TJPA - 0805048-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 14:41
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ACATAUASSU FREIRE em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS AMARAL ACATAUASSU NUNES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ALINE ACATAUASSU CAMELIER em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL ACATAUASSU NUNES em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por MARIA DOS ANJOS ACATAUASSU FREIRE E OUTROS contra ato da DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, face a prolatação de decisão monocrática que apreciou liminar no Proc. nº 0805048-08.2021.8.14.0000, suspendendo a decisão da Des.
Edinéia Tavares nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812370-16.2020.8.14.0000.
Em síntese, relata os impetrantes que são proprietários dos imóveis localizados na R.
Bernal do Couto, nº 563, 571 e 579, Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-080 e, durante vários anos, mantiveram a posse indireta sobre o bem, vez que eram destinados à locação.
Afirmam que, no mês novembro de 2020, após um dos Impetrantes passar na frente do imóvel, percebeu que os bens haviam sido ocupados por pessoa desconhecida, a qual, inclusive, já estava promovendo obras no local, sem qualquer autorização dos proprietários.
Diante de tais fatos, não restou aos Impetrantes outro caminho senão recorrer ao Judiciário para buscar a reintegração da posse e a reparação por danos materiais e morais sofridos (Processo no 0875628-67.2020.8.14.0301 em trâmite na 4a Vara Cível e Empresarial de Belém), tendo o juízo de primeiro grau reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e concedido a liminar, conforme determina o art. 562 do CPC.
Irresignado com a decisão liminar, o Sr.
Jorge André Pantoja Pereira Hage, interpôs Agravo de Instrumento, visando a reforma da liminar, o qual foi distribuído à relatoria da Exma, Desa.
Edineia Tavares (Agravo de Instrumento 0812370-16.2020.8.14.0000), que negou o efeito suspensivo, reconhecendo a confissão do então Agravante acerca do esbulho praticado, assim como dos elementos necessários para concessão da tutela pelo juízo de primeiro grau.
Inconformado, o Sr.
Jorge André Pantoja Pereira Hage impetrou mandado de segurança (MS 0812789-36.2020.8.14.0000 – Relatoria Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA) contra a decisão supra, tendo a relatora concedido a tutela antecipada no Mandado de Segurança.
Contra esse ato se opõem os impetrantes, alegando o não cabimento do Mandado de Segurança impetrado pelo Sr.
Jorge André Pantoja Pereira Hage, pois não aponta qualquer ato ilegal e teratológico da autoridade coatora, Des.
Gleide Moura.
Destacou a incompetência da Turma de Direito Privado para análise do feito, pois os autos deveriam ter sido distribuídos para a Seção de Direito Público; alegou a teratologia da decisão proferida pela autoridade coatora, pois não haveria ilegalidade e/ou abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento a justificar a concessão da medida liminar pela autoridade ora apontada como coatora.; sustenta a ilegitimidade do Sr.
Jorge Hage para impetração do Mandado de Segurança, pois busca defender direito líquido e certo de pessoa jurídica.
Requereu ao final, a concessão de medida liminar, para suspender o ato coator, ante a ilegalidade e teratologia da decisão judicial proferida pela autoridade coatora, determinando o cumprimento da reintegração de posse dos imóveis dos impetrantes, na forma de decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0875628-67.2020.8.14.0301), ratificada na decisão proferida nos Autos do Agravo de Instrumento 0812370-16.2020.8.14.000.
No mérito, a concessão da segurança para que seja anulado o ato da autoridade coatora.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Indeferi o pedido liminar.
O impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão de indeferimento do pedido liminar.
Contrarrazões do Estado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.
Em consulta ao Sistema PJE, observa-se que em 23/07/2021, foi proferido decisão monocrática no mandado de segurança nº 0812789-36.2020.8.14.0000, indeferindo a inicial, julgando extinta a ação, nos termos que seguem: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que deferiu a liminar requerida, posto que INDEFIRO A INICIAL da presente Ação de Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno o impetrante às custas e despesas processuais, face o indeferimento da inicial.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR Assim, diante do julgamento do mandado de segurança e de ter sido tornado sem efeito a decisão interlocutória tida como ato coator nessa ação, consequentemente, houve a perda superveniente do interesse do impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, ante a perda superveniente do seu objeto, julgando extinto o processo nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o impetrante às custas e despesas processuais, face o indeferimento da inicial.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), 03 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2021 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL ACATAUASSU NUNES em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ALINE ACATAUASSU CAMELIER em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS AMARAL ACATAUASSU NUNES em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ACATAUASSU FREIRE em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por MARIA DOS ANJOS ACATAUASSU FREIRE E OUTROS contra ato da DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, face a prolatação de decisão monocrática que apreciou liminar no Proc. nº 0805048-08.2021.8.14.0000, suspendendo a decisão da Des.
Edinéia Tavares nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812370-16.2020.8.14.0000.
Em síntese, relata os impetrantes que são proprietários dos imóveis localizados na R.
Bernal do Couto, nº 563, 571 e 579, Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-080 e, durante vários anos, mantiveram a posse indireta sobre o bem, vez que eram destinados à locação.
Afirmam que, no mês novembro de 2020, após um dos Impetrantes passar na frente do imóvel, percebeu que os bens haviam sido ocupados por pessoa desconhecida, a qual, inclusive, já estava promovendo obras no local, sem qualquer autorização dos proprietários.
Diante de tais fatos, não restou aos Impetrantes outro caminho senão recorrer ao Judiciário para buscar a reintegração da posse e a reparação por danos materiais e morais sofridos (Processo no 0875628-67.2020.8.14.0301 em trâmite na 4a Vara Cível e Empresarial de Belém), tendo o juízo de primeiro grau reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e concedido a liminar, conforme determina o art. 562 do CPC.
