TJPA - 0800913-29.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 12:56
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 12:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 07:58
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:23
Desentranhado o documento
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24/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:43
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (RECORRENTE)
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08/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOEDSON VIEIRA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOEDSON VIEIRA MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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23/05/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 12:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOEDSON VIEIRA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:13
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800913-29.2021.8.14.0007 APELANTE: JOEDSON VIEIRA MARTINS, MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800913-29.2021.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO COMARCA: BAIÃO/PA.
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ADVS.
JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA) AGRAVADOS: JOEDSON VIEIRA MARTINS E MARIA RAIMUNDA ALVES SOUSA (ADVS.
MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS E ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES).
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELÁTORIO Cuida-se de recurso ao agravo interno interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, irresignada com a decisão unipessoal prolatada por esta magistrada (Pje ID nº 17584889) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença em sua integralidade outrora recorrida (Pje ID nº 14813978).
Em suas razões (Pje ID nº 18037212) a parte agravante sustenta, em síntese, que a extinção do processo fora um ato de preclusão e de desobediência dos agravados à determinação de emenda a inicial, arguido que nunca havia sido apresentada a emenda inicial.
Por fim, pede que “(...) seja revista vossa R. decisão monocrática, ou que seja submetido este Agravo Interno ao N. colegiado de Desembargadores que compõe a 2ª Turma de Direito Privado, a fim de que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno mantendo-se íntegra a sentença apelada com o improvimento desta Apelação, uma vez que o processo feneceu por inépcia da inicial, pela inércia da Apelante/Agravada ante a uma determinação expressa do Juízo de primeiro grau de emendar a petição inicial e a sentença proferida nos autos fora realizada em consonância com Tema Repetitivo 1198 do STJ.
Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Pje ID nº 18490357), no qual pugnam pelo indeferimento do recurso e a condenação da empresa agravante em litigância de má-fé.
Os autos vieram-me conclusos em 13/03/2024. É o relatório.
Feito incluído na pauta desta sessão virtual.
Belém/PA, data registrada no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os argumentos jurídicos trazidos nas razões do agravo interno não se prestam a modificar o posicionamento anteriormente adotado.
A decisão ora agravada ficou assim regida: (...) “Atualmente, exige-se do Poder Judiciário que dispenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Exemplo claro disso encontra-se no art. 321 do CPC, o qual preceitua que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; prevendo o seu parágrafo único que somente "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Contudo, é imprescindível a observância aos artigos acima indicados, bem como aos requisitos legais necessários à propositura da ação, evitando-se o excesso de formalismo, visto que este impedirá o trâmite célere do processo, a própria resolução do mérito e a atividade satisfativa.
Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e declaração de endereço residencial na Vila Matacurá, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas por meio das quais a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo.
Frise-se que os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou do andamento célere e regular do processo.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.” (...) Pois bem.
A questão em debate, gira em torno da essencialidade dos documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido da lide (Art. 320 do CPC).
Em especial se há ou não elementos indicativos de legitimidade das partes agravada para o ajuizamento da ação ordinária indenizatória.
Conforme é cediço, a legitimidade para a causa consiste na pertinência da parte para demandar e ser demandada.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita baseada na argumentação realizada pelo autor na peça inicial.
Assim, o direito postulado pela parte autora e o seu suporte fático são tomados como verídicos, a princípio.
A adoção da aludida teoria constitui como um eficaz instrumento de economicidade e instrumentalidade processual, além de atribuir responsabilidade àquele que declara deter o direito de ação, levando em conta o princípio da boa-fé objetiva da parte, considerando como verdadeiro o que se alega na exordial.
Acerca do tema, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATINGIDO POR INUNDAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. (...) 4.
A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação.
Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). (...)” (REsp 1354983/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013). (grifo nosso). ............................................................................................... “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL - POSSUIDOR - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - TEORIA DA ASSERÇÃO.
I - Por interesse de agir, entende-se não apenas a utilidade, mas, também, a necessidade do processo para efetivação do direito invocado.
II - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes.
III - Tratando-se de ação de conhecimento que versa sobre indenização individual por danos alegadamente suportados em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em sede da qual o autor pleiteia o ressarcimento tanto pela desvalorização do imóvel que alega ser possuidor como de quantia compensatória de danos morais, não há falar em impertinência subjetiva de tal parte em relação a qualquer desses pedidos iniciais.”(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.057901-5/001 - COMARCA DE IBIRITÉ). (grifo nosso).
