TJPA - 0800022-94.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:28
Apensado ao processo 0800169-81.2025.8.14.0140
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03/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800022-94.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE ADVOGADO DATIVO: DIEGO MARINHO MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, acusando-o da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, VI, c/c Art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio), art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 243 da Lei 8.069/90 (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente).
Segundo a denúncia, no dia 19/03/2021, por volta das 19h, na Vila Campina, Zona Rural de Cachoeira do Piriá, o denunciado tentou matar a vítima Laís Gonçalves Alves, adolescente com 17 anos de idade à época dos fatos, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que o denunciado mantinha em depósito arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de ter oferecido bebida alcoólica à adolescente.
A denúncia foi recebida em 07/04/2021 (ID 25240648).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 26567996).
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Laís Gonçalves Alves e a testemunha Cosmo Elder Pereira de Souza (policial militar), além de ter sido realizado o interrogatório do acusado, o qual permaneceu em silêncio quanto às acusações (IDs 93934752 e 101832967).
Em alegações finais, o Ministério Público (ID 102961149) pugnou pela desclassificação do crime do art. 121, § 2º, VI, c/c Art. 14, II, do CPB, para o crime do art. 129, § 13, do CPB, mantendo a capitulação dos demais delitos como sendo dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e do art. 243 da Lei 8.069/90 (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente).
A defesa, por sua vez (ID 136116853), pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que a acusação foi baseada somente na palavra da vítima, sem outras provas que a corroborassem.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de feminicídio tentado para o delito de lesão corporal, bem como a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Desclassificação Inicialmente, destaco que o Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, reconheceu que não restou comprovado nos autos o animus necandi do réu, ou seja, a intenção de matar a vítima, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime de homicídio tentado.
Após análise detida do conjunto probatório, verifico que assiste razão à acusação.
O disposto no art. 419 do Código de Processo Penal prevê: "Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja".
No caso em tela, percebe-se, pela análise das provas produzidas nos autos, que não restou comprovado, de forma inequívoca, o dolo de matar por parte do acusado.
As circunstâncias do caso concreto apontam para a ocorrência de um crime contra a integridade física da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e não contra sua vida.
Em seu depoimento, a vítima Laís Gonçalves Alves relatou que o acusado a agrediu fisicamente, ameaçou-a com uma faca e efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção.
Contudo, as circunstâncias em que ocorreu o disparo não evidenciam, de forma segura, a intenção de matar.
O disparo foi efetuado em via pública, próximo a uma igreja, local onde possivelmente havia outras pessoas, e conforme relatado pela própria vítima, o acusado já havia descarregado parte da munição da arma anteriormente.
A testemunha Cosmo Elder Pereira de Souza (policial militar) declarou que, ao chegar ao local, constatou que a vítima apresentava hematomas, mas não presenciou a agressão ou o disparo.
Ressaltou que havia uma espingarda no local, a qual foi entregue aos policiais pelo dono da casa onde a vítima e o réu se encontravam.
O laudo pericial da arma de fogo (ID 76303653) comprovou que a arma havia sido disparada e possuía potencialidade lesiva, mas não indica quantos disparos teriam sido efetuados, nem se foram direcionados à vítima.
O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter efetuado um disparo, mas afirmou que foi "para cima", sem intenção de atingir a vítima.
Embora a jurisprudência atribua especial relevância à palavra da vítima nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, no presente caso, constata-se divergência entre as versões da vítima e do réu, não havendo outras provas aptas a comprovar a presença do animus necandi que não a percepção da vítima da dinâmica dos fatos.
Assim, não havendo provas aptas a comprovar a presença do animus necandi, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, com desclassificação da conduta.
Por outro lado, está comprovada a ocorrência de agressões físicas contra a vítima, no âmbito de violência doméstica, conforme demonstram o Exame de Corpo de Delito de ID 24562970 e os depoimentos colhidos.
Assim, impõe-se a desclassificação do crime de feminicídio tentado para o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Destaco que, embora atualmente exista o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.188/2021), que tipifica a "lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino", tal dispositivo não estava em vigor na data dos fatos (19/03/2021), tendo sido incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, com vigência a partir de sua publicação (29/07/2021).
