TJPA - 0830943-67.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARISE SARRAF PINHO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0830943-67.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADO: MARISE SARRAF PINHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 24001722) interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, contra sentença (Id 24001721) mediante a qual o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos da Ação de Cobrança c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0830943-67.2023.8.14.0301, ajuizada por por MARISE SARRAF PINHO.
Em suas razões recursais aduz o apelante, que não existe prova da adesão do falecido ao seguro prestamista.
Afirma que o contrato de consórcio anexado aos autos demonstra que não houve inclusão do seguro nas parcelas do financiamento, de sorte que a indenização pleiteada pela autora é indevida, pois inexiste relação jurídica que obrigue a seguradora ao pagamento.
Alega que a condenação para a devolução em dobro dos valores cobrados não se sustenta, pois não há comprovação de má-fé na cobrança das parcelas.
Pontua que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro somente se justifica quando comprovada a cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não restou demonstrado nos autos.
Defende que o mero indeferimento de indenização securitária não é suficiente para gerar dano moral, argumentando que a jurisprudência consolidada do STJ entende que o descumprimento contratual, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, salvo se houver situação excepcional que atinja a dignidade do consumidor, o que não restou comprovado no caso concreto.
Subsidiariamente, aduz sobre a necessidade de redução do valor da indenização para montante razoável e proporcional.
Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais, declarando a inexistência de contrato de seguro prestamista e afastando as condenações impostas.
Subsidiariamente, pugna pela revisão do montante da indenização por danos morais e pela restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 24001730. É o relatório.
Passo a proferir o voto. 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal Cinge-se o objeto do presente recurso, a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação em que se discute a contratação de seguro prestamista, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora, ora apelada, ajuizou ação alegando que seu esposo havia contratado seguro prestamista vinculado a um contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, com carta no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais à época) e prazo de 192 (cento e noventa e dois) meses de duração do grupo.
Afirmou que após o falecimento do segurado, buscou a indenização securitária, que lhe foi negada pelas requeridas ao argumento deveria aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo.
Em razão disso, pleiteou o pagamento da carta de crédito, além da repetição do indébito relativo às parcelas cobradas após o óbito e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial para: a) DECLARAR como quitado o Contrato de Participação em Grupo de Consorcio em nome do falecido, bem como determinar que a ré ITAU SEGUROS S.A proceda à liberação da Carta de crédito no valor de R$ 168.574,57 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais, e cinquenta e sete centavos), em favor da inventariante e do espólio de MARIO ROBERTO PINHO, que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de requerimento do pagamento, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Após o pagamento da condenação, os valores correspondentes ao pedido em comento deverão ser transferidos para subconta vinculada aos autos da Ação de Inventário nº. 0837226-14.2020.8.14.0301, a fim de que, posteriormente, sejam liberados, segundo o Plano de Partilha Homologado pelo Juízo da Sucessão, observando a sentença de partilha de ID. 128376923. b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem os descontos inerentes ao pagamento das parcelas do consórcio, pós comunicação do óbito do segurado, perfazendo o total de R$ 15.028,00 (quinze mil e vinte oito reais), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de comunicação do óbito, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. (...) O propósito recursal consiste em definir i) se espólio do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se as requeridas devem ser condenadas à restituição em dobro do valor descontado após a comunicação do óbito, bem como à compensação de danos morais pela negativa em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito.
Da contratação do seguro prestamista A principal tese de defesa das demandadas, é de que o seguro prestamista não foi contratado pelo de cujos quando aderiu ao grupo de consórcio.
Segundo as requeridas, os documentos anexos aos autos, como o de Id 24001668, são meras “cotações e propostas de contratação que não comprovam a contratação do seguro”.
Reforçam o argumento afirmando que o documento de Id 24001670 (Id 89599805 dos autos de origem) demonstra de forma cabal a inexistência de contratação do seguro, na medida em que o valor do seguro permaneceu “zerado”.
Contudo, as provas dos autos divergem da tese das demandadas.
Primeiro porque o “Extrato do Consorciado” (Id 24001700), juntado pelas próprias requeridas em sede de contestação, está vinculado ao mesmo Contrato n. 3370435, anexado pela parte autora no Id 24001668.
Além disso, embora as requeridas aleguem que o documento juntado pela autora seja mera proposta e cotação, não apresentaram o suposto contrato final, o que lhes competia, tanto por se tratar de fato extintivo do direito da autora quanto porque houve a inversão do ônus da prova na decisão de Id 24001684.
Neste ponto, imperioso consignar que as requeridas não interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, tornando a questão estabilizada e insuscetível de rediscussão.
Assim, o contrato anexado pela autora expressamente inclui o seguro prestamista, não havendo qualquer fundamento para acolher a tese de inexistência da contratação do seguro.
Da liberação da carta de crédito após a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista Reconhecida a existência da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, cumpre aferir se é devido o pagamento da carta de crédito em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro.
De acordo com a Lei 11.795/08 – Lei do Consórcio –, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Como elucida Arnaldo Rizzardo, organiza-se uma sociedade de natureza civil e caráter transitório, composta pelos consorciados, visando à formação de fundo mútuo ou comum, que é alcançado através das contribuições mensais, cujo montante ficará sob rigorosa fiscalização bancária (Contratos. 14 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.299). É cediço que o contrato de consórcio é instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação.
