TJPA - 0800229-33.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:13
Determinação de arquivamento
-
24/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:31
Juntada de decisão
-
29/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800229-33.2023.8.14.0105 DECISÃO Plantão Judiciário Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de MAIKON SALES DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
Narra a inicial que o paciente necessita de intervenção cirúrgica de forma urgente para implante medular, vez que se encontra sentindo intensas dores após ter sofrido um acidente.
De modo que o quadro de saúde vem se agravando a cada momento, posto que, cada vez mais se torna depende químico de medicamentos para dor, como morfina e tramodol.
Por meio de ofício, o representante ministerial solicitou à Secretaria Municipal de Saúde de Concórdia do Pará que adotasse as medidas necessárias para realização do procedimento cirúrgico e que prestasse as devidas informações, obtendo como resposta: “(..) que o paciente realiza o tratamento no Hospital Regional Abelardo Santos e que está aguardando a realização da cirurgia”; pasmem, até o presente momento nada foi feito, informando ainda o município, que o aludido procedimento é de responsabilidade do estado.
Após, foi expedido ofício ao Hospital regional Abelardo Santos, em 13/01/2023, porém até a presente data não houve resposta o que não é de se estranhar, considerando que a saúde pública no estado vai de mal a pior, gerida, respeitosamente, por um governo e seus comandados absolutamente desapegados do interesse e sofrimento das pessoas.
Prova disso é a propositura da presente ACP.
Assim sendo, ante a urgência da situação, o Parquet, em sede de liminar, requer que os demandados providenciem o tratamento do paciente em uma unidade de internação especializada, preferencialmente no Hospital Regional Abelardo Santos, em Belém/PA, para realizar a cirurgia de implante de estimulador medular.
A inicial NÃO veio instruída com qualquer documento.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao prazo de 72 horas para manifestação prévia do Poder Público, previsto no art. 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, ressalto que a regra posta agride frontalmente duas garantias constitucionais: a indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a razoável duração do tempo do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, agride também os princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição.
Observa-se que o núcleo dos direitos humanos, revelado através da positivação dos direitos fundamentais, passou a receber tratamento mais ostensivo no tocante ao combate do efeito deletério do tempo no processo, possibilitando-se, após a inserção desse mecanismo com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a implementação absoluta da instrumentalidade do processo, servindo, o mesmo, para alcance único da satisfação do bem da vida discutido entre as partes.
Sobretudo em casos dessa natureza, onde o direito à vida não pode ser mitigado com nenhuma objeção pelo Estado, a eventual ponderação entre princípios que devam prevalecer (interesse público x privado) cai por terra, garantindo-se o mínimo existencial ao indivíduo.
Ainda que não haja positivação explicitada do mínimo existencial na Constituição Federal de 1988, pode ser deduzido a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, guindada a princípio fundamental no art. 1º, III, da Carta Magna.
Além do princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se afirmar a contextualização normativa do mínimo existencial na esfera da ordem econômica, que tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput), na ordem social, através do planejamento familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 226, § 6º) e assegurando à criança e ao adolescente o direito à dignidade (art. 227, caput).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 também tangencia o mínimo existencial, ao dispor, no seu artigo 25: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bem-estar e o de sua família, especialmente para a alimentação, o vestuário, a moradia, a assistência médica e para os serviços sociais necessários”.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, define em seu artigo 1º: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Com efeito, cumpre destacar que a eventual ausência de positivação da dignidade da pessoa humana não implica em admitir a sua não proteção normativa, já que deve ser encarada sob o prisma de atributo inerente ao próprio ser humano, em razão de sua capacidade de autodeterminação, sendo qualidade integrante da própria condição humana.
Nesse contexto, torna-se absolutamente indiscutível que nenhum privilégio processual pode sobrepor o Estado ao indivíduo, sobretudo quando se visa proteger sua própria existência, sua própria sobrevivência.
Logo, toda e qualquer restrição ao manuseio do direito de ação deve ser rigorosamente expurgado do ordenamento, ainda que incidentalmente, por colidir com as garantias constitucionais já mencionadas.
A conscientização em garantir-lhe eficácia plena e não sujeitar a garantia constitucional da razoável duração a qualquer hipótese de subserviência à lei ordinária é não só demasiadamente coerente com a hierarquia das normas, in casu, dando a devida relevância do princípio constitucional sobre a regra, como também imprescindível ao reconhecimento do mínimo existencial como fonte matriz dos direitos humanos.
Ponderação alguma sustentaria a necessidade de oitiva prévia do Poder Público quando a vida humana está em jogo.
Nesse momento, o princípio da razoabilidade mostra sua nuance de aplicabilidade plena.