Dessa forma, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), deve ser aplicado ao caso o tipo penal vigente à época dos fatos, qual seja, o art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe sobre a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica. 2.2.
Do Porte Ilegal de Arma de Fogo e do Disparo de Arma de Fogo Quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), verifico que está comprovada a materialidade de ambos os delitos, tanto pelo laudo pericial da arma apreendida (ID 76303653), que atestou sua potencialidade lesiva, quanto pelos depoimentos da vítima, da testemunha Cosmo Elder e pela confissão parcial do próprio acusado, que admitiu ter efetuado um disparo.
No entanto, aplica-se ao caso o princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, quando ambos são praticados no mesmo contexto fático e o primeiro se constitui em etapa necessária para a prática do segundo.
No caso em tela, o porte da arma de fogo (crime-meio) foi condição necessária para a realização do disparo (crime-fim), ambos ocorrendo no mesmo contexto fático.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) é absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), quando praticados no mesmo contexto fático.
Portanto, o réu deve responder apenas pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). 2.3.
Do Fornecimento de Bebida Alcoólica a Adolescente Em relação ao crime de fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 da Lei 8.069/90), observo que há prova suficiente de sua ocorrência.
A vítima Laís Gonçalves Alves, que à época dos fatos era menor de 18 anos (nascida em 18/11/2003, conforme consta no relatório policial), afirmou em seu depoimento que o acusado lhe forneceu bebida alcoólica, inclusive obrigando-a a beber contra sua vontade.
O próprio acusado, em seu interrogatório, mencionou que ambos haviam ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
Portanto, está configurado o crime previsto no art. 243 da Lei 8.069/90.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, VI, c/c Art. 14, II, do Código Penal) imputado ao réu ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE para o crime de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006).
Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) CONDENAR o réu ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e art. 243 da Lei 8.069/90 (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente); b) ABSOLVER o réu da imputação do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), com fundamento no princípio da consunção, já que tal delito foi absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 1.
Quanto ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136139679; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: os próprios do tipo penal; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: as lesões sofridas pela vítima não foram graves, conforme laudo pericial; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, patamar mínimo previsto para o delito.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), já que o acusado admitiu ter agredido a vítima.
No entanto, já tendo fixado a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em respeito à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção para este crime. 2.
Quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136139679; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: valorados negativamente, pois o disparo foi motivado por ciúmes e inserido em um contexto de violência doméstica, denotando possessividade e descontrole emocional ao utilizar arma de fogo para intimidar a vítima, transcendendo os motivos ordinários do tipo penal; f) Circunstâncias: o disparo ocorreu em local público, o que aumenta o risco para terceiros; g) Consequências: não houve consequências graves, pois ninguém foi atingido; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, com destaque para os motivos do crime e as circunstâncias (disparo em local público), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), já que o acusado admitiu ter efetuado o disparo.
Reduzo a pena em 3 (três) meses e 2 (dois) dias-multa, resultando em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para este crime, fixando o dia-multa no valor unitário mínimo. 3.
Quanto ao crime de fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 da Lei 8.069/90): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136139679; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: os próprios do tipo penal; e) Circunstâncias: o réu não apenas forneceu bebida alcoólica, mas, segundo a vítima, a obrigou a beber contra sua vontade; f) Consequências: não há elementos para valoração; Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, com destaque para as circunstâncias do crime (obrigar a adolescente a beber), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), já que o acusado admitiu ter fornecido bebida alcoólica à adolescente.
Reduzo a pena em 3 (três) meses e 2 (dois) dias-multa, resultando em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa para este crime, fixando o dia-multa no valor unitário mínimo. 4.
Do Concurso Material de Crimes, do regime inicial de cumprimento e da detração da pena Reconheço o concurso material entre os crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, por se tratar de condutas distintas, com desígnios autônomos.
Portanto, as penas devem ser somadas, totalizando 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, além de 23 (vinte e três) dias-multa, fixando-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento.
V – DO REGIME INICIAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES Considerando o quantum da pena aplicada, a valoração negativa de parte das circunstâncias judiciais e, principalmente, o contexto de violência doméstica e familiar em que os crimes foram praticados, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, com fulcro no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento (art. 387, § 2º, do CPP), bem como por não constar dos autos certidão carcerária.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os crimes foram praticados no contexto de violência contra a pessoa.
