TJPA - 0804867-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:22
Baixa Definitiva
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06/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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30/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFFAEL DA SILVA MONTEIRO em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804867-36.2023.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0805514-89.2023.8.14.0401 PACIENTE: RAFFAEL DA SILVA MONTEIRO IMPETRANTES: ADVS.
LUCAS SÁ SOUZA (OAB/PA Nº 20.187), LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS (OAB/PA Nº 14.143), ANTÔNIO AMILTON DIAS AMORIM JÚNIOR (OAB/PA Nº 28.855), FELIPE ANTÔNIO RIBEIRO SILVA (OAB/PA Nº 34.059) E JULINA SALAME DE LIMA TORRES (OAB/PA Nº 23.582) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Raffael da Silva Monteiro, em razão de ato do douto Juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0805514-89.2023.8.14.0401 (PJE 1º Grau), que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva quando possível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em flagrante contrariedade à orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Pedido de SUSTENTAÇÃO ORAL.
A liminar postulada foi indeferida (doc.
ID 13393697).
Em 04/04/2023, os impetrantes atravessaram petição requerendo a desistência do writ, tendo em vista que, no dia 31/03/2023, o juízo revogou a prisão preventiva do paciente, por entender que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes ao caso concreto (doc.
ID 13500034).
As informações foram prestadas, mediante Ofício nº 56/2023-GAB/1ª - VIPMC, datado de 10/04/2023 (doc.
ID 13571568).
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, na condição de Custos Iuris, manifestou-se pela homologação do pedido de desistência e, consequente, extinção do presente writ sem julgamento de mérito e posterior arquivamento dos presentes autos (parecer doc.
ID 13837141). É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise dos autos, observa-se que os impetrantes atravessaram petição (doc.
ID 13500034), no dia 04/04/2023, solicitando o arquivamento do presente habeas corpus e sua consequente desistência, em razão do deferimento da revogação da prisão preventiva pelo juízo de 1º Grau.
Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:08
Homologada a Desistência do Recurso
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17/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804867-36.2023.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: RAFFAEL DA SILVA MONTEIRO IMPETRANTES: ADVS.
LUCAS SA SOUZA, LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS, ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR, FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA E JULIANA SALAME DE LIMA TORRES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RAFFAEL DA SILVA MONTEIRO, contra ato do douto Juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/Pa, nos autos do processo nº 0805514-89.2023.8.14.0401.
Consta da impetração, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes criminais (só havendo um procedimento em sua certidão de antecedentes, se tratando de procedimento referente ao delito de uso de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06), o qual já encontra-se arquivado por sentença sem resolução de mérito), exerce o ofício profissional de fotografia e edição, recebendo atualmente seguro-desemprego, possui residência fixa.
Aduz que o paciente foi flagrado portando a quantidade ínfima de 17,0 (dezessete) gramas da substância maconha.
Tal quantidade não é considerada expressiva conforme o parâmetro da jurisprudência, razão pela qual é suficiente a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar.
O paciente detém todos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, visto que é primário, de bons antecedentes e não há indícios de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Assevera que há profundos indícios de que de que o paciente seja mero usuário de drogas, e não traficante, visto que negou veementemente qualquer intenção de comercializar a droga, afirmando, reiteradamente, que é apenas usuário e que, inclusive, já passou por tratamento; a quantidade apreendida é inexpressiva, e, não foi apreendido nenhum valor ou qualquer outra prova robusta de mercancia.
Afirma que se encontra preso preventivamente desde 26 de março de 2022.
Alega inexistência de risco a ordem pública, ausência de fundamentação da prisão preventiva e desproporcionalidade na prisão do paciente.
Sustenta que o paciente foi flagrado portando 17,0 (dezessete) gramas da substância maconha.
Tal quantidade não é considerada expressiva conforme o parâmetro da jurisprudência.
Ao exemplo, colaciona-se o precedente da sexta turma, na qual foi concedida a ordem sob o fundamento de que foram apreendidas 109,8 gramas de maconha, o que foi considerado inexpressivo pela Corte Especial.
Ressalta a possibilidade concreta de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do CPB.
Dessa maneira, requer seja concedida liminar para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento periódico ao Juízo de Belém-PA; c) recolhimento domiciliar noturno (possui residência fixa); d) proibição de ausentar-se da Comarca de Belém-PA, vez que de forma cumulativa são capazes de proteger o andamento processual, com a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, seja o writ concedido em definitivo, para que o PACIENTE seja posto em liberdade, com a desconstituição do ato coator e a substituição da prisão preventiva pelas medidas estabelecidas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do CPP.
Requer a intimação para sustentar oralmente as razões do writ perante esse TJE-PA. É o sucinto relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que a manutenção da prisão do paciente, ao menos por ora, encontra-se minimamente motivada pelo Magistrado de 1º Grau, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública.
Colaciono: “(...) Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
Nesse contexto, pelas provas colhidas até o momento, resta sobejamente caracterizado o fumus comissi delict diante da materialidade delitiva e pelos indícios veementes de autoria apontando para o autuado, mostrando-se necessária, portanto, a manutenção da segregação cautelar, eis que também presente o requisito do periculum libertatis, sendo inviável, portanto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em consideração, também, que o flagranteado possui antecedentes por outro crime, conforme dispõe a certidão de antecedentes anexada aos autos.
A gravidade do tráfico de drogas é notória, reconhecida não só pela equiparação à hediondez prevista na Constituição Federal como pela repulsa determinada em diversos diplomas, inclusive os internacionais.
Veja-se, por exemplo, que o Brasil se obrigou a reprimir o tráfico de drogas pela adesão à Convenção de Viena das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154/1991, assumindo o compromisso de velar para que os seus tribunais levem em conta à gravidade dos delitos e as circunstâncias “ao considerar a possibilidade de conceder liberdade antecipada ou liberdade condicional a pessoas que tenham sido condenadas por alguns desses delitos”, nos termos do art. 3º, 7, da Convenção de Viena (grifei).
Ressalte-se, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e adequada ao caso sub examen, em virtude do exposto, sendo o acautelamento do representado imperioso para assegurar a ordem pública e a paz social, como alhures demonstrado. (grifo nosso).
Por todo exposto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RAFFAEL DA SILVA MONTEIRO, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP. (...)”.
Presentes, pois, neste momento, os pressupostos que autorizam a prisão cautelar do acusado (art. 312, do CPP).
Em relação as condições pessoais subjetivas favoráveis, vejo que, por si sós, não são capazes de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal.
Outrossim, acerca da conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do CPPB, observo que a presença de requisito do art. 312, do CPB, como no caso dos autos, por ora, desautoriza a pretensa substituição.
De mais a mais, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como Ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 19:49
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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