TJPA - 0865761-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:02
Processo Reativado
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09/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865761-79.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Nome: ELINE MOREIRA PEREIRA Endereço: AVENIDA JOAO PAULO II, 780, APARTAMENTO 1103, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Aeroporto Internacional de Belém Júlio Cezar Ribei, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de ID 95565894, a ré efetuou o pagamento voluntário da condenação, no valor de R$ 3.618,65 (ID 95289989), com o qual a autora concordou (ID 93605103), já tendo sido, inclusive, expedido alvará de transferência em favor da demandante (ID 97438138).
Em 2/9/2024, a ré juntou petição de interposição de recurso (ID 124995695) e comprovante de pagamento de preparo, os quais, todavia, se referem ao processo nº 0903397-79.2022.8.14.0301 (ID 124995699), diverso deste feito.
Sendo assim, indefiro o pedido de desarquivamento.
Mantenha-se o arquivamento do feito e, se for o caso, dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090216392819700000072780629 PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - AZUL LINHAS AEREAS Petição 22090216392874600000072780631 ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 22090216392944200000072780634 Cálculo Exato Documento de Comprovação 22090216392979400000072780636 CLUBE AZUL.
VALORES NORMAIS Documento de Comprovação 22090216393010900000072780640 Comprovante CAIXA... (1) Documento de Comprovação 22090216393048900000072780642 CORRESPONDENCIA ELETRONICA - ENVIANDO ATESTADO Documento de Comprovação 22090216393111300000072780644 E-MAIL AZUL.
PROMOÇÃO E VALORES DO PLANO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 22090216393150100000072780645 OAB-IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL AUTORA Documento de Identificação 22090216393197100000072780646 Reserva CONFIRMADA Documento de Comprovação 22090216393241700000072780649 RESOLUÇÃO ANAC Documento de Comprovação 22090216393275300000072780652 Decisão Decisão 23011812584110300000080799393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012415122828400000081091693 Intimação Intimação 23012415122828400000081091693 Citação Citação 23012415150353100000081091695 Contestação Contestação 23030910125894100000083781239 Contestação - 0903397-79.2022.8.14.0301 Contestação 23030910125936100000083781245 1.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23030910130043800000083781240 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23030910130144900000083781242 3. carta Documento de Identificação 23030910130183400000083781243 Contestação Contestação 23031010594190900000083987862 DESENTRANHAMENTO Petição 23031011055185100000083989329 Petição Petição 23031422140651100000084036345 Audiência Una - Processo 0865761-79.2022.8.14.0301-20230310 111549-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032912272000800000084013710 Despacho Despacho 23032912272108300000084013702 Despacho Despacho 23032912272108300000084013702 Sentença Sentença 23051612420723000000087628013 Sentença Sentença 23051612420723000000087628013 Petição Petição 23062110560786400000090048413 GUIA 10 Documento de Comprovação 23062110560827700000090048414 CONCORDÂNCIA VALOR.
QUITAÇÃO Petição 23062318342952100000088571068 Extrato 0865761-79.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 23062612180692200000090294474 Certidão Certidão 23062612180761000000090294463 Despacho Despacho 23070713581047200000090960373 Despacho Despacho 23070713581047200000090960373 Alvará Alvará 23072509373752800000091987683 Petição Petição 24090215514240300000117064966 Bruno Pinto Freitas Documento de Comprovação 24090215514309500000117064969 comprovante scp 631-2 (1) Documento de Comprovação 24090215514345700000117064970 -
04/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:37
Juntada de Alvará
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13/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865761-79.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Nome: ELINE MOREIRA PEREIRA Endereço: AVENIDA JOAO PAULO II, 780, APARTAMENTO 1103, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Aeroporto Internacional de Belém Júlio Cezar Ribei, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Considerando o julgamento, o trânsito em julgado e o pagamento da condenação fixada no processo nº 0865093-45.2021.8.14.0301, não mais existe a causa de impedimento do juiz titular do 8º Juizado Especial Cível de Belém em relação à pessoa jurídica Azul Linhas Aéreas S/A.