No caso do disparo de arma de fogo, embora não tenha havido violência física direta, a conduta praticada pelo réu representou grave ameaça à integridade da vítima, sendo utilizada como forma de intimidação em contexto de violência doméstica, o que impede a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Quanto aos demais crimes, a violência e a grave ameaça são evidentes, impedindo igualmente a substituição.
No que tange à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também não estão presentes os requisitos legais para a sua aplicação, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos.
Deixo de proceder na forma do art. 387, IV, do CPP, haja vista não constar dos autos pedido em tal sentido.
Caso haja bens/valores aprendidos ainda sem destinação, determino a devolução aos seus proprietários.
Se os bens restarem imprestáveis ou não sendo possível a devolução ou a identificação do(s) proprietário(s), DETERMINO, desde já, a sua destruição, com os devidos registros no SNGB.
Havendo armas e/ou munições apreendidas, determino sejam encaminhadas ao Comando do Exército, o qual dará a destinação específica, nos moldes de art. 26 da Lei n.º 10.823/2006.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se ao juízo da execução competente; 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis. 5.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com baixa na distribuição e adotando-se as cautelas de praxe.
Custas pelo réu.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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22/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 11:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800022-94.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE ADVOGADO DATIVO: DIEGO MARINHO MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, acusando-o da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, VI, c/c Art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio), art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 243 da Lei 8.069/90 (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente).
Segundo a denúncia, no dia 19/03/2021, por volta das 19h, na Vila Campina, Zona Rural de Cachoeira do Piriá, o denunciado tentou matar a vítima Laís Gonçalves Alves, adolescente com 17 anos de idade à época dos fatos, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que o denunciado mantinha em depósito arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de ter oferecido bebida alcoólica à adolescente.
A denúncia foi recebida em 07/04/2021 (ID 25240648).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 26567996).
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Laís Gonçalves Alves e a testemunha Cosmo Elder Pereira de Souza (policial militar), além de ter sido realizado o interrogatório do acusado, o qual permaneceu em silêncio quanto às acusações (IDs 93934752 e 101832967).
Em alegações finais, o Ministério Público (ID 102961149) pugnou pela desclassificação do crime do art. 121, § 2º, VI, c/c Art. 14, II, do CPB, para o crime do art. 129, § 13, do CPB, mantendo a capitulação dos demais delitos como sendo dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e do art. 243 da Lei 8.069/90 (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente).
A defesa, por sua vez (ID 136116853), pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que a acusação foi baseada somente na palavra da vítima, sem outras provas que a corroborassem.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de feminicídio tentado para o delito de lesão corporal, bem como a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Desclassificação Inicialmente, destaco que o Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, reconheceu que não restou comprovado nos autos o animus necandi do réu, ou seja, a intenção de matar a vítima, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime de homicídio tentado.
Após análise detida do conjunto probatório, verifico que assiste razão à acusação.
O disposto no art. 419 do Código de Processo Penal prevê: "Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja".
No caso em tela, percebe-se, pela análise das provas produzidas nos autos, que não restou comprovado, de forma inequívoca, o dolo de matar por parte do acusado.
As circunstâncias do caso concreto apontam para a ocorrência de um crime contra a integridade física da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e não contra sua vida.
Em seu depoimento, a vítima Laís Gonçalves Alves relatou que o acusado a agrediu fisicamente, ameaçou-a com uma faca e efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção.
Contudo, as circunstâncias em que ocorreu o disparo não evidenciam, de forma segura, a intenção de matar.
O disparo foi efetuado em via pública, próximo a uma igreja, local onde possivelmente havia outras pessoas, e conforme relatado pela própria vítima, o acusado já havia descarregado parte da munição da arma anteriormente.
A testemunha Cosmo Elder Pereira de Souza (policial militar) declarou que, ao chegar ao local, constatou que a vítima apresentava hematomas, mas não presenciou a agressão ou o disparo.
Ressaltou que havia uma espingarda no local, a qual foi entregue aos policiais pelo dono da casa onde a vítima e o réu se encontravam.
