TJPA - 0800758-90.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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13/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800758-90.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, X, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c com o art. 1º, do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA parte requerente MARIA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS, através de seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 18 de julho de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800758-90.2023.8.14.0060 AUTOR: MARIA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A. [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, formulada por MARIA HELENA ALMEIDA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
A requerente narra que assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros para aquisição de veículo.
No momento da contratação, foi informada do valor e da quantidade de parcelas, sendo negada a possibilidade de aferição de valores por outra empresa de financiamento.
Alega que, após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, percebeu a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, fazendo com que pagasse valores maiores do que o que realmente tinha concordado, por exemplo, taxas de cadastro e registro, avaliação de bens.
Ademais, foi imposta à requerente a forma de amortização de sua dívida através do sistema PRICE, sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico, como por exemplo, o sistema GAUSS ou SAC, elevando assim o seu financiamento de forma exponencial.
Requer a antecipação de tutela para autorizar a autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 1.522,69 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para manutenção da posse do bem e impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, também, a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, dentre eles, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Esse requisito consiste na verossimilhança fática e jurídica a ser apresentada pelo requerente, a ponto de levar a um considerável juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Por outro lado, a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas não comprova, no meu sentir, a verossimilhança das alegações para deferimento da liminar.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de o sistema contratado não ser o desejado pelo consumidor, no caso, o sistema PRICE.
Tampouco a simples alegação de que, no momento da contratação, não estaria ciente dos custos que integravam a parcela almejada, mormente porque, como narrado na exordial, a autora sabia quanto deveria pagar mensalmente.
Para a constatação de abusividade deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso de modo a saltar aos olhos do Juízo.
De outro modo, parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, a requerente conhecia ao menos o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito.
Quanto a possibilidade de consignação do pagamento do valor dito incontroverso, para que seja garantida a manutenção do bem, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição caso seja realizado o depósito integral dos valores acertados em contrato.
A simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
Essa é, inclusive, a inteligência da Súmula 380 do STJ.
A título exemplificativo, colaciono a seguinte jurisprudência do TJPA. (...) A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que haja a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes ou que seja concedida o direito a depósito judicial no valor de R$ 397,59 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) valor esse que entende devido.
II - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
III - Já é pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, deferindo somente em relação ao ônus da prova, mantendo no restante a decisão em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*03-73-1 (138829), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 06.10.2014, DJe 08.10.2014).
A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, promovido pelo requerente, com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Cite-se o requerido no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Servirá uma via de mandado.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito -
19/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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