TJPA - 0875902-02.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:06
Expedição de Edital.
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20/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:30
Juntada de Termo de Compromisso
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/03/2024 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0875902-02.2018.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA Nome: ANDREA MENDELO ALMEIDA Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, bloco 21, apto 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ALMEIDA, em que pleiteia a interdição de ANDRÉA MENDELO ALMEIDA, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID: 10 F20, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o requerente é irmão do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ANDRÉA MENDELO ALMEIDA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ALMEIDA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença,, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:29
Desentranhado o documento
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01/09/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 13:27
Decorrido prazo de ANDREA MENDELO ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDREA MENDELO ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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26/06/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875902-02.2018.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: ANDREA MENDELO ALMEIDA Nome: ANDREA MENDELO ALMEIDA Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, bloco 21, apto 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ALMEIDA, CPF: *39.***.*27-87, Interditando(a): ANDRÉA MENDELO ALMEIDA, CPF: *05.***.*36-50, presente o aluno de direito, JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL, CPF: *61.***.*18-04.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A) que respondeu: que lava louça; que obedece a Socorro (companheira do curador); que quer embora da casa do curador, pois quer sair para passear.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda possui 42 anos; que a interditanda é irmã do depoente; que a interditanda possui esquizofrenia; que o pai e a mãe da interditanda e do depoente faleceram; que a interditanda já fugiu de casa; que a mãe do depoente nunca pediu a curatela da interditanda; que o BPC ainda não foi liberado para a interditanda; que faz tratamento médico; que os medicamentos estão sendo entregues de graça para a interditanda, menos o risperidona, pois o depoente precisa arcar financeiramente com este medicamento; que a interditanda já foi internada; que o depoente mora na casa deixada de herança pela mãe, juntamento sua companheira; que a interditanda tem direitos hereditários no imóvel onde reside com o irmão; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença. 6)Concedo o prazo de 15 dias para que o advogado junte substabelecimento.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121116405293000000007607366 Decisão Decisão 18121711190228600000007671903 Petição Petição 18121911495382200000007710163 Petição Petição 18121911512838700000007723328 Certidão Certidão 19022009545862500000008406647 Petição Petição 19032816402202500000008961911 Alexandre - docs_com.
Documento de Comprovação 19032816402208700000008961912 Petição Petição 19051717214629800000010122331 20190517164143136 Documento de Comprovação 19051717214636400000010122348 Petição Petição 19112016475310600000013480558 20191120151000899 Petição 19112016475318400000013480559 Despacho Despacho 20040312231202300000015788301 Despacho Despacho 20040312231202300000015788301 CARTA CARTA 20062612331296600000017051308 CARTA CARTA 20062612331296600000017051308 Identificação de AR Identificação de AR 20100111403957500000018949608 AR ALEXANDRE JOSE DA SILVA Identificação de AR 20100111403987900000018949609 Certidão Certidão 20110609055519900000019742680 Sentença Sentença 21030509535151500000022538237 CARTA CARTA 21030909044992500000022692897 Sentença Sentença 21030509535151500000022538237 Termo de Ciência Termo de Ciência 21031009283789300000022746599 Petição Petição 21062516442470300000026834763 PROCURAÇÃO Procuração 21062516442477800000026836083 DESPACHO Documento de Comprovação 21062516442485000000026836084 Habilitação em processo Petição 21102714263504500000036989046 Petição Petição 22041813464840200000055346485 Decisão Decisão 22053008513593800000060051478 Decisão Decisão 22053008513593800000060051478 Parecer Parecer 22053110195336100000060531614 Despacho Despacho 22070811482454300000065638004 Despacho Despacho 22070811482454300000065638004 Certidão Certidão 22080811592093900000070350402 Petição Petição 22081610180506100000071120439 ATESTADO MÉDICO 2022.08.03 Documento de Comprovação 22081610180522600000071120441 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22081610180561000000071120442 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22081610180628300000071120443 RG E CPF - PRIMA E TIA Documento de Identificação 22081610180692100000071120444 Despacho Despacho 22102713592962500000076597544 Petição Petição 22102815484170000000076701980 ANDREA M.
ALMEIDA - CERTIDÃO NEGATIVA JF Documento de Comprovação 22102815484183200000076701988 ANDREA M.
ALMEIDA - CERTIDÃO NEGATIVA TJ Documento de Comprovação 22102815484215700000076701990 ANDREA M.
ALMEIDA - DECISÃO JF Documento de Comprovação 22102815484247500000076701991 ANDREA M.
ALMEIDA - DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 22102815484281800000076701992 ANDREA M.