O laudo pericial da arma de fogo (ID 76303653) comprovou que a arma havia sido disparada e possuía potencialidade lesiva, mas não indica quantos disparos teriam sido efetuados, nem se foram direcionados à vítima.
O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter efetuado um disparo, mas afirmou que foi "para cima", sem intenção de atingir a vítima.
Embora a jurisprudência atribua especial relevância à palavra da vítima nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, no presente caso, constata-se divergência entre as versões da vítima e do réu, não havendo outras provas aptas a comprovar a presença do animus necandi que não a percepção da vítima da dinâmica dos fatos.
Assim, não havendo provas aptas a comprovar a presença do animus necandi, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, com desclassificação da conduta.
Por outro lado, está comprovada a ocorrência de agressões físicas contra a vítima, no âmbito de violência doméstica, conforme demonstram o Exame de Corpo de Delito de ID 24562970 e os depoimentos colhidos.
Assim, impõe-se a desclassificação do crime de feminicídio tentado para o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Destaco que, embora atualmente exista o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.188/2021), que tipifica a "lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino", tal dispositivo não estava em vigor na data dos fatos (19/03/2021), tendo sido incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, com vigência a partir de sua publicação (29/07/2021).
Dessa forma, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), deve ser aplicado ao caso o tipo penal vigente à época dos fatos, qual seja, o art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe sobre a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica. 2.2.
Do Porte Ilegal de Arma de Fogo e do Disparo de Arma de Fogo Quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), verifico que está comprovada a materialidade de ambos os delitos, tanto pelo laudo pericial da arma apreendida (ID 76303653), que atestou sua potencialidade lesiva, quanto pelos depoimentos da vítima, da testemunha Cosmo Elder e pela confissão parcial do próprio acusado, que admitiu ter efetuado um disparo.
No entanto, aplica-se ao caso o princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, quando ambos são praticados no mesmo contexto fático e o primeiro se constitui em etapa necessária para a prática do segundo.
No caso em tela, o porte da arma de fogo (crime-meio) foi condição necessária para a realização do disparo (crime-fim), ambos ocorrendo no mesmo contexto fático.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) é absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), quando praticados no mesmo contexto fático.
Portanto, o réu deve responder apenas pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). 2.3.
Do Fornecimento de Bebida Alcoólica a Adolescente Em relação ao crime de fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 da Lei 8.069/90), observo que há prova suficiente de sua ocorrência.
A vítima Laís Gonçalves Alves, que à época dos fatos era menor de 18 anos (nascida em 18/11/2003, conforme consta no relatório policial), afirmou em seu depoimento que o acusado lhe forneceu bebida alcoólica, inclusive obrigando-a a beber contra sua vontade.
O próprio acusado, em seu interrogatório, mencionou que ambos haviam ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
Portanto, está configurado o crime previsto no art. 243 da Lei 8.069/90.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, VI, c/c Art. 14, II, do Código Penal) imputado ao réu ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE para o crime de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006).
Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) CONDENAR o réu ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e art. 243 da Lei 8.069/90 (fornecimento de bebida alcoólica a adolescente); b) ABSOLVER o réu da imputação do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), com fundamento no princípio da consunção, já que tal delito foi absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 1.
Quanto ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136139679; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: os próprios do tipo penal; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: as lesões sofridas pela vítima não foram graves, conforme laudo pericial; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, patamar mínimo previsto para o delito.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), já que o acusado admitiu ter agredido a vítima.
No entanto, já tendo fixado a pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em respeito à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção para este crime. 2.
Quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136139679; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; e) Motivos: valorados negativamente, pois o disparo foi motivado por ciúmes e inserido em um contexto de violência doméstica, denotando possessividade e descontrole emocional ao utilizar arma de fogo para intimidar a vítima, transcendendo os motivos ordinários do tipo penal; f) Circunstâncias: o disparo ocorreu em local público, o que aumenta o risco para terceiros; g) Consequências: não houve consequências graves, pois ninguém foi atingido; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, com destaque para os motivos do crime e as circunstâncias (disparo em local público), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), já que o acusado admitiu ter efetuado o disparo.
Reduzo a pena em 3 (três) meses e 2 (dois) dias-multa, resultando em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para este crime, fixando o dia-multa no valor unitário mínimo. 3.
