TJPA - 0858028-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:45
Decorrido prazo de ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:53
Decorrido prazo de ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858028-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/11/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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08/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:36
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858028-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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03/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 06:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858028-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA AUTORIDADE: PGE PA e outros (2), Nome: PGE PA Endereço: R. dos Tamoios,, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança e pedido de tutela de urgência, proposta por ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A parte autora afirma ser profissional do magistério público na rede pública de ensino, porém não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência.
Em relação ao reajustamento em sede de tutela de urgência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, de acordo com o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de qualquer natureza, a norma processual determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2023 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ROSELY SOCORRO CUNHA DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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