TJPA - 0821595-71.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:23
Decorrido prazo de WERVESON FERREIRA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:30
Decorrido prazo de WERVESON FERREIRA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:37
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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30/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0821595-71.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: WERVESON FERREIRA SANTOS Endereço: Estrada Guajará, 15, B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-470 RECLAMADO (A): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV AUGUSTO DE TOLEDO 495, 495, OSVALDO CRUZ, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cinge-se a lide a indenização por danos morais supostamente decorrentes de falha na prestação de serviços da reclamada.
Aduz a parte autora que após ter buscado informações junto aos colaboradores da administradora de consórcio, obteve a informação de que se quitasse o valor de seu consórcio obteria o valor da contemplação, descontados a taxa de administração e impostos no prazo de 10 dias.
Foi assim que buscou meios de quitar o saldo de R$8.000,00, quando então, somente após a quitação, teve nova informação de que a disponibilização da quantia atinente a contemplação do prêmio só poderia ser disponibilizada no prazo de 180 dias após a quitação.
A reclamada, por sua vez, em contestação aos autos comprova que há contrato entre as partes com a clara previsão dos procedimentos adotados ao caso em comento.
Não podendo o consumidor, no presente caso, alegar desconhecimento.
Assim, percebe-se que não há razão de ser as elucubrações do requerente, considerando que desde a assinatura do contrato o mesmo já possuía conhecimento sobre os procedimentos regidos em contrato para o caso de optar pelo recebimento do crédito em numerário, em que caberia aguardar o prazo pactuado após a quitação (cláusula 12.6).
Comprovando, ainda, que o autor foi contemplado pelo recebimento do crédito em 15/03/2023, dentro prazo de 180 dias contados a partir da quitação em 15/09/2022.
Pelo que não há prova de nenhuma falha na prestação de serviço ou qualquer ato ilícito perpetrado pela reclamada.
Frise-se que o autor não comprova de nenhuma forma que obteve promessa ou informação divergente do pactuado. É cediço que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, pois é o liame que une a conduta do agente ao dano concreto, constituindo, deste modo, elemento essencial para a responsabilidade civil objetiva aqui analisada.
Assim, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, uma vez que é ônus do autor provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme Art. 333, I, CPC. À corroborar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora em que requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no sentido de condenar a ré ao pagamento de valores referentes a compra de 04(quatro) pares de sapato, que lhe foram vendidos em dezembro de 2018. 3.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4.
A autora não se desincumbiu em demonstrar plenamente os fatos que constituem seu direito, sendo certo que, embora tenha alegado, absteve de juntar prova, ainda que testemunhal, a revelar o suposto contrato verbal entabulado, seu valor e o respectivo inadimplemento por parte da ré. 5.
Ainda que reconhecida a revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações da autora, não se revela razoável considerar que a revelia da parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.345, IV, CPC). 6.
A ausência de mínimo suporte probatório a endossar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, impõe o julgamento de improcedência do pedido.
Precedentes: TJDFT 5ª Turma Cível, Acórdão n.326665; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.718720; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.946260 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art. 55, da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1230126, 07035518120198070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, não comprovado nenhum ato ilícito perpetrado pela reclamada, inexistido prova de que houve falha na prestação do serviço, não há como conferir a existência de algum dano moral a ser indenizado.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA., (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 19:22
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 03/02/2023 22:22.
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02/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
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21/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 04:02
Decorrido prazo de WERVESON FERREIRA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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