TJPA - 0800119-16.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 10:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:33
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:33
Decorrido prazo de EDIVAN CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] SENTENÇA Processo nº 0800119-16.2023.8.14.0111 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Edivan Carlos Venâncio de Oliveira Vistos etc.
Relatório O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Órgão de Execução, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EDIVAN CARLOS VENÂNCIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fato criminoso que classificou juridicamente como subsumível ao art. 129, §9º, do Código Penal, com implicações da Lei nº 11.340/06.
Narrou o Ministério Público, na inicial acusatória, que, no dia 05 de fevereiro de 2023, por volta de 01h, em uma residência particular, localizada na Rua Magalhães Barata, Bairro Vila Nova, nesta Comarca de Ipixuna do Pará, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ascendente, a vítima Adriana de Oliveira Gonçalves.
Segundo o Órgão Ministerial, no dia dos fatos, a vítima estava repousando, em sua residência, quando ali chegou o acusado, seu filho, que, ao fazer barulho, incomodou a ofendida.
Ato contínuo, segundo o MP, o denunciado não gostou da reclamação e atacou a vítima, desferindo-lhe um empurrão, tendo a vítima caído e batido a cabeça no chão.
Assinalou o Parquet que a vítima pediu socorro a sua nora, companheira do denunciado, que acionou a Polícia Militar.
Consta da inicial, por fim, que a Polícia Militar diligenciou até o local dos fatos, onde deteve o denunciado, encaminhando-o à Delegacia de Polícia.
Conhecendo do auto de prisão em flagrante o juízo decretou a prisão preventiva do acusado, que permaneceu preso do dia 05 de fevereiro de 2023 até 31 de maio de 2023.
Recebimento da denúncia no ID 88161774.
Resposta à Acusação no ID 89807140.
O Juízo designou a instrução processual e ordenou as intimações e requisições necessárias à sua realização.
A instrução processual foi realizada através da oitiva da vítima Adriana de Oliveira Gonçalves e das testemunhas Diego José Lima Dias, Guatierio de Carvalho Leite e Yuri da Costa Silva.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Diligências outras não foram necessárias.
Assim, fora concedido prazo sucessivo ao MP e à Defesa, para apresentação de alegações finais sob a forma oral.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito do art. 129, §9º do CP, para a infração penal inserta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ao argumento de que o conjunto de provas seria suficiente para a condenação do réu como incurso nas penas desta infração.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, uma vez que não haveria testemunhas presenciais do fato imputado pelo MP ao acusado. É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar para, ao final, decidir.
Fundamentação A pretensão punitiva estatal merece acolhida parcial.
As testemunhas ouvidas em juízo, devidamente compromissadas, afirmara, unissonamente, que, na data do fato, estavam no Destacamento da Polícia Militar, quando foram acionadas pela companheira do acusado, sob a alegação de que este acabara de agredir sua genitora.
Apurou-se em juízo que, em face do acionamento, os agentes de segurança pública se dirigiram até a residência da vítima, onde esta afirmou que havia sigo agredida por seu filho, ora acusado, com um empurrão e, em razão disso, teria ficado lesionada na região na cabeça.
As testemunhas foram concordantes, ainda, em afirmar que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
A testemunha Guatierio de Carvalho Leite, por sua vez, especificou que a vítima, no momento do diligenciamento policial, chorava.
A vítima (nascida em 01/03/64 – 68 anos à época do fato), ouvida em juízo como informante, afirmou que seu filho se chocou com esta, provocando-lhe uma queda.
Acrescentou a ofendida que não compareceu para realização de exame de corpo de delito.
Os elementos coligidos em juízo demonstram a ocorrência da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto – Lei nº 3.688/41, consistente em praticar vias de fato contra alguém, mormente ante a ausência de laudo de exame de corpo de delito.
Tais elementos, sobretudo os depoimentos das testemunhas compromissadas, as quais participaram da diligência que culminou da prisão em flagrante do réu, asseveram a autoria, conforme imputado pelo MP ao acusado.
Enfim, substantivados os elementos que conduzem à ilação da prática de infração penal e sua consequente autoria delitiva, reconheço a procedência parcial da pretensão estatal para condenar o acusado nos moldes abaixo.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado EDIVAN CARLOS VENÂNCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, à pena da infração descrita no artigo 21 do Decreto – Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal.