Em certas hipóteses, como na espécie, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para o evento morte, denominado seguro prestamista, como garantia à própria família do consorciado segurado e os demais componentes do grupo. É certo que a Lei 11.795/08, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento.
Vale frisar que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central do Brasil – órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento – a competência para disciplinar normas suplementares, senão veja-se: Art. 7º Compete ao Banco Central do Brasil: (...) III - baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio.
Ocorre que, quanto a tal situação específica, tampouco houve qualquer normatização por parte do BACEN.
Insta asseverar que, na hipótese sob julgamento, embora reconhecida em juízo a contratação de seguro prestamista adjeto ao contrato de participação em grupo de consórcio, não existem nos autos informações acerca da quitação da obrigação pela seguradora – ônus que competia às rés em razão da inversão o ônus da prova – pressupondo-se, assim, o total adimplemento da obrigação.
O pleito da recorrente, então, é exatamente o de liberação da carta de crédito, em virtude da quitação do saldo devedor atinente à respectiva cota do falecido, tendo em vista a ocorrência de sinistro expressamente coberto por seguro prestamista.
Para solucionar a celeuma, indispensável, portanto, que se averigue a dimensão social do consórcio à luz da cláusula geral da função social do contrato, conciliando-se o bem comum pretendido – qual seja, a aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados – e a dignidade de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte do consorciado, que, destaca-se, teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela própria seguradora, quando do adimplemento do saldo devedor remanescente (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, DJe 02/02/2017).
O Relator do supracitado recurso especial, Min.
Luis Felipe Salomão, ao analisar controvérsia semelhante à presente, concluiu – tendo sido seguido à unanimidade pela 4ª Turma – que os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3.
A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé.
Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6.
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017.) O referido entendimento foi seguido pela 3ª Turma do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2.
Ação ajuizada em 24/02/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4.
A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5.
O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6.
Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Dessa forma, considerando a própria função social do contrato, caso haja previsão expressa de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há justificativa para exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para receber a carta de crédito.
Isso se deve ao fato de que a seguradora já realizou a quitação antecipada do saldo devedor, garantindo assim o equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial sem qualquer prejuízo às demais partes envolvidas.
Repetição em dobro dos valores descontados A autora informou o número do protocolo de atendimento (Protocolo n. 768028674) por meio do qual comunicou o óbito do segurado às requeridas, em 17/06/2020, sem que houvesse prova em sentido contrário por parte das demandadas.
Portanto, restou configurada a má-fé da administradora consorcial em prosseguir com os descontos das parcelas do consórcio mesmo após a comunicação da ocorrência do óbito do segurado.
As requeridas não demonstraram qualquer justificativa para a continuidade dos descontos mensais após a comunicação do falecimento, restando configurada a má-fé na manutenção dos descontos, sendo devida a restituição em dobro das 7 parcelas indevidamente descontadas no período de 07/2020 a 01/2021.
Contudo, a restituição do mês de 06/2020 deve ocorrer de forma simples, pois a própria autora reconhece que a comunicação do óbito ocorreu em 17/06/2020, sendo que os descontos ocorriam no dia 05 de cada mês.
Assim, não há que se falar em má-fé da seguradora no desconto referente a esse mês específico.
Outrossim, diferentemente do alegado pelas requeridas, os descontos indevidos foram devidamente comprovados pela autora nos autos, conforme demonstram os extratos de pagamento anexados.
Indenização por danos morais O dano moral restou configurado com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, especialmente considerando as condições peculiares do caso.
A autora, além de lidar com a perda de seu esposo, teve que enfrentar dificuldades para a liberação da carta de crédito.
A situação foi ainda mais agravada pela alegação das requeridas, no sentido de defender que não ocorreu a contratação do seguro, mesmo diante dos documentos apresentados.
A conduta abusiva da seguradora impôs à autora e aos demais herdeiros, desgaste emocional e necessidade de movimentar a máquina judiciária para garantir um direito que era legítimo, justificando a condenação por danos morais inclusive com o fito de coibir condutas semelhantes, afigurando-se proporcional e adequada a indenização fixada na origem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, também, a quantidade de herdeiros.
Correção monetária da carta de crédito O índice de correção monetária a ser aplicado deve ser aquele previsto contratualmente para a atualização do valor do crédito vinculado à carta de consórcio.
O que se pleiteia não é uma indenização securitária, mas sim o direito ao recebimento da carta de crédito contratada, que deve ser atualizada conforme os índices aplicáveis para atualização do valor do crédito da carta de consórcio, garantindo a manutenção do valor econômico do montante devido.
Desse modo, para aferir o valor devido, cumpre verificar qual o atual valor da carta de crédito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, apenas para determinar que a parcela do mês 06/2020 seja restituída de forma simples, consoante a fundamentação, mantendo integralmente os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao Tema Repetitivo n. 1059 do STJ[1], o qual veda a majoração dos honorários em caso de provimento parcial do recurso, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Tema 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” -
19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:16
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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16/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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