O STJ assim se posicionou sobre o assunto: É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes (RSTJ 127/227).
Isto posto, necessário se torna afastar, incidentalmente, a norma do art. 1º, § 3º e art. 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em razão de sua inconstitucionalidade face aos princípios da indeclinabilidade da jurisdição, da razoável duração do tempo do processo e da efetividade da jurisdição.
Vencida essa questão inicial, passo a analisar o pedido liminar.
O princípio da dignidade da pessoa humana, norteador dos direitos humanos, basta, por si só, para elucidar e demonstrar de forma cabal que a requerente faz jus ao pleito liminar.
O direito à vida é a mais salutar e indiscutível garantia do ser humano, garantia esta do próprio homem a ser deduzida contra o Estado, a qualquer momento e em qualquer circunstância.
Não só o direito à vida, mas o direito à vida digna, com acesso ao sistema de saúde que garanta ao indivíduo a vida saudável e não a mera sobrevivência, como se mostram milhares de brasileiros.
O Estado efetivamente nega as liberdades substanciais do cidadão.
Nega-lhe saúde, nega-lhe educação, nega-lhe segurança, nega-lhe oportunidade econômica.
Nega-lhe cidadania.
Nega-lhe o mínimo que um indivíduo necessita para viver condignamente.
Paralelamente, os vazamentos da corrupção desenfreada esvaziam os cofres públicos e, ainda assim, determinados estados se sentem à vontade para gastar milhões de reais em meras propagandas.
Creio que, em algum lugar, diante de tantas privações, perdemos nossa capacidade de indignação, assistindo com naturalidade milhares de brasileiros sobreviverem à margem da saúde pública, enquanto nossa receita é servida aos algozes da sociedade através de todos os tipos de condutas corruptas.
As liberdades positivas que deveriam ser cada vez mais incrementadas pelo Estado, através dos direitos econômicos, sociais e culturais, são, ao revés, paulatinamente mais negligenciadas pelo Poder Público, tornando-se crescente a nefasta teoria da “reserva do possível”, a qual enfraquece a noção abrangente e coesa dos direitos humanos.
Devo frisar que a indiscutível possibilidade de o Poder Judiciário apreciar políticas públicas decorre justamente da plena eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais, a fim de conferir aos direitos humanos sua implementação conforme previsão constitucional, tanto nos casos de ausência total de qualquer política pública, como nos casos de insuficiência destas.
Sobre o assunto, já há precedente no STF, conforme se verifica do voto do Min.
Celso de Mello: ADPF – Políticas Públicas – Intervenção Judicial – ‘Reserva do Possível’ (Transcrições) ADPF 45, rel.
Celso de Mello, ementa: Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental.
Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao STF.
Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador.
Considerações em torno da ‘reserva do possível’.
Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do ‘mínimo existencial’.
Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração) (Voto exposto no informativo 345 do STF). É inconcebível falar de liminar satisfativa quando se discute o maior valor do ser humano: sua vida digna, a qual certamente abrange o direito de exigir do Estado tratamento médico que lhe garanta evitar a morte prematura, quando o próprio Estado negligencia sistema de saúde à população, violentando frontalmente o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966): Art. 11.
Item 1.
Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida.
Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
Compreendo que os direitos sociais, dentre eles a saúde, são essenciais ao ser humano e congregam o acervo do núcleo duro de direitos humanos fundamentais, núcleo esse absolutamente protegido de qualquer restrição do Estado e apto a ser deduzido contra o mesmo quando por ele negligenciado.
Creio também ser absolutamente tangível aplicar ao caso o princípio da solidariedade, compulsando a coletividade ao custeio dividido das necessidades dos mais carentes e, corriqueiramente, esquecidos pelo Estado.
Saliento que o direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei e sublinhei) Os direitos socais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados.
Portanto, convém concluir que os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado de notória importância: a saúde que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover através de ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
Na mesma linha de raciocínio, temos a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Valendo transcrever o art. 7º, II, in verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – (..) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (grifei e sublinhei) Nesse sentido, com o suporte na diretriz constitucional, o princípio do atendimento integral, bem como da hipossuficiência do requerente angariaram níveis constitucionais de aplicação imediata e incondicional.
Não se pode deixar de notar, ainda, que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também refere-se ao direito de ter uma vida digna.
A parte interessada recorre ao Poder Judiciário, pois necessita que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ atuem para satisfazer necessidade de tratamento indicado para sua enfermidade, pois a obtenção da tutela pretendida representa, em consequência, a afirmação de sua própria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida.
Ocorre que, embora a parte autora tenha buscado a assistência, isso não lhe foi garantido.
