TJPA - 0838468-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de AUREOLA VIEIRA MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:38
Juntada de decisão
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28/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARLOS SÉRGIO COELHO, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de AUREOLA VIEIRA MARQUES, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que sua irmã falecida, Myrian Augusta Coelho, residia no endereço Rua S/D Panorama XXI – 07 – CJ Panorama XXI QD 7 – Mangueirão, juntamente a sua amiga/companheira, Aureola Marques Vieira, ora parte ré, em torno de 25 anos.
Aduz a parte autora que o imóvel descrito no endereço acima mencionado, pertencia à irmã da ré, Raimunda Vieira Rodrigues, que havia cedido o imóvel para moradia, mas que no ano de 2002, a então proprietária informou a parte ré que precisava vender o imóvel devido a sua situação financeira que naquele momento era delicada.
Relata a parte autora que consternada pelo momento delicado enfrentado pela irmã e a fim de prestar-lhe auxílio, informou que compraria o imóvel da Sra.
Raimunda Vieira Rodrigues.
Assim, a aquisição do imóvel foi realizada em 23 de agosto de 2002, pelo valor de R$18.000 (dezoito mil reais).
Menciona a parte autora que após a celebração do negócio jurídico, acordou, verbalmente, junto a sua irmã, Sra Myrian Augusta Coelho, que dividiria o imóvel em duas partes, na qual, uma seria a residência, por tempo indeterminado, em usufruto da irmã, enquanto que a outra parte seria destinada à locação, com o intuito de manter o imóvel e ajudar, quando possível, os demais irmãos da família.
Articula a parte autora que após o óbito de sua irmã, a Sra.
Aureola Vieira, ora Ré, se apropriou do imóvel, e ficou usufruindo como se seu o fosse, bem como não realizou quaisquer repasses dos aluguéis devidos ao proprietário.
Assim, a parte autora requer A expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com a retirada da Requerida do imóvel mencionado, aplicando-se, caso necessário, força policial e/ou arrombamento de portas e janelas para o fiel cumprimento da Ordem Judicante.
No mais, pleiteia o pagamento dos alugueis devidos desde o óbito de sua irmã.
Recebida a demanda, o juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse.
No mais, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que ela e sua companheira, irmã do autor, receberam o imóvel de uma doação verbal de Raimunda Vieira Rodrigues, irmã da Requerida e proprietária do imóvel para que coabitassem, o que ocorre desde 1992.
Aduz a parte ré que foi ela quem sempre resolveu durante todos esses anos as questões referentes ao imóvel, como água, luz, IPTU (o qual era isento), bem como o NADA CONSTA perante a COHAB, após a compra do referido imóvel por sua irmã, Raimunda Vieira.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
A parte ré interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, tendo o juízo ad quem indeferido o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado do mérito.
A parte ré requereu a oitiva das testemunhas: 1- BENEDITA DOS SANTOS BRASIL; CPF Nº: *06.***.*30-34; Conjunto Panorama XXI, Q.7, Nº 10, CEP: 66.640-800, Mangueirão, Belém/PA; 2- VANDA MARTA LORENZ PEREIRA; CPF Nº: *36.***.*34-00; Conjunto Panorama XXI, QD. 8, N.7, CEP: 66.640-800, Mangueirão, Belém/PA.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Ao sanear o feito o juízo fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas arroladas, tendo em vista a natureza possessória da presente ação.
Ambas as partes, bem como as testemunhas arroladas pela parte ré foram intimadas da audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento o juízo, ao final, concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais, tendo ambas as partes se manifestado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No processo civil, para o desenvolvimento normal do processo, as partes devem possuir legitimidade.
Essa legitimidade poderá ser de dois tipos: ad processum e ad causam.
A legitimidade ad processum é um pressuposto processual, e não uma condição da ação (sua ausência gera nulidade do processo).
Consiste na capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão reconhecida pela lei para que o sujeito efetivamente pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação (seja citado, apresente defesa, etc.).
