TJPA - 0819599-51.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:34
Juntada de Informações
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15/07/2024 12:25
Juntada de Ofício
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15/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:59
Juntada de Informações
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15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 11:49
Mandado devolvido cancelado
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15/07/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0819599-51.2021.8.14.0401 Ação Penal – Art. 180, caput, do Código Penal Denunciado (a): Wendell FabrÍcio Pereira da Silva Autor: Ministério Público Vítima: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de WENDELL FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7964411 PC/PA, nascido em 25.03.2000, filho de Ana Lúcia Pereira da Silva, residente e domiciliado no Conjunto Paracuri II, Rua L-2, nº 02, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime definido no Art. 180, caput, do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 47598920: “(...) Consta dos autos que, no dia 18/12/2021, por volta das 10h, Wendell Fabrício Pereira da Silva foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de ter sido encontrada em sua oficina de conserto de motos, localizada na travessa L-1, nº 02, CEP 66811765, bairro Agulha, Icoaraci, a motocicleta Honda Titan, placa QDZ0624, ano (Mod/Fab) 2017/2017, cor preta, de propriedade da vítima E.
S.
D.
J., que havia sido furtada no dia 16/12/2021, em frente a uma oficina mecânica, localizada na rodovia transcoqueiro, nº 66, Ananindeua/PA, conforme boletins de ocorrência policial, termo de exibição e apreensão e auto de entrega/ID 46016421, fls. 18, 22, 26/28. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Escritos (ID 111268924), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 180, caput, do Código Penal. “(...) Sendo assim, devidamente comprovadas, pelo sólido e irrefutável conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de receptação dolosa, o Ministério Público requer a condenação de Wendell Fabricio Pereira Da Silva, nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal. (...)”.
Em sentido contrário, a Defesa quando de suas Razões Derradeiras (ID 111745099), vem pugnar pela improcedência da exordial acusatória, ante a insuficiência de prova para uma condenação, na forma do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. “(...) Diante do exposto, onde não restou provada, com prova insofismável, com certeza absoluta da culpabilidade do denunciado, conforme sobejamente demonstrado nas presentes alegações.
Requer, as ABSOLVIÇÃO de WENDELL FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA, pelo IN DUBIO PRO RÉO, com fulcro art. 386, VII do CPP, por vivermos em um Estado Democrático de Direito e ser de Justiça! (...)”. É o importante a relatar.
Passo ao exame de mérito da demanda.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 180, caput, do Código Penal, tendo na autoria delitiva o Denunciado Wendell Fabrício Pereira da Silva.
Encerrada a instrução criminal, temos que as provas produzidas pelo Ministério Público restaram fragilizadas para a comprovação da autoria delitiva na pessoa o Denunciado Wendell Fabrício Pereira da Silva.
Explico.
Não há arguição de preliminares.
Passo ao exame de mérito.
Da materialidade.
A prova da existência do crime restou segura, ante o Boletim de Ocorrência Policial (ID 46016421 - pág. 18), Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 46016421 - pág. 22), Auto de Entrega (ID 46016421 - pág. 26) e Boletim de Ocorrência do delito de Furto (ID 46016421 - pág. 27) A materialidade restou comprovada.
Da Autoria.
A autoria do delito não restou suficientemente comprovada, diante das provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal.
Vejamos: Quando da audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Antonio Rosa da Costa Junior (ID 89536555), Walace Oliveira de Andrade (ID 89537190) e Arilson Charles de Souza Gomes (ID 89537232), policiais militares que participaram da operação que culminou com a prisão em flagrante do Denunciado, as quais declararam que foram acionadas pela Vítima para averiguar a possível ocorrência do crime de furto/roubo de motocicleta de sua propriedade.
Ao chegaram ao local, conseguiram localizar a motocicleta via GPS, no interior de uma oficina mecânica de propriedade do Denunciado Wendell Fabrício.
As testemunhas afirmam terem encontrado no local a referida motocicleta já sem o aparelho de localização, e que na ocasião a Vítima reconheceu o veículo como sendo de sua propriedade.
Relatam ainda que o dono da oficina - ora Denunciado, informou não saber nada a respeito do furto ou roubo da motocicleta e que somente recebia veículos deixados por terceiros para que prestasse serviço de retirada de aparelho de rastreamento.
Por fim, somente a Testemunha Antonio Rosa da Costa Junior reconheceu o Denunciado Wendell Fabrício como sendo a pessoa que foi presa em flagrante.