De mais a mais, reforçando as fundamentações da decisão recorrida, destaca-se que o art. 320 do Código de Processo Civil, não exige prova cabal do comprovante de residência da parte, dispondo de forma genérica e abrangente que a: “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isto é aqueles que demonstram a ocorrência da causa de pedir.
Transcrevo, ainda os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (grifo nosso).
Como se vê, a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é causa de indeferimento da inicial, uma vez que, a apresentação do referido documento não se enquadra nos requisitos do art. 319, II, do CPC e sequer se limita à condição prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Nessa mesma direção, olhemos as seguintes ementas de julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020). (grifo nosso). ............................................................................................... “EMENTA PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2.
Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3.
A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4.
Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5.
Apelação provida.” (TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021). (grifo nosso). ...............................................................................................
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSTERIOR DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações. 2.
Na hipótese, é de se reconhecer a violação ao art. 369 do CPC/2015, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela ora agravante, a fim de comprovar as alegações apresentadas na petição inicial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1327290 SP 2018/0175951-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). (grifo nosso).
Diante disso, entende-se que os agravados possuem pelo menos por ora, legitimidade ativa, configurando-se o verdadeiro cerceamento de defesa.
Por fim, não há como se acolher o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Explico. É que conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera interposição de recurso cabível, por si só, não implica litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça, ou seja, não se admite a má-fé presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual, o qual deve ser claramente provado, o que não se verifica no caso concreto.
Nessa perspectiva, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1873464 - MS (2021/0107534-9, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (grifo nosso). ...............................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). (grifo nosso).
Nesses termos, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 16/04/2024 -
16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:41
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO), JOEDSON VIEIRA MARTINS - CPF: *12.***.*03-20 (APELANTE) e MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA - CPF: *00.***.*50-15 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800913-29.2021.8.14.0007 APELANTE: JOEDSON VIEIRA MARTINS, MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 19 de fevereiro de 2024 -
19/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOEDSON VIEIRA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800913-29.2021.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BAIÃO/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: JOEDSON VIEIRA MARTINS E MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA APELADA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível, interposta por JOEDSON VIEIRA MARTINS E MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, que - nos autos da Ação de Indenização (Processo em epígrafe), movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. – extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, pelo que transcrevo o seguinte excerto, na fração de interesse: “Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi indeferida e da decisão agravou o autor, sem decisão nos autos.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora nada comprovou, nem através de declaração de domicílio eleitoral, deixando, ainda, de se manifestar sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, esta foi indeferida.
Mas, como tem sido obtida em sede de AI na diversas ações que por aqui tramitam, exerço o Juízo de Retratação, deferindo a gratuidade.
Sobre o domicílio, nada comprovou.
Ademais, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Mas, ainda que não fosse isso, ressalto que é importante para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pela parte autora, que esta resida à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, tem que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC”.
Inconformados, aduzem os apelantes, em linhas gerais, que, mesmo havendo a especificação dos danos e a definição do valor da causa, a sentença considerou que os autores, ora recorrentes, não comprovaram os fatos alegados na inicial, os quais deveriam ser apurados na fase probatória, tendo, como consequência, desconsiderado a “manifestação apresentada pela Apelante no dia 31 de março de 2022 (ID nº ID nº 56240103 e ss.), a qual “toca todos os pontos do despacho de emenda à inicial inserto no ID nº 50835051”.
Em complemento, asseveraram que a instrução probatória e até mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova poderiam ser aplicadas ao processo, e caso ainda assim não comprovados os danos materiais, seria caso de improcedência do pedido e não de indeferimento.
Nesses termos, postulam o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença atacada, reconhecendo seu integral equívoco, determinando o retorno dos autos e prosseguimento do feito em 1º grau para análise de mérito após a devida instrução processual.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos, sendo pleiteado o não conhecimento ou, subsidiariamente, não provimento.
Por último, os autos vieram-me redistribuídos. É o essencial relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito ao acerto ou não da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter os apelantes cumprido efetivamente a determinação de emenda do processo.
Pois bem.
De início, rememoro que o CPC, buscando dar cumprimento ao postulado da segurança jurídica e ao imperativo da efetividade da prestação jurisdicional, reconheceu e inseriu em seu texto o denominado princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual deve servir de norte para todo o sistema processual brasileiro.
Indicam, respectivamente, os artigos 4º e 6º do referido diploma legal que: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, pois a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável.