Individualização da Pena Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: Culpabilidade: o réu apresenta culpabilidade exacerbada, uma vez que empreendeu contra sua própria genitora; Antecedentes: elemento neutro; Conduta Social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; Motivos: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; Circunstâncias: são desfavoráveis ao acusado, visto que, quando de sua ação, também perturbou o sossego noturno de sua genitora; Consequências: elemento neutro no presente caso; Comportamento da Vítima: elemento neutro.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) meses de prisão simples.
Numa segunda fase da dosimetria, vislumbro a incidência da agravante, prevista no art. 61, II, “e”, do CP.
No entanto, tal fato já foi valorado na primeira fase, no âmbito da culpabilidade (infração praticada contra ascendente).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, vislumbro a majorante do parágrafo único do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, visto que a vítima possuía, quando do fato, 68 (sessenta e oito anos), conforme se verifica pelo documento juntado no ID 86051241, pág. 06, pelo que passo a dosar a pena em 04 (quatro) meses de prisão simples, a qual torno definitiva.
Extinção da Punibilidade pelo Cumprimento da Pena Considerando que o denunciado ficou preso cautelarmente pelo período de, aproximadamente, 04 (quatro) meses, portanto, em regime mais gravoso do que seria imposto para cumprimento da pena aplicada e que esse tempo é computado para a detração, vislumbro já ter cumprido sua reprimenda neste processo.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA PENA e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDIVAN CARLOS VENÂNCIO DE OLIVEIRA pela infração que lhe é imputada nos presentes autos, com amparo no art. 66, II, da Lei 7.210/84.
CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa; Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa no PJE.
Servirá a presente Sentença como MANDADO/OFÍCIO, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, data registrada pelo Sistema.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
22/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 08:35
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
02/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
31/05/2023 13:36
Revogada a Prisão
-
31/05/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 12:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800119-16.2023.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) dativa nomeada ao réu: EDIVAN CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA, Dra.
NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, inscrita na - OAB/PA sob o nº 28.427, intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800119-16.2023.8.14.0111, a qual será realizada em: 31/05/2023 ás 12:15 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 14 de abril de 2023.
JOERMILTON SILVA COELHO Servidor da Secretaria Judicial da Comarca de Ipixuna do Pará -
14/04/2023 11:06
Juntada de Informações
-
14/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:35
Juntada de Informações
-
14/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 12:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
10/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:02
Decorrido prazo de EDIVAN CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0800119-16.2023.8.14.0111 Vistos, etc.
Considerando o teor da Certidão Id nº 89446162 e que a Comarca de Ipixuna do Pará não é servida com órgão de execução titular da Defensoria Pública desde o dia 28.11.2018, conforme informação extraída do ofício de nº 367/2018, faz-se necessário nomeação de advogado dativo para realização dos atos processuais.
Assim, NOMEIO como advogado dativo para este ato, a Dra.
Nilda Figueiredo, inscrita na OAB/PA sob o nº 28.427, devendo ser INTIMADA para que assuma a defesa do acusado EDIVAN CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA, praticando todos os atos processuais necessários à garantia dos seus direitos, incluindo a interposição de eventual recurso.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará/PA, 27 de março de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
27/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:54
Nomeado defensor dativo
-
27/03/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2023 16:17
Recebida a denúncia contra EDIVAN CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*46-00 (REU)
-
08/03/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2023 22:02
Juntada de Petição de denúncia
-
23/02/2023 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 18:00
Decorrido prazo de EDIVAN CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:34
Juntada de Mandado de prisão
-
06/02/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/02/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 08:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002143-91.2016.8.14.0112
Odair Verissimo Gonzaga
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2016 10:03
Processo nº 0801421-21.2021.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
David Uchoa Lacerda
Advogado: Joao Fernando Paz Sadeck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 17:27
Processo nº 0819423-21.2022.8.14.0051
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Glenda Ferreira Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2022 17:26
Processo nº 0003594-23.2009.8.14.0040
Uiliana Goncalves de Sousa
Clayton Pereira de Souza
Advogado: Tathiana Assuncao Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2009 08:38
Processo nº 0800022-94.2021.8.14.0140
Cachoeira do Piria - Delegacia de Polici...
Elielsom de Jesus Albuquerque
Advogado: Artur Magno Brabo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 23:45