TJPA - 0803041-20.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2023 02:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 03:06
Decorrido prazo de RENAN CORREA FARAON em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:02
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803041-20.2022.8.14.0061 Requerente: RENAN CORREA FARAON Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO, MICHEL FERRO E SILVA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante contradição da sentença proferida nos autos.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito - 
                                            
18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 02:47
Decorrido prazo de RENAN CORREA FARAON em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RENAN CORREA FARAON em 19/04/2023 23:59.
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07/06/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:32
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:32
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803041-20.2022.8.14.0061 Requerente: RENAN CORREA FARAON Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO, MICHEL FERRO E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
De início, consigne-se que as obrigações decorrentes do contrato de energia elétrica desenvolvem-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto ao instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Logo, ao consumidor cabe o ônus da prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço; enquanto à prestadora cabe provar que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda caso fortuito ou força maior, para afastar sua responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, o requerente alegou que houve falha na prestação de serviços da requerida, consistente no atraso da troca do relógio medidor de energia, do convencional para o bidirecional, que ocasionou a demora de no mínimo 07 (sete) meses para a produção de energia fotovoltaica em sua residência, desde a aprovação da vistoria.
Diante dos fatos narrados, o autor requer a declaração de ilegalidade de eventuais cobranças, a indenização por danos materiais e morais, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Conforme norma regulamentar da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a concessionária de energia elétrica possui um prazo de sete dias para efetuar a troca do medidor convencional para o bidirecional, a contar da vistoria, já que o medidor bidirecional é componente fundamental para o sistema de energia solar conectado à rede de energia elétrica.
No caso, a requerida não nega o atraso relatado na inicial, contudo, justifica a demora alegando que, “o fato impeditivo seria a não conclusão do processo de medição operacional na subestação da Eletronorte na Vila Permanente”, situação essa que deixou de existir na data de 21.07.2022.
No entanto, mesmo após a regularização da subestação, a requerida ainda permaneceu inerte, trazendo grandes prejuízos ao consumidor, tendo em vista que este mesmo com os painéis solares instalados em sua residência, não pode usufruir dos serviços, pagando pela energia elétrica utilizada normalmente, em total descaso com o consumidor.
No mais, observo a delonga para o cumprimento da liminar, tendo em vista que o prazo findou-se dia 09.08.2022, conforme certidão de id nº 88940949, todavia, conforme vislumbro dos autos, tal decisão foi cumprida apenas em data subsequente.
Assim, restou evidenciada a existência de atraso/falha na prestação do serviço, que incontestavelmente causou danos materiais ao autor, a qual ficou impossibilitado de utilizar o sistema de energia solar, que sabidamente é menos oneroso do que a energia elétrica disponibilizada pela ré.
Quanto ao valor dos danos materiais, o requerente tem direito à restituição da quantidade de kwh não gerados, que perfazem 11.200kwh perdidos, tendo em vista que a demora na instalação dos equipamentos não fora por culpa do consumidor, e sim da companhia de energia que não procedeu com a instalação em tempo adequado, no total de R$ 8.578,86 (oito mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Dessa maneira, de rigor a restituição dos valores apontados pelo autor.
Em relação aos danos morais, entendo no presente que o autor passou por situações que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista que por meses entrou em contato com a requerida para que o problema fosse resolvido de forma administrativa, no entanto, não fora possível.
Assim, este imbróglio causou ao requerente tristeza, raiva, sentimento de impotência diante dos fatos, humilhado, pois desembolsou alto valor para que pudesse usufruir de um serviço, onde por meses mostrou-se inoperante.
Em caso correlato, consistente na demora da prestação de serviço por parte da requerida, a jurisprudência do próprio Egrégio TJPA já se posicionou, in verbis: “APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS: FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA –DEMORA DE MAIS DE 08 (OITO) MESES PARA A AFERIÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA –CONSUMIDOR PREJUDICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA À CASOS ANÁLOGOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança e à inexistência de danos morais ou materiais a indenizar. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade no faturamento de energia elétrica do apelado, o qual decorreria de falha no medidor da Unidade Consumidora n.° 100816334 não imputável a si. 4.
Na Petição Inicial (ID 5554128), aduz o autor a irregularidade das cobranças referentes aos meses de abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017, observando que teria ficado constatado por funcionário da requerida defeito em seu medidor após o protocolo de três reclamações junto à concessionária, conforme os ID 2786199, 2786201 e 2786204, respectivamente, de 08/05/2017, 24/05/2017 e 19/06/2017.5.
Na Contestação/Reconvenção (ID 5554194), a requerida, ora apelante, suscita a regularidade de sua atuação, a qual seria oriunda de demanda não registrada, juntando Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 06/03/2018, ou seja: cerca de oito meses após a reclamação do consumidor, em que ficou constatado por seu funcionário defeito no medidor e determinada a troca do medidor.6.
Em que pese a alegação de cobrança não faturada não se pode imputar ao consumidor a culpa pela leniência da concessionária, uma vez que este fora diligente em perquirir solução para o defeito, enquanto essa deixou decorrer prazo desarrazoado para a sua atuação e, ainda, efetuou cobrança e corte no fornecimento de energia elétrica referente ao período 7.O entendimento acima esposado é reforçado pelo Termo de Ocorrência realizado em 10/08/2018 (ID 6261848) em que ficou constatado, também por funcionário da apelante a existência de medidor obsoleto e a normalização da medição com a substituição do referido aparelho, à vista da inexistência de perda de energia, ou seja: resta ratificada a boa-fé do consumidor que se viu extremamente prejudicado, mormente à vista do caráter básico do serviço então sustado sem culpa do consumidor. 8.Não tendo sido regularmente faturado o consumo de energia elétrica, a cobrança a maior, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e a interrupção no fornecimento do serviço configuram condutas ilícitas, restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. 9.
Cabe à concessionária indenizar o consumidor pelos danos causados, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, não havendo que se falar em mero aborrecimento, já que houve a suspensão abusiva de serviço público essencial. 10.No tocante ao montante fixado, certo é que a indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento sem causa ao lesado, mas deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa.11 Quantum arbitrado na sentença, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que afigura-se razoável e deve ser mantido, porquanto adequado às peculiaridades do caso concreto.12 Recurso conhecido e improvido. 6553048, 6553048, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29.
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação à autora, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, merece prosperar o pleito de obrigação de fazer apontada pelo requerente para compensação de crédito de energia elétrica.
Ora, se fora contratado à título de energia solar 1.600kw/h ao mês, e por inercia da requerida o sistema não iniciou seu funcionamento, e ainda houve o pagamento de energia elétrica, será devido crédito de energia solar excedente para o período a partir de julho de 2022 até a efetiva instalação do medidor.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar ora deferida, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de energia elétrica desde julho de 2022 na unidade consumidora de n°3019146420, até o momento de funcionamento das placas solares, mês de agosto de 2022. b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais a quantia de R$ 8.578,86 (oito mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizada pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. d) CONDENAR, a requerida em obrigação de fazer para a compensação de créditos de energia (solar) em KW/H gerados, e não consumidos pelo autor, de julho a agosto de 2022. e) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa diária de descumprimento de liminar (um dia) no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito - 
                                            
30/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 05:10
Decorrido prazo de RENAN CORREA FARAON em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 02:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:48
Juntada de Carta
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03/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 08:17
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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