Irresignado com a decisão liminar, o Sr.
Jorge André Pantoja Pereira Hage, interpôs Agravo de Instrumento, visando a reforma da liminar, o qual foi distribuído à relatoria da Exma, Desa.
Edineia Tavares (Agravo de Instrumento 0812370-16.2020.8.14.0000), que negou o efeito suspensivo, reconhecendo a confissão do então Agravante acerca do esbulho praticado, assim como dos elementos necessários para concessão da tutela pelo juízo de primeiro grau.
Inconformado, o Sr.
Jorge André Pantoja Pereira Hage impetrou mandado de segurança (MS 0812789-36.2020.8.14.0000 – Relatoria Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA) contra a decisão supra, tendo a relatora concedido a tutela antecipada no Mandado de Segurança, nos seguintes termos: Inicialmente, o pedido cautelar intentado merece ser conhecido, isto porque, devidamente preenchido os requisitos para tanto.
Ato contínuo, necessário se faz analisar quanto ao cabimento do pedido em sede de liminar. (...) defiro a tutela de urgência suspender a decisão liminar de Reintegração de Posse dos imóveis situados na Bernal do Couto nºs 563, 571 e 579, e por consequência, determino ainda a manutenção da posse dos referidos imóveis ao impetrante, até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Contra esse ato se opõem os impetrantes, alegando o não cabimento do Mandado de Segurança impetrado pelo Sr.
Jorge André Pantoja Pereira Hage, pois não aponta qualquer ato ilegal e teratológico da autoridade coatora, Des.
Gleide Moura.
Destacou a incompetência da Turma de Direito Privado para análise do feito, pois os autos deveriam ter sido distribuídos para a Seção de Direito Público; alegou a teratologia da decisão proferida pela autoridade coatora, pois não haveria ilegalidade e/ou abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento a justificar a concessão da medida liminar pela autoridade ora apontada como coatora.; sustenta a ilegitimidade do Sr.
Jorge Hage para impetração do Mandado de Segurança, pois busca defender direito líquido e certo de pessoa jurídica.
Requereu ao final, a concessão de medida liminar, para suspender o ato coator, ante a ilegalidade e teratologia da decisão judicial proferida pela autoridade coatora, determinando o cumprimento da reintegração de posse dos imóveis dos impetrantes, na forma de decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0875628-67.2020.8.14.0301), ratificada na decisão proferida nos Autos do Agravo de Instrumento 0812370-16.2020.8.14.000.
No mérito, a concessão da segurança para que seja anulado o ato da autoridade coatora.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Decido.
Consoante norma inserta no art. 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Para fins de ação mandamental, portanto, compete ao impetrante demonstrar seu direito líquido e certo e, também, a legalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Feitas estas considerações, verifica-se, no caso em tela, ser a impetração descabida, porque dirigida contra decisão proferida pela relatora do Mandado de Segurança nº 0812789-36.2020.8.14.0000, que se mostra passível, portanto, de recurso previsto no estatuto processual.
Ainda, sobre o tema o Art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e o Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, expressamente vedam o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial quando a mesma for passível de impugnação pela via recursal. “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Sumula 267- STF: Não cabe Mandado de Segurança contra ato passível de recurso ou correição.” In casu, perfeitamente cabível a interposição de recurso de Agravo Interno contra decisão liminar, nos termos 1.021, do CPC.
Outrossim, possível a concessão do efeito suspensivo pela relatora, nos termos do art. 995, § único.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Esse é o entendimento do ilustre doutrinador Daniel Assunção (Manual de Processo Civil- Volume Único – Editora Juspodium, 8ª Edição, pag. 1452/1455): “ Segundo o art. 5º, II da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, parecendo que a interposição de mandado de segurança em desrespeito a previsão legal leva o processo a extinção, sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. ...
A regra, portanto, é pelo não cabimento do mandado de segurança quando a decisão for recorrível, independentemente dos efeitos de tal recurso.
O Supremo Tribunal Federal parece também limitar o mandado de segurança as decisões irrecorríveis. ...
E, no tocante as decisões monocráticas caberá sempre recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Novo CPC, sendo desnecessária a utilização do mandado de segurança contra tais espécies de decisão.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INCABÍVEL A VIA REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, SALVO TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O agravante não trouxe argumentos capazes de afastar as razões lançadas no decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por seus próprios fundamentos.
II – O mandado de segurança fora impetrado contra decisão proferida em ação rescisória proposta como sucedâneo recursal, hipótese na qual, de fato, não é cabível a via revisional.
III - O acórdão combatido ajusta-se, integralmente, à orientação jurisprudencial no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 37164 DF 0176925-27.2019.3.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2020) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO RESTRITO.
EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2.
Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais que aplicaram multa na decisão monocrática em embargos de declaração e no acórdão em agravo interno. 3.
A legislação processual civil, ainda na vigência do CPC de 1973 (art. 538, parágrafo único), o que foi repetido no CPC de 2015 (art. 1.026, § 2º), autoriza a aplicação da penalidade de multa em caso de embargos declaratórios considerados protelatórios. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9/5/2017). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no MS 25.432/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) Ademais, a relatora, Des.
Gleide Moura, não se mostra incompetente para apreciação do MS, pois distribuído no Tribunal Pleno, por se tratar de mandado de segurança contra ato de Desembargador, assim como o presente feito.
Logo, a teor do disposto no art. 10, da Lei nº 12.016/09, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 10 c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial no presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação acima lançada.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Proceda à secretaria com os ulteriores de direito.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 14 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:36
Indeferida a petição inicial
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07/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
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07/06/2021 07:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2021 07:07
Juntada de Certidão
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04/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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