Quanto ao crime de fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 da Lei 8.069/90): Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136139679; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: os próprios do tipo penal; e) Circunstâncias: o réu não apenas forneceu bebida alcoólica, mas, segundo a vítima, a obrigou a beber contra sua vontade; f) Consequências: não há elementos para valoração; Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, com destaque para as circunstâncias do crime (obrigar a adolescente a beber), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), já que o acusado admitiu ter fornecido bebida alcoólica à adolescente.
Reduzo a pena em 3 (três) meses e 2 (dois) dias-multa, resultando em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa para este crime, fixando o dia-multa no valor unitário mínimo. 4.
Do Concurso Material de Crimes, do regime inicial de cumprimento e da detração da pena Reconheço o concurso material entre os crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, por se tratar de condutas distintas, com desígnios autônomos.
Portanto, as penas devem ser somadas, totalizando 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, além de 23 (vinte e três) dias-multa, fixando-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento.
V – DO REGIME INICIAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES Considerando o quantum da pena aplicada, a valoração negativa de parte das circunstâncias judiciais e, principalmente, o contexto de violência doméstica e familiar em que os crimes foram praticados, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, com fulcro no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento (art. 387, § 2º, do CPP), bem como por não constar dos autos certidão carcerária.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os crimes foram praticados no contexto de violência contra a pessoa.
No caso do disparo de arma de fogo, embora não tenha havido violência física direta, a conduta praticada pelo réu representou grave ameaça à integridade da vítima, sendo utilizada como forma de intimidação em contexto de violência doméstica, o que impede a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Quanto aos demais crimes, a violência e a grave ameaça são evidentes, impedindo igualmente a substituição.
No que tange à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também não estão presentes os requisitos legais para a sua aplicação, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos.
Deixo de proceder na forma do art. 387, IV, do CPP, haja vista não constar dos autos pedido em tal sentido.
Caso haja bens/valores aprendidos ainda sem destinação, determino a devolução aos seus proprietários.
Se os bens restarem imprestáveis ou não sendo possível a devolução ou a identificação do(s) proprietário(s), DETERMINO, desde já, a sua destruição, com os devidos registros no SNGB.
Havendo armas e/ou munições apreendidas, determino sejam encaminhadas ao Comando do Exército, o qual dará a destinação específica, nos moldes de art. 26 da Lei n.º 10.823/2006.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se ao juízo da execução competente; 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis. 5.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com baixa na distribuição e adotando-se as cautelas de praxe.
Custas pelo réu.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
09/03/2025 18:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:03
Nomeado defensor dativo
-
03/07/2024 18:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Feminicídio] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE PROCESSO N° 0800022-94.2021.8.14.0140 DESPACHO INTIME-SE o causídico constituído Bel.
ARTUR MAGNO BRABO, OAB/PA 23.246, via DJEN, PELA SEGUNDA VEZ, para apresentar memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o que, em caso de descumprimento, serão feitas as comunicações necessárias para apuração de infração disciplinar, conforme previsto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP03 -
03/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA para apresentação de alegações finas em 5 dias.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
25/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:49
Audiência Continuação realizada para 03/10/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº 0800022-94.2021.8.14.0140 DENUNCIADO: ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE, brasileiro, natural de Cachoeira do Piriá, nascido em 17/01/1996 (25 anos de idade), filho de Elias de Farias Albuquerque e Sônia Maria Coelho de Jesus, RG nº 9220473 PCPA, inscrito no CPF nº *37.***.*46-10, residente e domiciliado na ESTRADA ALEGRE, Nº 154, BAIRRO CACHOEIRA VELHA, CIDADE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA, CEP. 68617-000.
Testemunhas arroladas pelo RPM: 01.
COSMO ELDER PEREIRA DE SOUZA (POLICIAL MILITAR) 02.
ADRIANO NUNES OLIVEIRA (POLICIAL MILITAR) 03.
E.
S.
D.
J. (vítima) residente e domiciliada na RUA EPITACIO CAFETEIRA, n. 973, CASA, CEP: 65292000, BOA VISTA DO GURUPI MA.
Capitulação penal: Artigos 121, §2º, VI, c/c Art. 14, II, do CPB, artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 243 da Lei 8.069/90.
DECISÃO 01.
