TJPA - 0863162-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0863162-70.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: ROGERIO DA MOTA BARBOSA IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 17 de julho de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:56
Juntada de decisão
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07/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 01:04
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863162-70.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO DA MOTA BARBOSA IMPETRADO: Diretor-Superintendente da Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB e outros, Nome: Diretor-Superintendente da Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Shopping It Center - 2 Piso SEMOB, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153 - 2 piso, It Center, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA ROGERIO DA MOTA BARBOSA, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é servidor público municipal concursado na categoria de agente de trânsito e de transporte, cuja remuneração é estabelecida na forma do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, (Lei 9.049/2013 PCCR) e da Lei nº 7.502/90.
Afirma que, embora a Lei 9.049/2013 preveja que a remuneração básica do cargo seja composta pelo somatório do vencimento básico e do adicional de escolaridade, sobre os quais incidirão as demais rubricas, a SEMOB vem calculando as suas verbas remuneratórias tendo como base de cálculo somente o vencimento básico, implicando em expressiva perda mensal, na ordem de aproximadamente R$ 1.023,33 (um mil, vinte e três reais e trinta e três centavos) por mês.
Em sendo assim, impetra o presente mandado de segurança a fim de que seja declarada a ilegalidade da base de cálculo aplicada em sua remuneração.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do ato administrativo, no sentido de que seja imediatamente ajustada a base de cálculo da sua remuneração, passando a ser composta do vencimento básico acrescido do adicional de escolaridade de 60% (sessenta por cento).
Juntou documentos à inicial.
A liminar foi indeferida e a justiça gratuita deferida, ID 76096276.
Notificada, a parte Impetrada, a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, apresentou informações (ID. 78489550), suscitando, em suma, a ausência de direito líquido e certo, pois o adicional de escolaridade ao vencimento-básico requerido pelo impetrante não é cabível no vencimento.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID. 85450721).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 22.08.2022, em que o impetrante requer o ajuste da base de cálculo da remuneração, com acréscimo do adicional de escolaridade ao seu vencimento com repercussão nas demais vantagens.
Alega que faz jus ao adicional de escolaridade em seu vencimento base, embasando o alegado com o artigo Art. 53 § 4º da Lei 9.049/2013, que institui o Plano de Cargo e Carreiras e Remuneração/PCCR da SEMOB e Artigo 83, II da Lei 7502/1990, abaixo relacionadas: Art. 53 Lei 9.049/2013: Os servidores públicos da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, titulares de cargos de provimento efetivo, admitidos até a promulgação desta Lei, serão enquadrados tomando-se, por base obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, atendimento aos requisitos exigidos para o provimento do cargo, observando-se os seguintes critérios: (...) §4°.
A remuneração básica dos cargos instituídos neste Plano será composta do vencimento base e do adicional de escolaridade correspondente;” Artigo 83, II da Lei 7502/1990: O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções: II - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas, cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, Coqueijo Costa comenta que: Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré-constituída.
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns”.
Com base nisso e voltando à apreciação do mérito da demanda, vislumbro não pertencer a razão ao impetrante.
Explico: O pretendido pelo impetrante, qual seja a incorporação do adicional de escolaridade ao vencimento base, não consiste em direito líquido e certo, pois a concepção de vencimento, conforme o Artigo 3º, inciso XX da Lei municipal, dispõe que: “vencimento é a contraprestação devida pela administração municipal ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições ao seu cargo, não incluindo quaisquer vantagens financeiras, tais como abono, adicionais e gratificações. (grifos nossos).
No caso em comento, o impetrante, conforme análise dos contracheques, ID 75154500, percebia em sua remuneração o aludido adicional de escolaridade.
A remuneração consiste na soma do vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, a que o servidor faça jus, tais como abonos, adicionais e gratificações previstas em lei, conforme inciso XXI, Artigo 3º da Lei Municipal nº 9.049/13.
