TJPA - 0800538-84.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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24/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/01/2025 13:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que tome conhecimento sobre a expedição do alvará.
São Félix do Xingu - Pará, 25 de julho de 2023 Keison Sales Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 189880 - TJPA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu - PA Portaria N°: 2533/2023 - GP -
25/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:12
Juntada de Alvará
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15/07/2023 04:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/05/2023 23:59.
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11/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/04/2023 23:59.
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23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0800538-84.2021.8.14.0053 Requerente: DENIS AUGUSTO DOURADO CHAVES Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela requerida (id. 90311156), onde alega obscuridade/omissão na sentença proferida nos autos (id. 89690147), argumentando ser incabível a condenação da embargante em devolver em dobro a quantia de R$753,45, (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), valor comprovadamente desembolsado pelo autor.
Em suma, aduz a embargante ser incabível a devolução do valor em dobro, vez que no caso concreto, não se enxerga má-fé da empresa demandada, requisito indispensável para este propósito, já que a promovida não tem controle de situações em que terceiros se aproveitam da empresa para praticar golpes.
Assim, requer a mudança da sentença para que caiba apenas a restituição simples do valor desembolsado pelo embargado. É o necessário.
Decido.
Tem-se que toda e qualquer decisão omissa, obscura ou contraditória, desafia a interposição dos recursos de embargos declaratórios, cuja função maior é corretiva e integradora, fazendo com que o próprio prolator da decisão exerça sua função jurisdicional com acerto, suprimindo a omissão, esclarecendo a obscuridade ou a controvérsia no comando decisório atacado, integrando as decisões uma à outra.
In casu, verifico que não assiste razão ao embargante.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. É o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, jugado em 21/10/2020).
Segundo a jurisprudência, boa-fé objetiva pode ser conceituada como, in verbis: "(...) IV.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação.
Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes.
Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).” (grifamos) Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
No caso dos autos, além da parte embargante não atuar com a cautela que deveria em relação aos negócios jurídicos inerentes à sua atividade, também deixou de ser leal ao consumidor, que este buscou o atendimento administrativo da embargante a fim de solucionar a questão sem que fosse necessário o ajuizamento de processo judicial, contudo, a embargante manteve a negativação do embargado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Deste modo, plenamente demonstrado que a embargante atuou de maneira contrária à boa-fé objetiva.
Diante do exposto, estando a fundamentação utilizada amplamente satisfatória, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento do recurso, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
São Félix do Xingu-PA, 19 de abril de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
19/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:29
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0800538-84.2021.8.14.0053 Requerente: DENIS AUGUSTO DOURADO CHAVES Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Denis Augusto Dourado Chaves em face de Magazine Luiza S.A, qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz o autor que a requerida lançou débito em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que o referido débito é oriundo de compra realizada no estado do Maranhão por meio de crediário.
Sustenta que nunca foi ao estado do Maranhão e tampouco realizou a citada compra.
Requereu liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, em sede definitiva, postula a confirmação da liminar, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida afirma que o autor apresentou todos os documentos necessários no ato de realização da compra, de sorte que este seria ato jurídico perfeito entre agentes capazes, sendo de responsabilidade do requerente o adimplemento do débito impugnado.
Do negócio jurídico Certo é que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, assim nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Mas, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90 , ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que a Autora, como destinatária final, teria sido atingida pelo fato do serviço da Ré, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do CDC.
Por este motivo, decisão em id. 26146479 decretou a inversão do ônus da prova, no afã de garantir a isonomia material entre, por um lado, Autora, pessoa física, e, de outra banda, o banco réu.
No caso em espécie, a parte requerente almeja a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, vez que o requerido teria registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito dívida da parte autora no valor de R$ 3.090,06 (três mil e noventa reais e seis centavos).
Afirma a requerente que não realizou a compra em tela e que tentou por diversas vezes compor amigavelmente a situação, todavia sem sucesso.
Como prova do fato narrado, a parte autora apresentou tela do sistema do SPC onde consta uma única dívida inscrita em seu nome, justamente a dívida ora discutida (ids. 26062296 e 26062297).
Compulsando as provas apresentadas pela ré, noto que essa não demonstra que efetivamente a contratação teria ocorrido, não apresenta contrato assinado, documentos apresentados pelo comprador no ato da compra ou qualquer outro meio que possa, minimamente, corroborar com o entendimento de que a compra fora realizada pelo Sr.
Dênis.
A contestação apresentada pela requerida se limita a sustentar que a compra fora realizada pelo autor, bem como que no ato da compra foram apresentados e analisados documentos pessoais do requerente, culminando na realização do negócio jurídico, todavia não traz aos autos as cópias dos documentos apresentado.
