TJPA - 0805606-21.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/09/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO COSTA em 06/09/2022 23:59.
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12/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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30/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 05:20
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2022 23:59.
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31/07/2022 03:02
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:29
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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05/07/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 21:38
Desentranhado o documento
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05/07/2022 21:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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15/03/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/03/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2021 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:51
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805606-21.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PINTO COSTA Nome: MARIA DE LOURDES PINTO COSTA Endereço: comunidade lago central, sn, são miguel, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 RECLAMADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.JULIO CESAR S/N- AEROPORTO-SETOR CIA AEREAS, BELéM - PA - CEP: 66617-420 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a reanalise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante ao cancelamento de forma unilateral do plano tinha com a ré.
Alega a parte autora que o boleto do mês de março não foi recebido pela mesma para pagamento e mesmo tentando entrar em contato com a parte ré para realizar o pagamento do montante devido, não logrou êxito.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) Reative o plano que a autora possuía com a mesma, bem como forneça o boleto para pagamento do mês pendente, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes pela dívida em comento.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 16 de junho de 2021.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
16/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:19
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/06/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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