ALMEIDA - LAUDO JF Documento de Comprovação 22102815484322500000076701994 Petição Petição 22110919492988100000077453828 Certidão Certidão 22112110170470600000078094326 Despacho Despacho 23011016285719700000080470866 Despacho Despacho 23011016285719700000080470866 Parecer Parecer 23031011133461200000083989162 Decisão Decisão 23033012071479300000085289611 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040309360681700000085355848 Citação Citação 23033012071479300000085289611 ciência da audiência Petição 23040315262872200000085535565 Intimação e Citação DILIGÊNCIA 23040617283161500000085753746 90177137 Devolução de Mandado 23040617283175400000085753747 Termo de Curatela Termo de Curatela 23040900251825300000085783254 -
22/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 09:32
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/04/2023 00:25
Juntada de Termo de Compromisso
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06/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 08:41
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875902-02.2018.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: ANDREA MENDELO ALMEIDA Nome: ANDREA MENDELO ALMEIDA Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, bloco 21, apto 204, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 DECISÃO 1 – Da Curatela Provisória.
ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ALMEIDA, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua irmã Sra.
ANDRÉA MENDELO ALMEIDA, sob a alegação que a interditanda é portadora de doença crônica (CID F20 - (Transtorno esquizofrênico), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador provisório do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva, por se tratar de doença crônica que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O requerente é irmão da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de o requerente ser irmão desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda a Sra.
ANDRÉA MENDELO ALMEIDA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr.
ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA ALMEIDA, que deverão entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza os curadores a realizarem empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 13/06/2023, às 10:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121116405293000000007607366 Decisão Decisão 18121711190228600000007671903 Petição Petição 18121911495382200000007710163 Petição Petição 18121911512838700000007723328 Certidão Certidão 19022009545862500000008406647 Petição Petição 19032816402202500000008961911 Alexandre - docs_com.
Documento de Comprovação 19032816402208700000008961912 Petição Petição 19051717214629800000010122331 20190517164143136 Documento de Comprovação 19051717214636400000010122348 Petição Petição 19112016475310600000013480558 20191120151000899 Petição 19112016475318400000013480559 Despacho Despacho 20040312231202300000015788301 Despacho Despacho 20040312231202300000015788301 CARTA CARTA 20062612331296600000017051308 CARTA CARTA 20062612331296600000017051308 Identificação de AR Identificação de AR 20100111403957500000018949608 AR ALEXANDRE JOSE DA SILVA Identificação de AR 20100111403987900000018949609 Certidão Certidão 20110609055519900000019742680 Sentença Sentença 21030509535151500000022538237 CARTA CARTA 21030909044992500000022692897 Sentença Sentença 21030509535151500000022538237 Termo de Ciência Termo de Ciência 21031009283789300000022746599 Petição Petição 21062516442470300000026834763 PROCURAÇÃO Procuração 21062516442477800000026836083 DESPACHO Documento de Comprovação 21062516442485000000026836084 Habilitação em processo Petição 21102714263504500000036989046 Petição Petição 22041813464840200000055346485 Decisão Decisão 22053008513593800000060051478 Decisão Decisão 22053008513593800000060051478 Parecer Parecer 22053110195336100000060531614 Despacho Despacho 22070811482454300000065638004 Despacho Despacho 22070811482454300000065638004 Certidão Certidão 22080811592093900000070350402 Petição Petição 22081610180506100000071120439 ATESTADO MÉDICO 2022.08.03 Documento de Comprovação 22081610180522600000071120441 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22081610180561000000071120442 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22081610180628300000071120443 RG E CPF - PRIMA E TIA Documento de Identificação 22081610180692100000071120444 Despacho Despacho 22102713592962500000076597544 Petição Petição 22102815484170000000076701980 ANDREA M.
ALMEIDA - CERTIDÃO NEGATIVA JF Documento de Comprovação 22102815484183200000076701988 ANDREA M.
ALMEIDA - CERTIDÃO NEGATIVA TJ Documento de Comprovação 22102815484215700000076701990 ANDREA M.
ALMEIDA - DECISÃO JF Documento de Comprovação 22102815484247500000076701991 ANDREA M.
ALMEIDA - DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 22102815484281800000076701992 ANDREA M.
ALMEIDA - LAUDO JF Documento de Comprovação 22102815484322500000076701994 Petição Petição 22110919492988100000077453828 Certidão Certidão 22112110170470600000078094326 Despacho Despacho 23011016285719700000080470866 Despacho Despacho 23011016285719700000080470866 Parecer Parecer 23031011133461200000083989162 -
30/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:43
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:44
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
08/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 04:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:04
Juntada de Carta
-
05/03/2021 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/03/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/07/2020 05:11
Decorrido prazo de ANDREA MENDELO ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 12:33
Juntada de Carta
-
03/04/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:17
Decorrido prazo de ANDREA MENDELO ALMEIDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA SILVA ALMEIDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 09:29
Movimento Processual Retificado
-
18/12/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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