TJPA - 0825845-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 93114326, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
13/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 13:29
Decorrido prazo de BRUNA PONTES NICOLAU DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNA PONTES NICOLAU DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 24/04/2023 23:59.
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18/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:59
Juntada de Alvará
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13/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
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08/04/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNA PONTES NICOLAU DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNA PONTES NICOLAU DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:25
Juntada de cálculo judicial
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17/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista emenda da inicial ( ID 28509268) e comprovação de previsão estatutária, verificou-se ser devida a cobrança do honorários contratuais no título executivo, razão pela qual se determinou no ID 33581303 a citação para pagar o valor do crédito executado, que a época do ajuizamento era de R$2.899,70.
Em petição do ID 35369237, a executada efetuou depósito da quantia de R$724,93, e requereu o parcelamento do saldo em 6 parcelas mensais de R$402,74.
Destarte não ter havido decisão deferindo o parcelamento requerido, a executada efetuou o depósito da quantia de R$2.536,56, conforme extrato de subconta do ID 58923707.
Diante da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao exequente ao afirma na petição do ID 48562586, que a executada não efetuou os depósitos na forma prevista no art. 919 do CPC, posto que os depósitos das parcelas foram realizados a menor e não houve acréscimo ao pagamento de cada parcela da correção monetária e os juros devidos.
Diante do exposto determino a expedição de alvará judicial para que o executado realize o levantamento da quantia que se encontra em deposito judicial.
Após determino seja realizada a atualização do débito (R$2.899,70) desde a data do ajuizamento, abatidos os valores já pagos e intimada a exequente para efetuar, no prazo de 03 dias, o depósito do saldo inadimplido, sob pena de penhora de seus bens.
Belém, 19 de janeiro de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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15/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de BRUNA PONTES NICOLAU DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:54
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 19:53
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão no título extrajudicial em análise, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Este Juízo não admitirá novas buscas nos sistemas eletrônicos, salvo comprovação de mudança na situação fática do executado.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exequente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 02 de setembro de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
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20/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 19/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
Em vista aplicação subsidiária do CPC e considerando que no Sistema de Juizado não se admite cobrança de honorários em primeira instância, bem como não é compatível com o previsto no art.827 do CPC, vez que deve estar em conformidade ao art. 55 da Lei 9099/95, este Juízo entende não se aplica a parte final do § 1º do art. 523, bem como os 20% (vinte porcento) de honorários apresentados no cálculo final apresentado pelo reclamante.
Verifico ainda que o exeqüente, embora apresente ao final valor único, aplica em cada parcela do cálculo a cobrança dos honorários, o que impede a cobrança de todas as parcelas pelo rito do Juizado, até em razão de que no título objeto da lide não consta a parcela de honorários de forma específica e limitada.
Ressaltando que na cláusula 48 da Cnvenção Condominial em análise, que forma e origina o título extrajudicial apreciado, não há previsão da verba referente a honorários.
Pelo que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para que retifique a inicial, excluindo tal parcela.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei 9.099/95 é uma faculdade e, portanto, quando opta por esta Justiça Especial, deve a parte estar ciente dos bônus e ônus disso decorrentes.
Belém, 15 de junho de 2021.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
17/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2021 17:25
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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