Está prevista no art. 7° do CPC.
Já a legitimidade ad causam é uma condição da ação (sua ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
No presente caso, denota-se que a parte autora detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, vez que, por meio de um contrato de compra e venda reivindica a posse do imóvel ora ocupado pela parte ré.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a parte autora pretende a reintegração de posse de imóvel c/c pagamento de aluguéis atrasados que alega ter adquirido por meio de um contrato de compra e venda e cedido a sua irmã para moradia.
A parte ré, companheira da irmã do autor, por sua vez, não reconhece que o imóvel foi comprado pela parte autora, mas sim que recebeu o imóvel de uma doação verbal de Raimunda Vieira Rodrigues, irmã da Requerida e proprietária do imóvel.
O art. 1.197 do CC estabelece que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto e vice-versa.
Assim, a parte autora sendo a possuidora indireta se encontra no seu direito reivindicar a posse da parte ré, vez que esta passou a ter a posse desprovida de boa-fé, pois as circunstâncias apresentadas fazem presumir que não ignora que possui indevidamente a posse do imóvel, conforme arts. 1.200; 1.202, do CC.
Diante das provas juntadas aos autos, observa-se que a parte autora adquiriu o imóvel de Raimunda Vieira Rodrigues, irmã da Requerida e proprietária até então do imóvel, por meio de um contrato de compra e venda (ID: 90995309) e mantinha a posse sobre o mesmo, ainda que indireta.
Contudo, a parte ré não traz aos autos prova escrita de que o imóvel foi doado pela sua irmã, sendo que as testemunhas ouvidas em audiência de instrução apenas afirmam que a requerida e sua companheira viviam no imóvel, ou seja, tinham a posse direta do mesmo, mas nada sabem dizer sobre a compra e venda.
Pois bem, considerando que a parte ré não apresenta qualquer prova que indique que o bem foi doado a ela ou a sua companheira, assim como não apresenta qualquer prova que desconstitua a escritura de compra e venda apresentada pela parte autora, este juízo entende que a presente ação deve ser julgada procedente.
Vale ressaltar de imediato que o rito processual frente a esta concessão de reintegração de posse não é violado, uma vez que os autos do processo foram delineados com base no procedimento comum, muito mais amplo e garantidor de direitos que aquele primeiro.
Dessa forma, concedo a reintegração da posse à parte autora do imóvel discriminado na exordial.
Por via reflexa, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida.
Expeça-se o competente mandado que deve ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, ficando este autorizado a fazer uso da força policial, caso seja necessário.
Relativamente ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendo que este deve ser julgado procedente, tendo em vista que mesmo após a notificação extrajudicial para que desocupasse o imóvel a parte ré se recusou e permaneceu no imóvel acarretando prejuízos à parte autora que deixou de auferir renda com a locação do imóvel.
Assim, condeno a parte ré a pagar o valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais), a título de lucros cessantes, uma vez que este valor se mostra mais razoável e proporcional as condições financeiras da parte ré, assim como quanto as dimensões e localização do imóvel, segundo prudente arbítrio deste juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o arts. 487, I; 355, II; 344; 554, caput. todos do CPC/2015, c/c arts. 1.197; 1.200; 1.202; 186; 927; todos do CC/2002, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Conceder a reintegração da posse à parte autora do imóvel discriminado na exordial e confirmar os efeitos da tutela liminar, devendo ser expedido o competente mandado que deve ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, ficando este autorizado a fazer uso da força policial, caso seja necessário; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais), a título de lucros cessantes, uma vez que este valor se mostra mais razoável e proporcional as condições financeiras da parte ré, assim como quanto as dimensões e localização do imóvel, segundo prudente arbítrio deste juízo.
