TJPA - 0891682-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:53
Decorrido prazo de JOELSON CARLOS MIRANDA ARTHUR em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:47
Decorrido prazo de JOELSON CARLOS MIRANDA ARTHUR em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:56
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOELSON CARLOS MIRANDA ARTHUR em 10/04/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0891682-40.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOELSON CARLOS MIRANDA ARTHUR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de financiamento de veículo no dia 06.08.2019, a ser pago em 48 parcelas de R$ 851,41 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta um centavos), alegando que os juros contratos diferem dos juros efetivamente aplicados.
Pugnou pela declaração de abusividade da capitalização de juros e da tarifa de avaliação e registro, devolução em dobro, abusividade da comissão de permanência.
A cédula de crédito bancário foi anexada na ID. 81666177.
A tutela de urgência foi indeferida no ID. 81713328.
Citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia (Id. 81713328), oportunizando-se as partes a manifestação acerca da produção de provas.
O requerido apresentou contestação intempestivamente (Id. 89177224).
Transcorreu in albis o prazo para manifestação, conforme certidão Id. 93644998. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil, pois, sendo o réu revel e as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Assim, deixo de apreciar a contestação Id. 89177224 pela absoluta intempestividade.
Destaco que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido e que o revel recebe os autos no estado em que se encontram.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que se refere a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada No caso em análise verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,53% ao mês e 20,04% ao ano conforme evidenciado no ID. 81666177.
Ante o exposto DECLARO a VALIDADE da cláusula que prevê a capitalização dos juros, posto que prevista de forma expressa no contrato.
DO REAL PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS Sustentou a parte autora que a requerida vem promovendo a cobrança do percentual de juros no importe de 2,12% a.m., embora o valor contratualmente ajustado seja de 1,53%.
Conforme demonstrado no ANEXO I da presente sentença, considerando que o valor total financiado pela parte autora foi de R$ 28.767,64, tendo sido ajustado pelas partes que o pagamento se daria em 48 parcelas de R$ 851,41, verifica-se que o percentual de juros aplicado pela instituição bancária é de 1,53% a.m. sendo, portanto, correspondente ao percentual previsto no contrato.
Dessa forma, improcedente o pedido de readequação do valor da parcela aos juros mensais.
DA COBRANÇA DE TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa registro de contrato no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) e da taxa de avaliação do bem no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pelo requerido não foram efetivamente prestados, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da tarifa apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, tendo em vista que em regra é válida a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro do contrato do consumidor, nos termos do precedente do STJ de observância obrigatória (Tema 958) DECLARO a validade da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação e, por consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores cobrados.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA CONTRATUAL E ENGARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DO CONTRATO Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso vertente, o contrato entabulado (Id. 81666177 - Pág. 2) pelas partes não prevê a incidência de comissão de permanência, sendo, portanto, improcedente o pedido neste ponto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 03:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0891682-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 84226679, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 6 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 18:36
Decretada a revelia
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06/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de JOELSON CARLOS MIRANDA ARTHUR em 27/01/2023 23:59.
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26/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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02/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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14/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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