TJPA - 0800413-07.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 23:20
Decorrido prazo de NAZARENO MOTA em 05/05/2023 23:59.
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10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de NAZARENO MOTA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de DYENI DO SOCORRO CORREIA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
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30/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 04:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800413-07.2022.8.14.0951 RECLAMANTE: DYENI DO SOCORRO CORREIA MARTINS RECLAMADO: NAZARENO MOTA SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 21 de março de 2023 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
27/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:46
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 12:23
Decorrido prazo de NAZARENO MOTA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:23
Decorrido prazo de DYENI DO SOCORRO CORREIA MARTINS em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de NAZARENO MOTA em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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29/01/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DYENI DO SOCORRO CORREIA MARTINS em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:57
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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