TJPA - 0003976-03.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DELMIRA RAMOS MACHADO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0003976-03.2018.8.14.0007 Assunto: [Perdas e Danos] Requerente:RECLAMANTE: DELMIRA RAMOS MACHADO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LIMA BUENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO LIMA BUENO, MAURICIO LIMA BUENO Endereço Requerente: Nome: DELMIRA RAMOS MACHADO Endereço: desconhecido Requerido: RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM Endereço Requerido: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Advogado Requerido: Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para a juntada de extratos de sua conta corrente, tivesse pedido novo prazo para juntada, o que lhe foi deferido por este Juízo; manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE -
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:39
Processo migrado do sistema Libra
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18/04/2022 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039760320188140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto
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18/04/2022 13:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANCO BV FINANCEIRO SA CFI BANCO VOTORANTIM SA (25688962) do processo 00039760320188140007.Motivo: A parte já está vinculada
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23/08/2021 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2021 15:21
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/08/2021 13:01
AGUARDANDO PRAZO
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11/02/2020 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/09/2019 09:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/10/2018 15:33
AGUARDANDO ADVOGADO
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01/08/2018 16:49
AGUARDANDO ADVOGADO
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30/07/2018 09:11
A SECRETARIA
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27/07/2018 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/07/2018 10:32
Mero expediente - Mero expediente
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25/07/2018 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2018 08:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/07/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/07/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/07/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/07/2018 08:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6879-72
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24/07/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2018 08:32
Remessa
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24/07/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/07/2018 09:15
OUTROS
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03/07/2018 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2018 18:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2018 18:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/06/2018 12:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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14/06/2018 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/06/2018 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ RESPONDENDO: AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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