TJPA - 0805345-05.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:09
Decorrido prazo de WILSON BEKMAN BAIA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 06:09
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de WILSON BEKMAN BAIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805345-05.2023.8.14.0401 Autor(a): LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA Vítima: WILSON BEKMAN BAIA Capitulação: Art. 146 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e oito (28) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Luiz Augusto Oliveira Almeida, RG 8.073.466 SSP/SC, CPF *93.***.*31-20, residente na Avenida Senador Lemos, Passagem São Jorge, 11-A, CEP 66.120-520, Bairro da Sacramenta, Belém/PA, acompanhado pela advogada, Dra.
Rosiane Terumi Sato de Souza, OAB/PA 35535, a vítima, Wilson Beckman Baia, RG 280092922416 MD/PA, CPF *72.***.*45-72, acompanhado pelo advogado, Dr.
Walter Rodrigues da Costa, OAB/PA 23569, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes também os estudantes de direito, Lucas da Costa Sousa, RG 8270076 SSP/PA, e William Inajosa Costa, RG 590717 PTCAP.
Abertos os trabalhos e tratando-se de ação penal incondicionada em que há danos a serem reparados, o MM.
Juiz esclareceu às partes o disposto nos arts. 72 e 74, da Lei 9099/95, oportunizando a composição dos danos, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando, assim, justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Proposta a reparação, foi ela aceita pelo(a) autor(a) do fato e pela vítima, nas seguintes condições: A título de composição dos danos o(a) autor(a) do fato se compromete a pagar à vítima o valor de R$-2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo o total a ser pago em única parcela, a vencer até o dia 13.12.2023; valores a serem pagos diretamente ao advogado da vítima, Dr.
Walter Rodrigues da Costa, OAB/PA 23569, CPF *04.***.*32-72, no Banco Itaú, Agência 7494, C/C 11126-8, fato autorizado pela vítima.
Sendo caso de parcelamento, o inadimplemento parcial do acordo na data aprazada, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas, bem como na multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo.
O autor do fato fica ciente de que deverá guardar consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Diante do acordo civil realizado entre as partes, o Ministério Público deixa de oferecer transação penal, para requerer a homologação da presente composição civil e o arquivamento dos presentes autos, pelo desinteresse da vítima no prosseguimento do presente feito, por falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Em seguida pelo MM.
Magistrado proferiu a seguinte sentença: ‘Vistos, etc...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição de danos feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão, eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário ( art. 74, Lei 9099/95 ).
Por fim, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Luiz Augusto Oliveira Almeida: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Wilson Beckman Baia: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
29/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:42
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON BEKMAN BAIA em 11/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON BEKMAN BAIA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:27
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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27/07/2023 11:27
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de WILSON BEKMAN BAIA em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0805345-05.2023.8.14.0401 R.
H...
Designo o dia 28 de novembro do corrente ano (28/11/2023), às 10:45 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao acusado, cópias da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo MP na denúncia id. 96614076.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 12 de julho de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
14/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:12
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de denúncia
-
10/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805345-05.2023.8.14.0401 Autor(a): LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA Vítima: WILSON BEKMAN BAIA Capitulação: Art. 138 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) treze (13) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Luis Augusto Oliveira Almeida, RG 3745107 SSP/PA, CPF *93.***.*31-20, acompanhado pela advogada, Dra.
Rosiane Terumi Sato de Souza, OAB/PA 35535, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, tratando-se de crimes de ação penal privada, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: Aguarde-se em cartório o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Luis Augusto Oliveira Almeida: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
13/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:48
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:58
Decorrido prazo de WILSON BEKMAN BAIA em 14/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 03:12
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0805345-05.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 13 DE JUNHO DE 2023, ÀS 09:45 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 29 de março de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
29/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:31
Audiência Preliminar designada para 13/06/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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