Sendo assim, remetam-se os autos àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090216392819700000072780629 PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - AZUL LINHAS AEREAS Petição 22090216392874600000072780631 ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação 22090216392944200000072780634 Cálculo Exato Documento de Comprovação 22090216392979400000072780636 CLUBE AZUL.
VALORES NORMAIS Documento de Comprovação 22090216393010900000072780640 Comprovante CAIXA... (1) Documento de Comprovação 22090216393048900000072780642 CORRESPONDENCIA ELETRONICA - ENVIANDO ATESTADO Documento de Comprovação 22090216393111300000072780644 E-MAIL AZUL.
PROMOÇÃO E VALORES DO PLANO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 22090216393150100000072780645 OAB-IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL AUTORA Documento de Identificação 22090216393197100000072780646 Reserva CONFIRMADA Documento de Comprovação 22090216393241700000072780649 RESOLUÇÃO ANAC Documento de Comprovação 22090216393275300000072780652 Decisão Decisão 23011812584110300000080799393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012415122828400000081091693 Intimação Intimação 23012415122828400000081091693 Citação Citação 23012415150353100000081091695 Contestação Contestação 23030910125894100000083781239 Contestação - 0903397-79.2022.8.14.0301 Contestação 23030910125936100000083781245 1.PROCURAÇÃO Procuração 23030910130043800000083781240 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23030910130144900000083781242 3. carta Documento de Identificação 23030910130183400000083781243 Contestação Contestação 23031010594190900000083987862 DESENTRANHAMENTO Petição 23031011055185100000083989329 Petição Petição 23031422140651100000084036345 Audiência Una - Processo 0865761-79.2022.8.14.0301-20230310 111549-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032912272000800000084013710 Despacho Despacho 23032912272108300000084013702 Despacho Despacho 23032912272108300000084013702 Sentença Sentença 23051612420723000000087628013 Sentença Sentença 23051612420723000000087628013 Petição Petição 23062110560786400000090048413 GUIA 10 Documento de Comprovação 23062110560827700000090048414 CONCORDÂNCIA VALOR.
QUITAÇÃO Petição 23062318342952100000088571068 Extrato 0865761-79.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 23062612180692200000090294474 Certidão Certidão 23062612180761000000090294463 -
07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865761-79.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Reclamante: Nome: ELINE MOREIRA PEREIRA Endereço: AVENIDA JOAO PAULO II, 780, APARTAMENTO 1103, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Aeroporto Internacional de Belém Júlio Cezar Ribei, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor A eventual aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da chamada Convenção de Montreal não afasta por completo a legislação de origem brasileira, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Código Civil, aos quais devem ser aplicados subsidiariamente.
Além disso, o caso dos autos não se refere a voo internacional, nem à reparação decorrente de extravio de bagagem.
Daí por que, rejeito a preliminar.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora adquiriu duas passagens na companhia aérea ré, de Belém para Salvador, com saída em 22/02/2021, pagando o valor de R$ 1.027,72 (ID 76349934, p. 2).
Argumentou que em 16/02/2021 foi diagnosticada com labirintopatia (CID H 83.4), ficando impossibilitada de viajar de avião, por recomendação médica, o que foi comunicado à ré em 18/02/2021.
Todavia, em virtude de a doença não ser considerada contagiosa, a parte ré não aceitou o atestado, informou que seria cobrada multa e seria disponibilizado à autora o valor de R$ 34,00, porém sequer foi restituído o valor mencionado.
Além disso, afirmou que posteriormente a parte ré lhe enviou e-mail oferecendo vantagens/descontos em caso de adesão ao plano anual Tudo Azul, mas ao tentar aderir ao referido plano, foi informada que não poderia ser feita nos moldes da proposta enviada.
Requereu reparação por dano material de R$ 580,32, que corresponde ao valor atualizado de uma passagem aérea; danos morais no valor de R$ 12.120,00; e por fim, à obrigação de cumprir a proposta de adesão ao plano anual Tudo Azul com 40% de desconto.