O Ministério Público requereu a desistência da oitiva da Vítima do crime de furto, E.
S.
D.
J..
Foram inquiridas as Testemunhas Ana Lúcia Pereira da Silva e Ana Lúcia Farias da Silva, arroladas pela Defesa.
Por fim, durante interrogatório judicial (ID 104837776), o Denunciado Wendell Fabrício Pereira da Silva não confessa a prática do crime, alegando que a motocicleta encontrada em sua oficina foi recebida pelo seu funcionário de prenome José, no dia anterior aos fatos, e que não tinha conhecimento acerca da situação do veículo.
O titular da ação penal não trouxe aos autos outras provas que viessem a corroborar com declarações prestadas pela única testemunha que reconheceu o Denunciado por ocasião da sua prisão em flagrante, de modo a confirmar a veracidade de sua versão.
Ademais, a principal testemunha do fato, a saber, a Vítima, não foi inquirida em sede judicial, e as outras testemunhas arroladas em nada contribuíram para o deslinde da questão.
Portanto, entendo pela insuficiência das declarações da testemunha Antonio Rosa da Costa Junior para a comprovação da autoria do crime, motivo pelo qual rechaço os fundamentos do Ministério Público apresentados por ocasião de suas razões derradeiras.
Assim é o entendimento da jurisprudência dominante.
APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo - art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro (conforme redação anterior à Lei nº 13.654/2018) – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA - PROCEDÊNCIA.
PROVA ÚNICA E ISOLADA.
VERSÃO ACUSATÓRIA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS.
Na hipótese, tratando-se o depoimento da vítima, contraditório, prova isolada nos autos, inviável a manutenção da condenação.
O Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provar a autoria delitiva. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0012167-50.2012.8.14.0006 – Relator(a): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 03/06/2024 ) Logo, pelas provas colhidas durante a instrução criminal, restaram com extremes de dúvidas de que o Denunciado Wendell Fabrício Pereira da Silva é o autor do crime de receptação, na forma simples.
A versão da testemunha, não restou corroborada por outras provas produzidas.
A absolvição se faz necessária.
III– Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER o Denunciado WENDELL FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7964411 PC/PA, nascido em 25.03.2000, filho de Ana Lúcia Pereira da Silva, residente e domiciliado no Conjunto Paracuri II, Rua L-2, nº 02, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do delito capitulado no Art. 180, caput, do Código Penal, tudo com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante da presente sentença, REVOGO todas as medidas cautelares anteriormente impostas ao Denunciado.
Para o caso de bens apreendidos, determino o cumprimento na forma estabelecida no Provimento Conjunto nº 002/2021 da CJRMB/CJCI.
Intime-se o Denunciado.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive os apensos.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 11 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
12/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/04/2024 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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23/11/2023 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 11:03
Juntada de Ofício
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06/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0819599-51.2021.8.14.0401 Chamo o feito à ordem a fim de remarcar a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de outubro de 2023, às 11h.
Renovem-se as diligências para o dia 23 de novembro de 2023, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se as partes, requisitando-as, se necessário.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 25 de outubro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/10/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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25/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0819599-51.2021.8.14.0401 Em vista da manifestação Ministerial de ID nº 101994711, homologo a desistência da oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
No mais, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/10/2023, às 11:00h, intime-se a Defesa do Acusado.
Deixo de determinar a intimação das testemunhas de defesa Ana Lúcia P. da Silva e Ana Lúcia Farias da Silva Nunes, visto que ao ID nº 57451740, o Advogado Particular se comprometeu a apresentá-las em audiência independentemente de intimação.
No mais, ressalto que a audiência supramencionada deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Icoaraci/PA, 10 de outubro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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19/09/2023 03:47
Publicado Notificação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:04
Desentranhado o documento
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18/09/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0819599-51.2021.8.14.0401 Compulsando os autos, verifico que o Advogado Particular requereu, para si, a participação em audiência por videoconferência (ID nº 100674434), através da plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, a qual determina que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela sua conveniência e/ou viabilidade, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à sua realização na modalidade solicitada.