Considerando a manifestação ministerial de ID. 94767808, bem como já houve a realização da oitiva de uma testemunha, conforme termo de audiência ID. 94767808, redesigno audiência de Continuação de Instrução e julgamento para o dia 03/10/2023, às 10h00. 02.
Visando a economia de recursos públicos, evitando a escolta de réus presos, bem como possibilitando que agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais) possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, ainda, a buscar a celeridade processual, possibilitando que testemunhas, informantes, a(s) vítimas e réus soltos possam ser ouvidos sem a necessidade de deslocamento ao fórum, minimizando as possibilidades de ausências e frustração dos atos de instrução processual, e, desde logo, determino que as audiências do processo poderão ser realizadas de formas VIRTUAIS/SEMIPRESENCIAIS/HÍBRIDAS, sem prejuízo do comparecimento ao Fórum, caso as partes, a(s) vítimas e as testemunhas desejarem participar da instrução presencial, na hora e no dia designados para o ato em epígrafe informado. 03.
Portanto, será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 04.
Segue abaixo Link da sala de audiência virtual, de acordo com o dispositivo do artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjYyMTUwZjUtOGYzOS00NzZiLWE1MWUtMDQ5NTNmZDg1YzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 05.
Expeça-se o necessário para a intimação dos interessados em epígrafe qualificados (testemunhas e réu), devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 06.
Outrossim, em respeito aos princípios da Celeridade, Cooperação e Efetividade, autorizo, desde já, que a intimação seja realizada através de WhatsApp de acordo com a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º, que diz: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006). 07.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 08. À Secretaria para atualização da Certidão de Antecedentes criminais do denunciado. 09.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
06/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:33
Audiência Continuação designada para 03/10/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
16/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
27/04/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº 0800022-94.2021.8.14.0140 DENUNCIADO: ELIELSOM DE JESUS ALBUQUERQUE, brasileiro, natural de Cachoeira do Piriá, nascido em 17/01/1996 (25 anos de idade), filho de Elias de Farias Albuquerque e Sônia Maria Coelho de Jesus, RG nº 9220473 PCPA, inscrito no CPF nº *37.***.*46-10, residente e domiciliado na ESTRADA ALEGRE, Nº 154, BAIRRO CACHOEIRA VELHA, CIDADE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA, CEP. 68617-000.
Testemunha arrolada pelo RPM: 1.
RAIMUNDO SILVANO DAMASCENO DOS SANTOS (POLICIAL MILITAR) 2.
COSMO ELDER PEREIRA DE SOUZA (POLICIAL MILITAR) 3.
ADRIANO NUNES OLIVEIRA (POLICIAL MILITAR) 4.
E.
S.
D.
J. (vítima) residente e domiciliada na Vila da Campinha, Zona Rural, Cachoeira do Piriá/PA.
Capitulação penal: Artigos 121, §2º, VI, c/c Art. 14, II, do CPB, artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 243 da Lei 8.069/90.
DESPACHO 1.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 30/05/2023, às 11h, a qual será realizada por meio virtual ou misto, conforme Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJe, de 30 de agosto de 2022.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 5.
Segue abaixo Link da sala de audiência virtual, de acordo com o dispositivo do artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzIxMzRjYTItZGJlYS00MDNkLTljMWYtOTdiMmYyMGI5Yzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2230e9c061-ebfd-42d8-afcd-fba84caf215a%22%7d 6.
Expeça-se o necessário para a intimação dos interessados em epígrafe qualificados (vítima e réu), devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 7.
Outrossim, em respeito aos princípios da Celeridade, Cooperação e Efetividade, autorizo, desde já, que a intimação seja realizada através de WhatsApp de acordo com a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º, que diz: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006). 8.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 9. À Secretaria para atualização da Certidão de Antecedentes criminais do denunciado. 10.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, 10 de janeiro de 2023.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital) -
28/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/05/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
10/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:04
Juntada de Laudo Pericial
-
22/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 08:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2022 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
28/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/12/2021 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
09/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
23/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:13
Juntada de Alvará de soltura
-
09/04/2021 09:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/04/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2021 15:48
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/03/2021 16:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:42
Juntada de Mandado de prisão
-
19/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/03/2021 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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