Assim, não pode este Juízo permitir que essa situação permaneça, eis que seria ilegal e sobremaneira desumano.
E não há que se olvidar do federalismo cooperativo acolhido pela Constituição que consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade entre os entes federados, na perspectiva de que a competência da União, não exclui a dos Estados e a dos Municípios (art. 23, II, CF/88).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei e sublinhei) Desta forma, não pode o Estado, sob qualquer argumento, especialmente o de não possuir profissional especialista ou vaga disponível para realização do tratamento, deixar de prestar o atendimento do qual necessita o autor que lhe recorre.
Saliento que até mesmo na hipótese de não dispor na rede pública o serviço médico adequado para o caso, deve valer-se da rede privada, sem ônus ao paciente.
Nesse sentido, clara é a redação da parte final do art. 197 da Constituição Federal, quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde.
Evidencia-se aí, a obrigação subsidiária de, não podendo atender a todos na rede pública, que se valha da rede privada.
Nesse diapasão, a disposição legal apresentada, bem como os ensinamentos jurídicos embasam o pedido pleiteado pela parte interessada, que necessita do tratamento especializado, com encaminhamento desta para Hospital especializado no Estado do Pará, com disponibilidade de leito, em razão do mesmo ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento.
Firmo o entendimento de que o paciente corre risco iminente de agravamento irreversível do quadro, com a possibilidade, inclusive, de risco de evoluir à óbito.
Qual outro argumento seria necessário à urgência do deferimento do pedido? Nem se fale em impossibilidade de reversão da medida em caso de insucesso ao final da demanda (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, no choque de interesses irreversíveis, IRREVERSÍVEL DE PLENO É A VIDA DO PACIENTE! Esta não se poderá reverter em caso de demora na prestação do serviço médico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ adotem, no prazo de até 48 horas, as providências cabíveis no tocante à TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE MAIKON SALES DA SILVA PARA UMA UNIDADE DE INTERNÇÃO ESPECIALIZADA EM UM HOSPITAL DE REFERÊNCIA PARA RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO ATINENTE À REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DE ESTIMULADOR MEDULAR, disponibilizando tudo o que for preciso à este, inclusive meio de transporte adequado ao seu quadro delicado de saúde, uma vez que é hipossuficiente e não tem condições financeiras de arcar com o ônus do tratamento, estando a presente decisão em conformidade com o art. 297 do CPC.
Para tanto, INTIME-SE: 1) a Procuradoria do Estado do Pará, para cumprimento, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante bloqueio do valor via SISBAJUD; responsabilização por ato atentatório a dignidade da justiça; bem como, apuração de eventual crime de homicídio por omissão imprópria (art. 13 c/c art. 121 do CP), caso advenha resultado indesejado pela inércia imotivada do gestor; 2) Procuradoria do Município de Concórdia do Pará, para cumprimento, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante bloqueio do valor via SISBAJUD; responsabilização por ato atentatório a dignidade da justiça; bem como, apuração de eventual crime de homicídio por omissão imprópria (art. 13 c/c art. 121 do CP), caso advenha resultado indesejado pela inércia imotivada do gestor.
A presente Decisão deverá ser cumprida sem prejuízo de qualquer outro paciente que esteja, já, em tratamento ou em lista de prioridade.
DETERMINO aos demandados a apresentação de relatório circunstanciado do atendimento, indicando-se as ações e os serviços efetivamente realizados em favor da parte autora.
Intimados os demandados acerca do conteúdo liminar, PROCEDA-SE à citação destes para, querendo, contestar a presente no prazo legal.
CONCEDO ao MPE o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos que deveriam ter sido juntados à inicial, bem como corrija o notório erro material constante no item 1 dos pedidos, pois o município de Igarapé-açú não tem qualquer vinculação com a narrativa fática apresentada.
INTIME-SE o beneficiário da presente decisão, por qualquer meio idôneo.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, 26 de março de 2023.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
26/03/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001521-83.2020.8.14.0043
Marcia de Souza Ferreira
Delegacia de Policia Civil de Portel
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 12:07
Processo nº 0037594-32.2015.8.14.0301
Laide de Andrade dos Santos
Altamira Lemos do Nascimento
Advogado: Ricardo Santos Dias de Lacerda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 09:52
Processo nº 0800694-12.2023.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Castelo Do...
Dedivan da Silva Rodrigues
Advogado: Cristiane dos Anjos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 16:35
Processo nº 0003949-20.2018.8.14.0007
Maria Inete Ribeiro
Banco Itau Bmg Consignado S A
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2018 09:28
Processo nº 0800229-33.2023.8.14.0105
Municipio de Concordia do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rodrigo Chaves Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 14:34