TJPA - 0902460-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 02:12
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 84297355, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambos e subscrito por seus patronos com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Em que pese o mandado ter retornado sem a intimação do executado, considerando que este já foi citado anteriormente e que sua patrona com poderes para transigir assina o acordo, não há qualquer irregularidade que impeça a homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá, nos termos transacionados pelas partes, pago à parte exequente por meio de alvará judicial do valor disponível na subconta do processo.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que, caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, 10 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 10:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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