TJPA - 0848505-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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30/11/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 20:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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13/11/2024 13:06
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE ZEFERINO NETO em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE ZEFERINO NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 10:16
Juntada de petição
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26/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE ZEFERINO NETO em 16/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE ZEFERINO NETO em 19/04/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848505-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS DUARTE ZEFERINO NETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848505-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS DUARTE ZEFERINO NETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Carlos Duarte Zeferino Neto move em face de 123 Viagens e Turismo Ltda.
Relata o autor que comprou passagens de ida e volta com destino a São Luis mas não pode utilizar a volta porque o check in não estava disponível para o localizador fornecido pela ré.
Aduz que precisou comprar uma nova passagem por R$ 1.657,42.
Afirma que a requerida efetuou um reembolso referente à passagem não utilizada no valor de R$ 568,30, somente 8 dias após ocorrido.
Requer a devolução em dobro do valor gasto com a nova passagem adquirida e indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminares e sustenta que é mera intermediadora na compra de passagens e que os danos causados ao reclamante ocorreram por culpa exclusiva da companhia aérea.
Argui que agiu licitamente e não deu causa à indenização por danos materiais ou morais. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DAS PRELIMINARES.
Da ausência do interesse de agir.
Não acolho esta preliminar.
Ainda que a reclamada comprove ter efetuado reembolso, tal fato não exclui o direito do autor de requerer danos morais.
Do litisconsórcio passivo necessário.
Destaco, por oportuno, que a relação de consumo demonstrada nos autos deixa claro que a requerida é parte integrante da cadeia de circulação de bens e serviços.
No que diz respeito à legitimidade destas, o CDC adota a regra da responsabilidade objetiva (art. 14), que dispensa a culpa como elemento da responsabilidade dos fornecedores.
Assim, não será objeto de análise se o fornecedor demandado agiu com culpa, ou se a culpa tange a outro fornecedor da cadeia de serviços.
Em razão da solidariedade entre todos os fornecedores e de sua responsabilidade objetiva, o consumidor tem a livre escolha de optar contra quem pretende ajuizar a ação.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em se tratando de vício do produto/serviço, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da intermediadora de venda das passagens ou da companhia aérea, pois todas fazem parte do ciclo de consumo do serviço adquirido, configurando-se como verdadeiras fornecedoras, o que leva à responsabilidade solidária destas, nos termos dos art. 3º, 14, e 25, §1°, todos do CDC.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um dos fornecedores do serviço venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre os fornecedores, restando às empresas eventualmente condenadas buscar ressarcimento pelo que pagou, em regresso, perante quem entenda como responsável pelo dano.
Por este motivo, não prospera a preliminar oposta.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com relação à preliminar arguida pela ré, em que pese as alegações da parte, entendo que a mesma não deva ser acolhida.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Do dano material.
O autor expõe que pagou por passagem aérea, mas não pode utilizar o trecho de volta porque não conseguiu realizar o check in com o localizador que a ré forneceu, diante disso se viu obrigado a adquirir nova passagem para concluir a viagem.
Em que pese a reclamada ter feito reembolso, esta devolveu valor relativo ao trecho que o demandante foi indevidamente impedido de utilizar.
Tal custo foi devidamente suportado pelo autor.
O dano material indevidamente suportado pelo reclamante surgiu quando foi impedido de fazer o check in da passagem que comprara com a ré, ou seja, se não houvesse a falha no serviço não precisaria adquirir um novo bilhete de viagem.
Desta forma, entendo que o dano material suportado pelo reclamante se refere aos valores que dispendeu na compra de nova passagem aérea.
Da devolução na modalidade simples.
No que diz respeito à quantia a ser ressarcida, entendo que o reembolso é devido na forma simples e não em dobro.
O pagamento da passagem aérea não foi indevido uma vez que foi realizado com base no contrato de transporte firmado entre as partes, ainda que em decorrência da impossibilidade de uso da passagem anteriormente adquirida.
O parágrafo único do art. 42 do CDC se aplica à cobrança excessiva, ou seja, em valor superior ao que foi acordado entre as partes, caracterizando abuso de direito ou má-fé, o que não foi o caso.
Vejamos a jurisprudência de outro Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA DE PACOTE DE PASSAGEM AÉREA E HOTEL.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
POSTERIOR COBRANÇA COM FULCRO NA LEI 14.034/2020.
MP 925 DE 2020.
DIREITO ADQUIRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REQUISITOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 5.
Ainda que as rés tenham ultrapassado o prazo definido pela Lei n. 14.034/2020 para o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens, a repetição de indébito não é cabível, porquanto não se trata de quantia indevida.
O caso dos autos, versa sobre inadimplemento contratual, consistente na não devolução de valores desembolsados na compra de passagens de voo que foram canceladas unilateralmente. 5.1.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aduz que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.2.
A repetição de indébito assegurada pelo legislador de consumo, consoante a dicção da normatização, tem como pressuposto a subsistência de pagamento indevido, pois se trata de restituição de importe vertido indevidamente, ou seja, desprovido de causa subjacente legítima, o que não se trata do caso dos autos. 5.3.
Assim, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
No presente caso, não se vê preenchido o primeiro requisito, porquanto a cobrança não foi indevida, conforme citado acima, ou seja, desprovido de causa subjacente legítima. 5.4.
Jurisprudência: (...) 3.
A pretensão à repetição do indébito, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe o pagamento em excesso pelo consumidor, bem como a demonstração da má-fé na cobrança. (...) 07007172320198070005, Relator: Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 27/1/2020). 6.
Apelo improvido. (TJ-DF 07048762920218070008 1437063, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022).
Diante dos motivos expostos, e, considerando que o autor comprovou a aquisição de nova passagem, mas só foi reembolsado apenas em parte, entendo que os reclamantes fazem jus a este ressarcimento, ou seja, o autor dispendeu R$ 1.657,42 na passagem e foi reembolsado em R$ 568,30, desta forma faz jus à diferença no montante de R$ 1.089,12 Do dano moral.
No tocante aos danos morais, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
No caso concreto, entendo que a situação narrada superou um mero aborrecimento, devendo ser aplicado ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois antes de ajuizar a ação, o reclamante tentou diligenciar perante a parte reclamada, tendo a tentativa de resolução do problema restado infrutífera.
Ressalto, por oportuno, que o autor só conseguiu solucionar a celeuma após o ingresso com a presente demanda, apesar da requerida informar que realizou reembolso da passagem não utilizada, o fez em valor aquém do dano material causado ao requerente o que apenas corrobora com a tese de que houve falha na prestação dos serviços por parte da reclamada. É certo que o erro poderia ter sido resolvido na esfera administrativa, porém, por culpa da ré, não o foi.
Assim, considero que no caso sob análise o dano moral deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Nesse diapasão, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 1.089,12 (mil e oitenta e nove reais e doze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do prejuízo (22/05/2022).
Condenar a ré a pagar, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, calculado a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (22/05/2022).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/08/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE ZEFERINO NETO em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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