TJPA - 0864508-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,08/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:54
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:38
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864508-61.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA REU: AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, CLAUDIA MARINHO MODESTO TEIXEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em face de AMILTON JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS e CLÁUDIA MARINHO MODESTO TEIXEIRA SANTOS, distribuída em 04/12/2019, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente após encerramento de contrato locatício e de caução prestada.
Na petição inicial (ID 14340855), a autora narra que, em 02/08/2013, firmou contrato de locação (ID 14341151) com o Espólio de Maria Angelina de Matos Teixeira, representado pelo primeiro réu, tendo como objeto imóvel situado em Belém/PA, pelo valor mensal de R$ 14.000,00, com vigência de 60 meses.
Prestou caução de R$ 42.000,00, a ser devolvida quando da devolução do imóvel.
Findo o prazo contratual, as partes assinaram Termo de Distrato (ID 14341161) em 24/01/2019, no qual constou que o contrato findou em 19/09/2018 e que a caução deveria ser devolvida em 30 dias, o que não ocorreu.
Alega ainda que, por erro administrativo, continuou realizando depósitos mensais de R$ 15.193,13 entre fevereiro e junho de 2019 (IDs 14341165, 14341166, 14341167, 14341169 e 14341170), mesmo após o encerramento contratual.
Notificou extrajudicialmente os réus (ID 14341172) em 24/09/2019, sem obter êxito na devolução dos valores.
Requereu, em tutela de urgência, o depósito judicial do valor de R$ 157.155,82 pelos réus ou bloqueio judicial.
No mérito, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do referido valor com correção e juros.
Em 12/02/2020, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação (ID 15413397), posteriormente cancelada devido à pandemia (ID 18612091).
O primeiro réu manifestou interesse em conciliação (ID 19552994), propondo pagar R$ 15.000,00 em 15 parcelas.
Em 04/06/2022, apresentou contestação (ID 64259452) alegando ilegitimidade passiva, pois assinou o contrato como inventariante do Espólio, juntando documentos comprobatórios (IDs 64259453, 64259454 e 64259455).
A segunda ré também contestou (ID 64300382) alegando ilegitimidade passiva, afirmando nunca ter feito parte da relação locatícia e que repassou ao Espólio os valores recebidos (comprovante ID 64308839).
A autora apresentou réplica (ID 91501796) refutando as preliminares, argumentando que na ausência de inventário formal, a ação deve ser proposta contra os representantes do espólio.
Em 04/03/2024, foi determinada manifestação sobre provas (ID 110033525).
O primeiro réu requereu depoimento pessoal do representante da autora (ID 110676481).
A segunda ré reiterou a preliminar e pediu julgamento antecipado (ID 110504012).
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 110725704).
Custas iniciais recolhidas pela autora (ID 14407744). É o relatório.
Inicialmente, verifico estarem presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a enfrentar que não estejam relacionadas à legitimidade passiva dos réus, as quais passo a analisar.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato de locação foi celebrado com o Espólio de Maria Angelina de Matos Teixeira e não com suas pessoas naturais (IDs 64259452 e 64300382).
O primeiro réu sustenta ter assinado o contrato e o distrato apenas na qualidade de inventariante do Espólio, sem assumir obrigações em nome próprio, juntando como prova o termo de nomeação de inventariante (ID 64259454) e a certidão de óbito da titular do espólio (ID 64259455).
A segunda ré, por sua vez, alega nunca ter feito parte da relação locatícia, nem mesmo como fiadora, argumentando que apenas recebeu valores em sua conta bancária para repassá-los ao Espólio, apresentando recibo de repasse (ID 64308839).
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações contidas na petição inicial, sem adentrar no mérito da demanda.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que os réus receberam valores indevidos após o encerramento do contrato e retiveram indevidamente a caução, o que, em tese, os legitima a figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que não foi comprovada a existência de inventário judicial ou extrajudicial formalmente aberto e em curso.
Nesse contexto, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para pleitear direitos patrimoniais transmitidos pelo falecido, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento de bens.
O STJ, no Recurso Especial nº 1715839/SP, consolidou o entendimento de que os herdeiros têm legitimidade para pleitear direitos transmitidos pelo de cujus antes da abertura do inventário, considerando que tais direitos são transmissíveis aos sucessores.
Essa posição foi reafirmada no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2124879/RJ, que destacou a possibilidade de habilitação dos herdeiros no processo de execução, sem a necessidade de inventário.
No mesmo sentido, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1853332/RJ esclareceu que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, conforme o artigo 1.784 do Código Civil.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 também reforça que os valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser pagos diretamente aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por analogia, se os sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear direitos do de cujus independentemente da abertura de inventário, também detêm legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do patrimônio do falecido, especialmente quando são os beneficiários diretos de valores recebidos, como no caso em análise.
Destaco que os próprios réus, em suas contestações, não negam que tenham recebido os valores depositados pela autora após o término do contrato.
O primeiro réu limita-se a argumentar que agiu como representante do Espólio, enquanto a segunda ré admite ter recebido os valores, afirmando tê-los repassado ao Espólio.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus, vez que apresentam pertinência subjetiva com a causa, sendo efetivamente as pessoas que receberam os valores cuja devolução é pleiteada.
II - DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se os réus têm responsabilidade pela devolução da caução prestada pela autora quando da celebração do contrato de locação, bem como pelos valores depositados após o encerramento contratual, entre fevereiro e junho de 2019.
II.1 - DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO A autora alega ter prestado caução no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme previsto no contrato de locação (ID 14341151, Cláusula Décima Terceira), a qual não lhe foi devolvida mesmo após o término da relação contratual e transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido no distrato (ID 14341161).