O valor deve ainda ser corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data em que foi notificada extrajudicialmente (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ), em se tratando de relação extracontratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ proceder a devida comunicação à Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Destaque-se que a parte ré se encontra amparada pela justiça gratuita que ora defiro devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Ressalte-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 09:05 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Carta
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02/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:38
Juntada de Carta
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02/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Carta
-
02/05/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:05 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:05
Decorrido prazo de AUREOLA VIEIRA MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de junho de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
07/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838468-03.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS SERGIO COELHO REU: AUREOLA VIEIRA MARQUES Endereço: Quadra Sete, 07, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-790 FINALIDADE: Reintegração de posse e citação.
DECISÃO / MANDADO 1- Defiro o pedido de justiça gratuita ao Autor; 2- CARLOS SÉRGIO COELHO, qualificado na inicial, vem, perante este juízo através de sua procuradora legalmente habilitada, intentar AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de AUREOLA VIEIRA MARQUES, também qualificada na inicial, pelos seguintes fundamentos: Alega o Autor ser legítimo proprietário de imóvel localizado no Conjunto Panorama XXI, Quadra 07 e Nº 07, bairro Mangueirão, nesta cidade, o qual comprou a fim de servir de moradia para sua irmã MYRIAN AUGUSTA COELHO e sua companheira AUREOLA VIEIRA MARQUES, ora Ré.
Que, após o falecimento da Sra.
MYRIAN, o Requerente acionou seu filho e procurador para que a Requerida efetuasse pagamento do aluguel do bem ou devolvesse a posse ao Demandante, tendo sido ambas as possibilidades negadas pela Demandada, a qual recusa-se sair do imóvel e arcar com o ônus do usufruto, sob alegação de desconhecer a alienação do bem.
Requer, por fim, a concessão de liminar por este juízo a fim de que seja reintegrado à posse do bem objeto desta ação.
Junta os documentos que estão acostados à exordial.
Relatados, passo a decidir. É bem verdade que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho, situação perfeitamente prevista no art. 560 do CPC.
Contudo, necessário se faz a verificação de alguns requisitos exigidos para que a medida Liminar venha a ser concedida, requisitos estes dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam: a comprovação da sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada na Ação de Manutenção; a perda da posse, na Ação de Reintegração.
No caso dos autos, o Requerente comprova ser o possuidor indireto do bem imóvel objeto desta ação, conforme contrato de compra e venda anexado ao ID 90995309.
Ademais, a data do esbulho praticado pela Ré é inferior a ano e dia uma vez que esta fora notificada para desocupar o imóvel em 27/02/2023 e a presente ação fora intentada em 16/04/2023, razão pela qual não resta alternativa a este juízo senão aplicar o disposto no art. 562 do CPC e deferir a Liminar pretendida, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse a favor do Autor; 3- Cite-se a Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 564 do CPC, com a advertência do art. 344 do CPC.
Int.
Belém, 17 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041609015821800000086227942 Doc. 01 - Procuração Procuração 23041609020140400000086227943 Doc. 02 - CNH - CARLOS SERGIO COELHO Documento de Identificação 23041609020174700000086227944 Doc. 03 - Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 23041609020212300000086227945 Doc. 04 - COMPROVANTE DE REDIMENTOS INSS Documento de Comprovação 23041609020246400000086227946 Doc. 05 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23041609020276800000086227947 Doc. 06 - Comprovante de Residência - Sérgio Coelho Documento de Comprovação 23041609020356400000086227949 Doc. 07 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23041609020389900000086227950 Doc. 08 - DECLARAÇÃO DE ÓBITO MYRIAN COELHO Documento de Comprovação 23041609020451600000086227951 Doc. 09 - COMPRAVANTE UBER - 1º VISITA A AUREA Documento de Comprovação 23041609020484900000086227952 Doc. 10 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23041609020518800000086227953 Doc. 11 - Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23041609020558900000086227954 Doc. 12 - Certidão de Notificação Documento de Comprovação 23041609020596100000086227955 Doc. 13 - CERTIDAO IMOBILIARIA - PREFEITURA Documento de Comprovação 23041609020639800000086227956 -
19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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