Embora a Defesa tenha justificado a impossibilidade de participação presencial na audiência designada para o dia 18/07/2023, às 11h, em razão de suposto conflito de pautas, não peticionou a participação por videoconferência com a devida antecedência ou juntou aos autos documentos aptos a comprovar o alegado, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Intime-se o Advogado Particular, a fim de que tome ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Icoaraci/PA, 15 de setembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0819599-51.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 11/07/2023, às 11hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. art. 4º da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJ/PA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, e o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o Acusado WENDELL FABRICIO PEREIRA DA SILVA, conduzido pela SEAP e representado pelo Advogado Particular Dr.
PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA, OAB/PA nº 8.269.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
Neste ato, o MP requer vista dos autos para que se manifeste sobre a vítima ausente.
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo MP, razão pela qual remetam-se os autos ao Órgão Ministerial, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a vítima ausente, apresentando novo endereço, desistindo de sua oitiva ou o que entender de direito; 2 – Renovem-se as diligências para o dia 18/09/2023, às 11h; 3 – Intimados neste ato o MP, a Defesa e o Acusado; 4 – A Defesa se compromete a apresentar as testemunhas de defesa independentemente de intimação; 5 – Com a manifestação do MP, e sendo o caso de insistência na oitiva da vítima, intime-se; 6 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 7 – Cientes todos os presentes; 8 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Fernanda Garcia Lameira), Assessora da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/08/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/07/2023 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0819599-51.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 20/03/2023, às 10:00hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em os artigos 4º a 8ª Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o acusado WENDELL FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA, representado por advogado, o Dr.
PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB/PA 8269).
Presente as testemunhas de acusação PM ANTÔNIO ROSA DA COSTA JÚNIOR, PM WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE e PM ARILSON CHARLES DE SOUZA GOMES.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
Presente as testemunhas de defesa ANA LÚCIA P.
DA SILVA e ANA LÚCIA FARIAS DA SILVA NUNES.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha PM ANTÔNIO ROSA DA COSTA JÚNIOR, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha PM WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams Logo após, foi realizada a oitiva da testemunha PM ARILSON CHARLES DE SOUZA GOMES, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, o Ministério Público requer vista dos autos para apresentar endereço atualizado da vítima E.
S.
D.
J..
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo Ministério Público, razão pela qual determino o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novo endereço da vítima; 2 – Renovem-se as diligências para o dia 11/07/2023, às 11:00hs; 3 – Sendo fornecido o endereço da vítima, proceda-se a sua intimação na forma da lei; 4 - Oficie-se ao Sistema Penitenciário para providenciar a apresentação do preso; 5 - Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Intimados neste ato Ministério Público, Acusado e a Defesa; 7 – Cientes todos os presentes; 8 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com mídia digital.
Eu, __________________ (Dália Rhaira Gomes Brito), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0819599-51.2021.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 20/03/2023, às 10:00hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em os artigos 4º a 8ª Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o acusado WENDELL FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA, representado por advogado, o Dr.
PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB/PA 8269).
Presente as testemunhas de acusação PM ANTÔNIO ROSA DA COSTA JÚNIOR, PM WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE e PM ARILSON CHARLES DE SOUZA GOMES.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
Presente as testemunhas de defesa ANA LÚCIA P.
DA SILVA e ANA LÚCIA FARIAS DA SILVA NUNES.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha PM ANTÔNIO ROSA DA COSTA JÚNIOR, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha PM WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams Logo após, foi realizada a oitiva da testemunha PM ARILSON CHARLES DE SOUZA GOMES, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, o Ministério Público requer vista dos autos para apresentar endereço atualizado da vítima E.
S.
D.
J..
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo Ministério Público, razão pela qual determino o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de novo endereço da vítima; 2 – Renovem-se as diligências para o dia 11/07/2023, às 11:00hs; 3 – Sendo fornecido o endereço da vítima, proceda-se a sua intimação na forma da lei; 4 - Oficie-se ao Sistema Penitenciário para providenciar a apresentação do preso; 5 - Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Intimados neste ato Ministério Público, Acusado e a Defesa; 7 – Cientes todos os presentes; 8 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com mídia digital.
Eu, __________________ (Dália Rhaira Gomes Brito), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
31/03/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
31/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
20/03/2023 09:49
Juntada de Informações
-
20/03/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 09:44
Mandado devolvido cancelado
-
17/01/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:14
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 18:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
13/10/2022 08:22
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
02/10/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:24
Mandado devolvido cancelado
-
05/09/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
23/07/2022 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/06/2022 01:59
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2022 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:41
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 08:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2022 10:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2022 12:29
Declarada incompetência
-
07/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
26/12/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/12/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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