TJPA - 0830701-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:21
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:03
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:14
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:24
Decorrido prazo de ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 07:26
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:49
Expedição de Carta rogatória.
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19/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:51
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830701-11.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA REU: W PEREIRA RODRIGUES LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Assim, implicando na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Sabe-se que por conveniência da lei, a omissão do réu em contrariar o pedido leva à confissão de fato concernente ao direito material, quando disponível.
Porém, não dispensa que o postulante demonstre o fato constitutivo de direito, que não é suprido pela confissão do réu.
Dessa forma, a confissão que decorre da revelia só alcança o que o réu poderia disponibilizar; o que está dentro do seu universo (fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito), por isso, a revelia não dispensa o autor da demonstração do que, essencial à causa, esteja fora desse mundo.
Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Ou seja, a revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada no caso de as provas produzidas demonstrarem a ausência do direito pleiteado ou na ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Tal entendimento é pacificamente aceito pelos tribunais nacionais, conforme se observa dos excertos jurisprudenciais transcritos adiante.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS PELA AUTORA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (Precedente do STJ: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2.
In casu, as provas carreadas não se prestam a conferir verossimilhança das alegações de cobrança indevida (faturas rasuradas e em valor não condizente à narrativa da inicial) ou de grave afetação aos atributos da personalidade da recorrente. 3.
Escorreita, pois, a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por ausência do mínimo lastro probatório a escudar as alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50, Art. 12).4.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 855639, 20140610116817ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 19/3/2015.) Portanto, passo a análise da existência de um conjunto mínimo probatório do direito alegado.
Fundamento e decido.
Nessa senda, da análise detida dos autos verifico que, tendo a parte autora promovido semelhante ação em Juizado Especial Cível, em que não se admite a realização de prova pericial (Enunciado nº 24 do FONAJE: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis"), deveria ter o cuidado de já trazer aos autos provas suficientes à comprovação do direito pleiteado, uma vez que prescindindo de dilação probatória mais complexa, tal qual a perícia técnica, resta impedido o prosseguimento da ação por incompatibilidade com o rito instituído pela Lei de Regência. É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico. É o caso dos autos.
Afirma o autor que a empresa reclamada, além de ter instalado somente 10 das 13 placas contratadas, não está cumprindo com a prestação do serviço contratado, mês a mês, uma vez que o sistema fotovoltaico não está gerando mensalmente a média anual de 535Kwh, conforme clausula 11ª do contrato firmado, pelo que entende fazer jus a danos morais e a danos materiais atinentes à diferença apurada por si, segundo análise do consumo de energia cobrado mês a mês por terceiro, qual seja, a concessionária de energia elétrica do Estado.
Dessa forma, não teve o autor o cuidado de trazer aos autos provas suficientes do defeito na prestação do serviço, não podendo o magistrado por dedução dizer o direito, aceitando cálculo unilateral e inservível à apuração do ferimento ao direito alegado, restando evidente que para apurar a quantidade de energia gerada a partir do sistema fotovoltaico instalado na residência do consumidor, em consonância ou dissonância com a média mensal prometida por contrato, se faz imprescindível a aferição por perícia técnica.
Pelo que, resta a controvérsia trazida à Juízo sem solução, uma vez que imperiosa a realização de perícia técnica para apontar a prestação defeituosa do sistema em questão.
Ocorre que os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidas causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, como a perícia técnica exigida no caso em roga.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Pelo que, com fito de se oportunizar a parte autora provar o alegado, se impõe a extinção da ação para a realização de perícia, prova indispensável a solução do conflito, porém, incompatível com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ao passo que, plenamente cabível na via ordinária, onde é permitida uma maior dilação probatória as partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
04/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:17
Decretada a revelia
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14/11/2023 12:25
Audiência Una realizada para 14/11/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:55
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:15
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830701-11.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA REU: W PEREIRA RODRIGUES LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestação a respeito da petição do réu no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/07/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830701-11.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA REU: W PEREIRA RODRIGUES LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a instalação de três placas fotovoltaicas, conforme estipulado no contrato firmado com o réu, ou, alternativamente, o pagamento do valor da diferença paga por estas, em dinheiro.
Decido.
No presente caso, entendo que o pedido preenche parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Com relação ao pedido de instalação das placas faltantes, entendo que assiste razão ao autor, eis que amplamente demonstrada a contratação de 13 placas fotovoltaicas e a instalação de apenas 10.
Ademais, o reclamante também demonstrou que tentou solucionar a celeuma pela via administrativa, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Intimado, o réu não se manifestou a respeito do alegado pelo autor e nem justificou a ausência de instalação das placas faltantes.
Assim, entendo que o pedido merece acolhida.
Já com relação ao pedido alternativo para ressarcimento do valor pago pelas placas, entendo que não merece a mesma sorte, eis que se confunde com o próprio mérito da demanda e não atende ao requisito da reversibilidade da medida.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA apenas para determinar que o Reclamado providencie a instalação das três placas fotovoltaicas contratadas pelo autor, as quais nunca foram entregues, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada, a princípio, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade caso venham a se mostrar inúteis ou excessivas.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0830701-11.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA REU: W PEREIRA RODRIGUES LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 14/11/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAwYmZkMmMtNDg2Mi00NzIxLTkzYmUtN2ZlYTcxYzYwMzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ADRIANO DAVID BENASSULI MOREIRA Endereço: Rua Betânia, 23, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Belém, 28 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
28/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:44
Audiência Una designada para 14/11/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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