Portanto, diferente do alegado pelo autor, não houve afronta ao direito líquido e certo, tampouco afronta ao seu vencimento, posto que o impetrante continua percebendo os valores referentes ao adicional de escolaridade em sua remuneração.
Ademais, restou demonstrado que o ora impetrante quer igualar conceitos, claramente diferenciados pela Lei, posto que vencimento-base não é sinônimo de remuneração-básica, conforme artigo 53 da Lei 9.049/2013, em seu § 4º.
Conforme entendimento do STF, há uma vedação expressa de Incorporação de vantagem pessoal na base de cálculo do vencimento do servidor, pois restaria caracterizado o efeito cascata sobre as demais verbas recebidas.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 543-B, §3, DO CPC - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 563.708/MS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS – EFEITO CASCATA - PROIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – No julgamento do RE 563.708-MS, sob o ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que independente da natureza da vantagem pessoal, não pode esta ser incluída na base de cálculo de outras vantagens, sob pena de incidir na proibição constitucional do efeito cascata. - Acórdão reformado parcialmente para afastar o direito adquirido a forma de cálculo preexistente à EC 19/98.
Todavia, mantida a aplicação da Lei nº 2.271/1994, utilizando a remuneração como base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, ou seja, vencimentos mais vantagens permanentes, com vigência até o advento da Lei n9 2.531/1999, pois entendimento em contrário violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não é admitido pela pacíf ica jurisprudência do STF.” O Estado do Amazonas interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 37, XIV, da CF.
O recorrente sustenta que não há direito líquido e certo à percepção de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração.
O recurso não merece provimento.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que a Emenda Constitucional nº 19/1998, na parte que alterou o art. 37, XIV, da CF/88, tem aplicação imediata.
E, consequentemente, as leis que previam como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço o total da remuneração não foram recepcionadas pela Constituição Federal.
Ressaltou-se,
por outro lado, a necessidade de se observar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Veja-se a ementa do mencionado paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor policial e não apenas sobre o vencimento até a entrada em vigor da Lei nº 2.875/2004, apenas resguardou o direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos, se alinhado ao entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de não haver direito adquirido a regime jurídico, a modificação na forma de cálculo dos vencimentos ou proventos de servidores é possível desde que não acarrete redução nominal dos respectivos valores.
Nessa linha, veja-se o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2.
Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3.
Agravo regimental desprovido.” (RE 634.732-AgR-segundo, Rel.
Min.
Teori Zavascki) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (RE 1146421, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 28/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06/03/2019 PUBLIC 07/03/2019).” Destarte, resta não caracterizada, sob qualquer ângulo, a ilegalidade do ato dos impetrados.
Vê-se, por conseguinte, não demonstrada a lesão de direito líquido e certo, impondo a denegação do mandamus.
Em conformidade com o parecer ministerial, entendo que, considerar a inclusão de vantagem vencimental na base, para fins de cálculo de outras benesses, fere o disposto na CF, em seu artigo 37, XIV, que dispõe: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.) Já sobre a “nota de rodapé”, como bem disse o Ministério Público “Demais disso, não se pode considerar, tecnicamente, como parte integrante da Lei, uma “nota de rodapé”.
De fato, existe técnica legislativa para elaboração de normas jurídicas, que foi positivada na Lei Complementar nº. 95/1998, a qual, em seu bojo, não traz consignada a existência de “notas de rodapé”. (ID 8540721) Posto isso, DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 6°, §5°, da Lei Federal n° 12.016/09.
Custas pela parte impetrante, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade conforme apontado supra.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:10
Denegada a Segurança a ROGERIO DA MOTA BARBOSA - CPF: *56.***.*73-87 (IMPETRANTE)
-
26/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 23:34
Decorrido prazo de Diretor-Superintendente da Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB em 17/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ROGERIO DA MOTA BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:57
Decorrido prazo de ROGERIO DA MOTA BARBOSA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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