TJPA - 0047381-90.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2023 07:34
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA CORDOVIL DIAS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0047381-90.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: PATRICIA CORDOVIL DIAS.
ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A.
APELADOS: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB BA29889-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍCIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PATRICIA CORDOVIL DIAS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante tece considerações sobre o mérito da ação.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, por não ter atendido ao princípio da dialeticidade, conforme passo a expor.
Conforme se observa, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito: Entretanto, da leitura atenta da peça recursal, observo que todas as alegações ali constantes dizem respeito ao mérito da ação, como se esta tivesse sido julgada improcedente, em completa desatenção ao princípio da dialeticidade.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica”.
Veja-se mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR.
COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3.
Na espécie, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir do decisum agravado e limitou-se a citar dois precedentes do STF, de 2021, sem nem ao menos colacionar o teor dos julgados no agravo.
Contudo, na decisão monocrática, colacionei precedentes de 2022 que reafirmam a possibilidade de se compatibilizar o regime inicial semiaberto com a custódia cautelar. 4.
Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo os dois institutos coexistirem. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 170.942/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 10 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICIA CORDOVIL DIAS - CPF: *67.***.*73-04 (APELANTE)
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07/04/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2023 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/07/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 13:05
Recebidos os autos
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08/04/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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