TJPA - 0825708-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:00
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença de extinção proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 09/02/2024 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado -
16/02/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/02/2024 12:56
Audiência Una realizada para 06/02/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2023 10:49
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0825708-22.2023.8.14.0301 Nome: ANA LUCIA MARTINS DA SILVA Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, ficam ambas as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA para 06/02/2024 09:30H, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/10/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:15
Audiência Una designada para 06/02/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/10/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 03:55
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0825708-22.2023.8.14.0301 Autor: ANA LUCIA MARTINS DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de pedido de reconsideração da sentença proferida no presente feito.
Compulsando os autos, observo que a audiência UNA foi redesignada, conforme ID Num. 93189298 - Pág. 1.
No entanto, a carta AR de intimação da parte autora retornou para o remetente, com a informação “não existe o número”, consoante ID Num. 94488869 - Pág. 1.
Ocorre que em outra ocasião a carta AR foi enviada para o mesmo endereço e retornou positiva (ID Num. 91013906 - Pág. 1).
Assim, parece ter havido equívoco dos Correios ao não localizar o endereço da autora, informado corretamente na carta AR.
Diante do exposto, acolho o pedido da autora (ID Num. 100497908 - Pág. 1) para RECONSIDERAR a sentença de extinção sem resolução do mérito e DETERMINAR o prosseguimento do feito, mediante designação de audiência UNA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
05/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 21:56
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 20:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/06/2023 12:45
Audiência Una realizada para 29/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0825708-22.2023.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, formulado pela requerida (ID 95252055), uma vez que a audiência designada para o dia 29/06/2023 será realizada em Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento promovida pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, não fazendo parte, portanto, da pauta de audiências ordinária desta vara, razão pela qual será obrigatoriamente presencial por deliberação da Coordenadoria, não possuindo este Juízo gerência sobre o formato das audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0825708-22.2023.8.14.0301 Nome: ANA LUCIA MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Nova Primeira, 510, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-570 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 08:45H - MESA 01.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (13/09/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 08:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:56
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:58
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0825708-22.2023.8.14.0301 Nome: ANA LUCIA MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Nova Primeira, 510, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-570 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: R LIBERO BADARO, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/09/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando ordem judicial para suspender o desconto de parcelas de empréstimos consignados, descontadas em sua folha de pagamento, em favor do Banco Réu, ao argumento de que não efetuou a contratação, nem autorizou terceiro a fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material.
Isso porque, ao ser provocado pelo PROCON após registro de reclamação da autora, o banco apresentou contratos que teriam originado os descontos impugnados, razão pela qual entendo necessária a instrução probatória, a fim de se aferir a (ir)regularidade da contratação.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:09
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000287-81.2005.8.14.0014
Maria de Fatima Coutinho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Tiago Coelho Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2007 02:30
Processo nº 0808480-98.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Arqmax Equipamentos para Escritorio LTDA...
Advogado: Jacqueline Marques Froguer Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 22:00
Processo nº 0000410-71.2017.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Lauro dos Santos Cardoso Junior
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2017 12:34
Processo nº 0830701-11.2023.8.14.0301
Adriano David Benassuli Moreira
W Pereira Rodrigues LTDA
Advogado: Wagner Murilo de Castro Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2023 14:43
Processo nº 0802162-65.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Mauricio Amaral Stein
Advogado: Simone Cabral da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 12:03