Portanto, atualmente, exige-se do Poder Judiciário que dispenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Exemplo claro disso encontra-se no art. 321 do CPC, o qual preceitua que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; prevendo o seu parágrafo único que somente "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Contudo, é imprescindível a observância aos artigos acima indicados, bem como aos requisitos legais necessários à propositura da ação, evitando-se o excesso de formalismo, visto que este impedirá o trâmite célere do processo, a própria resolução do mérito e a atividade satisfativa.
Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e declaração de endereço residencial na Comunidade Umarizal, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas por meio das quais a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo.
Frise-se que os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou do andamento célere e regular do processo.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido, há decisões reiteradas deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022) ----------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
De igual forma, cito, ilustrativamente, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022). (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
Com efeito, a mera indicação do endereço dos autores na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo a exibição do documento em nome próprio ou de outrem documento indispensável à propositura da demanda, valorizando-se em especial neste aspecto a boa-fé que rege o processo, sendo a parte autora a principal interessada na prestação jurisdicional.
Ademais, há cerceamento de defesa quando o juízo extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há provas dos danos materiais, sem ao menos oportunizar a abertura da instrução e de provas.
Nesse sentido, cito julgado da Corte Cidadã: “RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL.
MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2.
Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5.
Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
Se não é possível que o juiz julgue antecipadamente a lide pela improcedência e fundamente sua decisão na ausência de provas, também lhe é defeso que fundamente a sentença sem resolução de mérito na ausência de comprovação das alegações.
Com efeito, observa-se que na própria sentença constou que a ausência de prova mínima não autorizaria a concessão da tutela de urgência pleiteada, por ausência de verossimilhança, bem como seria caso de improcedência da ação, se também não provados ao final.
Dessa forma, depreende-se que a extinção prematura do feito não foi a medida mais acertada, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
Nesse sentido, posiciona-se este e.
Tribunal, valendo citar, ilustrativamente, os seguintes julgados em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 2.
Ocorre o cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 3.
Provimento do recurso de Apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-08.2021.8.14.0007.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Julgado em 04/07/2023). ------------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DA PARTE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O 133, XII, DO RITJE/PA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – In casu, a gratuidade de justiça concedida a autora, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia a decisão deferitória do benefício, em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (Precedente - STJ.
AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP). 2 - A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 3 - Na hipótese, o Cerceamento de Defesa ocorreu, pelo fato de o juízo a quo não ter oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais, e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 4 – Decisão monocrática.
Recurso de Apelação provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE BAIÃO/PA.
Apelação Cível N° 0800718-44.2021.8.14.0007.
Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 06/07/2023).
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento para desconstituir integralmente a sentença ora recorrida, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada; devendo o feito prosseguir na origem com as diligências que o julgador entender necessárias para o deslinde do feito.
P.R.I.C.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencour Relatora -
10/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:04
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO), JOEDSON VIEIRA MARTINS - CPF: *12.***.*03-20 (APELANTE) e MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA - CPF: *00.***.*50-15 (APELANTE) e provido
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10/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOEDSON VIEIRA MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JOEDSON VIEIRA MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000913-29.2021.8.14.0007 APELANTE: JOEDSON VIEIRA MARTINS E MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA APELADA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Trata-se de Apelação Cível interposta por Joedson Vieira Martins e Maria Raimunda Alves Souza, em face de sentença (PJe ID nº 14.813.974) proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Baião/PA que julgou extinto o processo em razão aos danos materiais pleiteados.
Por oportuno, registro que os autos foram distribuídos à minha relatoria em 29/06/2023. É o sucinto relatório.
Decido.
Em razão da devolução dos autos pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro remetam os autos a Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA.
INT.
Belém/PA – data registrada no sistema.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
10/10/2023 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 23:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:59
Conclusos ao relator
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12/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOEDSON VIEIRA MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:28
Conclusos ao relator
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28/07/2023 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2023 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 08:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz a autora em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também a autora, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Autora faz parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região, além de alguns familiares terem sofrido com doenças na pele e diarreia.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi indeferida e da decisão agravou o autor, sem decisão nos autos.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora nada comprovou, nem através de declaração de domicílio eleitoral, deixando, ainda, de se manifestar sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, esta foi indeferida.
Mas, como tem sido obtida em sede de AI na diversas ações que por aqui tramitam, exerço o Juízo de Retratação, deferindo a gratuidade.
Sobre o domicílio, nada comprovou.
Ademais, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Mas, ainda que não fosse isso, ressalto que é importante para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pela parte autora, que esta resida à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, tem que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade que ora defiro ao autor em Juízo de Retratação.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 17/03/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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