Na hipótese, não se pode exigir da requerente que apresente comprovação substancial de que contraiu dívida junto ao requerido, ao passo em que este detém os meios cabíveis para demonstrar que a dívida impugnada é devida, seja apresentando contrato, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro tipo de prova que venha a corroborar com o entendimento de que a dívida inscrita junto ao SPC encontra lastro no mundo dos fatos.
O autor, por seu turno, demonstrou histórico hígido enquanto consumidora, não se tratando de devedora contumaz com dívida preexistente negativada.
Ademais, o fato de a compra ter sido realizada no estado do Maranhão coaduna com os argumentos autorais, vez que o requerente fez prova de que reside no município de São Félix do Xingu, conforme consta no sistema Serasa (id. 26062296).
Em casos tais, o interesse do consumidor/requerente deve ser acolhido, conforme se mostra com base na jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSIÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, MANTIDA, DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MONTANTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal - 0002436 -26.2020.8.16.0049 – Astorga – Rel: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM – J. 26.03.2021).
Assim, diante do exposto, cristalino que o débito impugnado deve ser declarado inexigível.
Dos danos morais Firme a responsabilidade da ré, cabe-me avaliar os danos sofridos.
Presente se faz, neste ponto, o dano moral experimentado pela Autora, o que, nos termos do artigo5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do artigo14, do CDC, impõe à Ré o pagamento de quantia que corresponda a uma compensação apta a amenizar o dissabor experimentado.
Assim porque, como vem reconhecendo a jurisprudência, a simples inclusão ou manutenção do nome de alguém em cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, é hábil a gerar a presunção de aborrecimentos e transtornos na vida dessa pessoa.
Este é o entendimento do professor Yussef Said Cahali, in verbis: “... pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, - e vale a observação para os casos de abalo de crédito decorrente de inscrição indevida do nome da pessoa em cadastros de devedores inadimplentes - tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações; à diferença do dano material, resultante do abalo de crédito e outros prejuízos, e que deve ser demonstrado através de fatos concretos, já não porém o dano extrapatrimonial, decorrente de indevido protesto de título já pago, pois este é um dado da experiência comum e se concretiza na ofensa à reputação da pessoa, e a outros valores que integram o seu direito subjetivo da personalidade” (CAHALI, YussefSaid.
Dano Moral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, pp. 398e 399).
Neste sentido, entre muitos, pode ser citado o seguinte precedente: “Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta” (STJ, 3ª Turma, AgReg. 299.655, Rel.
Min.Nancy Andrighi, j. 17.05.2001, RSTJ 147/209) Para o cálculo do quantum a ser pago a título de ressarcimento, deve-se, primordialmente, levar em conta a extensão do dano, assim pela regra do artigo 944, do Código Civil de 2002, que, nitidamente, adotou a sistemática alemã, afastando o viés punitivo propugnado pelas doutrinas norte-americanas sintetizadas na expressão punitive damage.
Tendo em vista os dissabores gerados pela manutenção do nome da Autora em cadastros restritivos, observando-se que a inclusão foi ilegítima.
Assim, tem-se como justo e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da repetição do indébito em dobro Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescreve que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, jugado em 21/10/2020).
Assim, para ocorrência da repetição do indébito em dobro não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Compulsando os autos, noto que o autor fez prova apenas do pagamento insculpido no documento de id. 26062295, no valor de R$753,45 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, no caso em questão, as cobranças efetuadas pela requerida foram indevidas e decorrentes da ausência de cautela recomendável no ato da venda do produto, desta forma, o autor faz jus à restituição do valor comprovadamente desembolsado, em dobro, na forma do p. único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária contada a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir da citação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito referente ao contrato n. 0000699111798P01, que deu causa ao registro do autor junto aos registros de proteção ao crédito; b) DETERMINAR a exclusão da inscrição em nome do autor no registro do cadastro de inadimplentes, no que diz respeito à anotação indevida, ressaltando-se que tal providência já foi adotada no cumprimento da medida liminar, mas a ré deverá diligenciar baixa e registros no prazo de até trinta dias corridos; c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, da data da negativação, por se tratar de relação extracontratual) e de correção monetária a partir do arbitramento (art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ); d) CONDENAR a parte ré a proceder a DEVOLUÇÃO EM DOBRO da quantia de R$753,45 (setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), valor comprovadamente desembolsado pelo autor, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento indevido; Confirmo em sentença o deferimento da tutela de urgência pleiteada e anteriormente deferida (id. id. 26146479).
Nesses termos, julgo extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se à Turma Recursal, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 28 de março de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
28/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:07
Audiência Una realizada para 29/09/2022 11:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 01:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:08
Audiência Una designada para 29/09/2022 11:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
06/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:01
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 08:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:11
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO DOURADO CHAVES em 11/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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