TJPA - 0802655-24.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:50
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802655-24.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a) AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PARTE RÉ: Nome: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Nome: LUCAS ANDRE SILVEIRA FREITAS Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Advogados do(a) REU: THIAGO PEREIRA DE CARVALHO - PA19303, SANDRO ROGERIO SILVA PINHEIRO FILHO - PA35788 Advogados do(a) REU: THIAGO PEREIRA DE CARVALHO - PA19303, SANDRO ROGERIO SILVA PINHEIRO FILHO - PA35788 DESPACHO I – Considerando a petição retro, intime-se o interessado/cessionário para, no prazo de 15 dais, apresentar cópia de contrato social e ato de nomeação para viabilizar análise da representação processual para fins de regularização do polo ativo da lide.
II – Não sendo atendidos os itens anteriores, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III - Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: CESSÃO DE CRÉDITOS para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
16/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:20
Decorrido prazo de PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE SILVEIRA FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/01/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802655-24.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802655-24.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP, LUCAS ANDRE SILVEIRA FREITAS De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO BRADESCO S.A, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 5 de junho de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
05/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802655-24.2023.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Contratos Bancários].
PARTE EXEQUENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341 .
PARTE EXECUTADA: Nome: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Nome: LUCAS ANDRE SILVEIRA FREITAS Endereço: desconhecido . .
DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, assim como DEFIRO itens "d" e "f" da petição inicial.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
SERVINDO ESTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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