Ocorre que, analisando detidamente a contestação apresentada (ID 88292268), verifica-se a impugnação de fatos relacionados ao voo com trecho entre Belém e Porto Alegre, que supostamente sofreu atraso de quarenta e quatro minutos por manutenção na aeronave, e os passageiros foram acomodados em próximo voo da companhia aérea Gol, cm pedido de condenação em danos morais de R$ 20.000,00.
Contudo, o caso dos autos trata de pedido de reparação por danos materiais correspondentes ao valor pago por uma passagem não utilizada no trecho Belém/Salvador por motivo de saúde, danos morais de R$ 12.120,00 e obrigação de fazer relacionada à proposta ofertada pela ré de adesão ao plano Tudo Azul com 40% de desconto.
Sendo assim, ainda que a parte ré tenha estado presente na audiência, diante da apresentação de contestação que nada disse sobre os fatos alegados na inicial, já que a defesa não foi apresentada de forma adequada ao caso em julgamento, e asism, deixou de atender ao princípio da impugnação específica, aplico à ré os efeitos da revelia, especificamente no tocante à confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, diante da sua inércia.
Diante disso, tem-se que a recusa da parte ré em devolver o valor que recebeu pelo bilhete não utilizado pela parte autora, constitui prática abusiva (art. 51, IV, § 1º, II e III, da Lei 8.078/1990), na medida em que propicia enriquecimento sem causa da parte ré, que recebeu valor por um serviço que não foi prestado, mas se recusa a restituir o montante recebido.
Por outro lado, em virtude da desistência da parte autora quanto à viagem, ainda que justificada, é possível à parte ré a cobrança de cláusula penal ou multa de até 10% do valor pago, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto Lei nº 22.626/1993, c/c o art. 413 do Código Civil.
Como a parte autora pagou pela passagem não utilizada o montante de R$ 513,86, deve a parte ré restituir-lhe R$ 462,48.
Caso a parte ré entenda que a desistência da parte autora em relação à viagem tenha-lhe causado danos superiores ao montante correspondente àquele percentual de 10%, deve aquela demonstrar em juízo a ocorrência e o valor de tais prejuízos, para, então, deduzi-los da quantia recebida ou, eventualmente, até cobrar a diferença, caso os seus danos comprovadamente superem o valor que recebeu.
Todavia, não é o caso, visto que a parte ré, sem comprovar qualquer dano, simplesmente deixou de reembolsar a parte autora, decidindo ficar com a integralidade da quantia paga.
As circunstâncias acima evidenciam ainda a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que ela não tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do fato, obrigando a parte reclamante a desperdiçar seu tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Todavia, considerando que a parte ré não foi a responsável pela não utilização da passagem em questão, mas a própria autora, reduzo o montante da reparação para R$ 3.000,00.
Por fim, não há como acolher o pedido de condenação da ré à obrigação de manter a oferta de adesão ao plano Tudo Azul com 40% de desconto, da forma como pleiteada, pois observa-se dos e-mails constantes no ID 76349932 que para a efetivação do cadastramento em questão, deveria ser selecionado um dos planos existentes na tabela comparativa de planos.
Todavia, a autora deixou de demonstrar qual dos planos teria sido selecionado para fins de aplicação do desconto ofertado.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 462,48, equivalente a 90% do valor pago pelo bilhete aéreo, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
16/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 04:45
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0865761-79.2022.8.14.0301 Parte autora: ELINE MOREIRA PEREIRA Identidade: OAB/PA 11198 CPF: *34.***.*45-72 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): ANDRADE LOPES NETO Identidade: 1844435 – SSP/MS CPF: *41.***.*21-59 Advogado(a): CARLOS CELSO SERRA GAMON OAB/MS: 15194 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de março do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 88292268).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferido o seguinte despacho: concedo o prazo de cinco dias para a autora se manifestar a respeito da preliminar arguida, bem como apresentação de nova prova oral a produzir, após esse prazo concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865761-79.2022.8.14.0301-20230310_111549-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
29/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:49
Audiência Una realizada para 10/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:10
Audiência Una designada para 10/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 15:07
Audiência Una cancelada para 10/04/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2023 12:58
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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26/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:40
Audiência Una designada para 10/04/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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