TJPA - 0803578-91.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803578-91.2021.814.0015 REQUERENTE: GERALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: JULYANNE DE CÁSSIA DA SILVA SENA (OAB/PA 28.331) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por GERALDO SOARES DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Narrou a parte autora, em síntese, que sofre desconto indevido em seu benefício do INSS para pagamento do Contrato de empréstimo consignado nº 629535672, no valor de R$ 582,79 (quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,36 (quatorze reais e trinta e seis centavos), o qual afirma não ter celebrado e nem recebido valor.
Requereu, liminarmente, a abstenção do desconto em seu benefício e, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, bem como indenização a título de danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
A tutela antecipada foi concedida (ID 30601138).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 34578658), na qual arguiu preliminares e, no mérito, alegou que não falhou na prestação de seu serviço, eis que os descontos foram realizados em virtude da celebração válida de contrato de empréstimo, juntando aos autos a cédula de crédito e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED). É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS. 2.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O banco réu arguiu a preliminar em comento sob o argumento de que como a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente a questão, haveria falta de interesse de agir.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito não se coaduna com a garantia da inafastabilidade da jurisdição vocalizada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo certo que, conforme o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica que imponha o dever de a parte demandante tentar solucionar extrajudicialmente a demanda, sendo vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento, cabendo-lhe analisar se existe necessidade de realização de prova pericial diante do conjunto probatório coligido, nos autos.
Especificamente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o Tema 1.061, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo que, na hipótese nas quais a parte consumidora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira demandada, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
DO MÉRITO.
Sem mais preliminares a apreciar, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica entre a parte demandante e a instituição financeira demandada é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo aplicáveis as regras desta Codificação ao caso em análise, conforme assentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à inversão do ônus probatório, eis que verossímil a alegação veiculada na petição inicial e verificada a hipossuficiência da parte consumidora, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, a parte autora negou possuir relação com o banco réu, afirmando não ter celebrado contrato de empréstimo, bem como alegou não ter recebido qualquer valor.
O banco réu afirmou que os contratos foram devidamente celebrados com a parte autora, tendo sido disponibilizados os valores em favor da parte autora através de TED, juntando aos autos os contratos e os comprovantes de disponibilização dos valores que, em sua ótica, comprovariam tal tese.
Analisando a cédula de crédito nº 629535672 (IDs 34578683 e 34578687), constato que a assinatura aposta é totalmente diversa da assinatura constante na procuração, no documento pessoal apresentado pela parte autora quando do ajuizamento da ação e até mesmo diferente da assinatura constante no documento pessoal apresentado pela ré no ID 34579541.
Observa-se, também, que o contrato não possui assinatura em todas as suas folhas, bem como não há assinatura, mesmo que por chancela eletrônica, do representante da instituição financeira.
Por fim, o contrato teria sido celebrado de forma presencial, tendo sido formalizado através do correspondente bancário L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS o qual está situado na cidade de Potiretama/CE, não sendo crível que a parte autora tenha se dirigido até a referida cidade para celebrar o referido contrato.
Resta evidente a nulidade da cédula de crédito objeto da ação.
Quanto à alegação de disponibilização do valor, é necessário salientar que o simples recebimento de quantia do contrato não valida o negócio jurídico, pois é sabido que atualmente diversas instituições, através de seus prepostos e/ou correspondentes bancários, com o objetivo de aumentar sua carteira de consignados, impõe um contrato de empréstimo com o envio de TED, sob a justificativa de que o simples recebimento já valida esta contratação, onerando demasiadamente a parte consumidora.
No presente caso, sequer existe prova de que a parte autora recebeu o valor do contrato, já que a TED informada pela ré tem como beneficiária conta bancária que a parte autora não reconhece.
Comprovada a falha na prestação de serviço do banco requerido, o qual impôs à parte autora a obrigação de pagar contrato de empréstimo não celebrado, impondo ônus demasiado, é imperiosa a declaração de nulidade contratual com a consequente declaração de inexistência de dívida.
Remanesce o pedido de compensação por danos morais.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, configura-se o dano extrapatrimonial, haja vista que a parte demandada praticou contra a parte autora ato ilícito consistente na imposição de contratos nulos, acarretando a redução da margem consignável, na obrigação de pagar uma parcela mensal acrescida de taxa de juros não pactuada, além de ter provocado a perda do tempo útil da parte demandante.
Além de inadmissível e reprovável, tal comportamento também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
Desse modo, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, vale dizer, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada impôs à parte autora a cobrança derivada de contrato nulo, negligenciando, ainda, a adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
Ademais, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere à repetição de indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser devolvidos em dobro os valores das parcelas descontadas, especialmente diante da constatação de que tais descontos feriram o princípio da boa-fé objetiva regente dos negócios jurídicos.
No presente caso, os descontos oriundos do contrato de n.º 629535672 iniciaram em janeiro/2021, e persistem até a presente data, fazendo a parte demandante jus ao ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas, devendo tais valores serem apurados em fase de cumprimento de sentença, quando a parte autora deverá comprovar a data da ocorrência do último desconto das parcelas de cada um dos contratos. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida e, extinguindo o processo com resolução do mérito – nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil –, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: 4.1 - Declarar nulo o contrato de empréstimo nº 629535672 e, consequentemente, declaro a inexistência de dívida; 4.2 – Determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome da parte demandante em cadastros restritivos de crédito não pagamento do(s) referido(s) contrato(s), sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Vindo inscrever ou já havendo inscrito o nome da parte demandante nos referidos cadastros restritivos de crédito, a parte demandada deve excluir a inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 4.3 – Determinar que a parte ré cancele o(s) contrato(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com o consequente cancelamento dos descontos das parcelas no benefício da parte autora, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor descontado; 4.4 – Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a citação, pelo INPC – a teor da conjugação do art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil – e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; 4.5 - Condenar o réu, a ressarcir em dobro o valor das parcelas descontadas, referente ao Contrato nº 629535672 no valor cada de R$ 14,36 (quatorze reais e trinta e seis centavos), que iniciaram em janeiro/2021, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como juros de 1% ao mês a contar da citação; Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Portaria nº 282/2023-GP -
28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:43
Audiência Una realizada para 13/09/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 11:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:41
Audiência Una designada para 13/09/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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