A cláusula contratual em questão prevê expressamente que "tal caução, ao fim da locação ou quando de eventual devolução do imóvel, deverá ser devolvida ao LOCATÁRIO integralmente, acrescida dos juros e correção monetária cabíveis".
No termo de distrato (ID 14341161), as partes reafirmaram essa obrigação, estabelecendo prazo de 30 dias para devolução da caução devidamente corrigida, sob pena de aplicação de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Os réus não negam a existência da caução, nem comprovam sua devolução, limitando-se a alegar que não seriam os responsáveis por tal obrigação, mas sim o Espólio.
Contudo, como já fundamentado na análise da preliminar, na ausência de inventário formalmente aberto, os herdeiros e representantes do espólio respondem pelas obrigações relacionadas ao patrimônio do falecido.
Ademais, o primeiro réu, na qualidade de representante do Espólio, celebrou o termo de distrato assumindo expressamente a obrigação de devolver a caução, obrigação esta que permanece inadimplida.
Assim, reconheço o direito da autora à devolução da caução no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com os acréscimos previstos no contrato e no termo de distrato.
II.2 - DOS DEPÓSITOS REALIZADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO A autora sustenta que, mesmo após o encerramento do contrato de locação, continuou, por erro administrativo, a realizar depósitos mensais referentes ao aluguel, entre fevereiro e junho de 2019, no valor de R$ 15.193,13 (quinze mil, cento e noventa e três reais e treze centavos) cada, sendo um na conta do primeiro réu e quatro na conta da segunda ré, conforme comprovantes de IDs 14341165, 14341166, 14341167, 14341169 e 14341170.
O Código Civil, em seu artigo 884, estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", consagrando assim o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em análise, os réus não negam ter recebido os valores, limitando-se a argumentar que não seriam os responsáveis pela devolução.
A segunda ré alega ter repassado os valores ao Espólio, juntando recibo (ID 64308839).
Contudo, tal documento não especifica claramente a que valores e períodos se refere, não sendo suficiente para comprovar efetivamente o repasse dos montantes recebidos após o término do contrato.
Ressalto que os réus tinham pleno conhecimento de que o contrato já havia sido encerrado, tanto que participaram da assinatura do termo de distrato em 24/01/2019, antes mesmo da realização dos depósitos questionados.
Assim, ao receberem valores sabidamente indevidos, assumiram a obrigação de restituí-los, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
A tese dos réus de que os valores deveriam ser cobrados do Espólio não se sustenta, pois, além da inexistência de inventário formal, os depósitos foram realizados diretamente em suas contas bancárias pessoais.
Ainda que estivessem agindo como representantes do Espólio, tal fato não os exime da responsabilidade pela devolução dos valores recebidos indevidamente.
Portanto, reconheço o direito da autora à devolução dos cinco depósitos realizados após o encerramento do contrato, no valor total de R$ 75.965,65 (setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
II.3 - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES No que tange à atualização dos valores devidos, observo que o contrato de locação (Cláusula Décima Terceira) prevê que a caução seria atualizada pelos índices da Caderneta de Poupança e, posteriormente, no termo de distrato, as partes convencionaram a aplicação de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o total do débito, em caso de não devolução no prazo estipulado.
Quanto aos depósitos realizados após o encerramento do contrato, aplica-se a correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Considerando que a proposta de acordo apresentada pelo primeiro réu (R$ 15.000,00 em 15 parcelas - ID 19552994) não foi aceita pela autora e está muito aquém do valor efetivamente devido, entendo que os réus devem arcar com a totalidade da condenação nos termos acima delineados.
II.4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS Apesar de os depósitos terem sido realizados em contas distintas (um na conta do primeiro réu e quatro na conta da segunda ré), os réus são casados entre si (conforme certidão de casamento - ID 64300385) e atuaram em conjunto na gestão dos valores relacionados ao contrato de locação, sendo de conhecimento de ambos que o contrato havia sido encerrado.
Nesse contexto, com base no princípio da solidariedade na responsabilidade civil (artigos 927 e 942 do Código Civil) e considerando que ambos se beneficiaram dos valores recebidos indevidamente, reconheço a solidariedade passiva entre os réus quanto à obrigação de restituição.
Diante do exposto, verifica-se que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando documentalmente a prestação da caução, o encerramento do contrato de locação e os depósitos realizados após o término da relação contratual.
Por outro lado, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), uma vez que não produziram prova suficiente da devolução da caução ou dos valores depositados após o encerramento do contrato, limitando-se a arguir preliminar de ilegitimidade passiva já afastada.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pela autora para condenar os réus, solidariamente, a restituírem a caução e os valores depositados após o encerramento do contrato, com os acréscimos legais e convencionais, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, AMILTON JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS e CLÁUDIA MARINHO MODESTO TEIXEIRA SANTOS, solidariamente, a pagarem à autora, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, a importância de R$ 157.155,82 (cento e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), assim discriminada: a) R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referentes à caução, com atualização pelos índices da Caderneta de Poupança desde 02/08/2013 até o encerramento do contrato, passando a incidir, a partir do término do prazo de 30 dias concedido no distrato (24/02/2019), correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês; b) R$ 75.965,65 (setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referentes aos depósitos realizados após o encerramento do contrato, com correção monetária pelo IGPM a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO MODESTO TEIXEIRA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Pagamento Indevido] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Tendo em vista a CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 30 de março de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
30/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO MODESTO TEIXEIRA SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 01:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:03
Expedição de Carta.
-
19/12/2020 00:13
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 18/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 00:43
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 27/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:28
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 20/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:11
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 09:44
Audiência Conciliação designada para 26/08/2020 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/02/2020 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 08:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 08:12
Movimento Processual Retificado
-
09/12/2019 08:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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