TJPA - 0800694-12.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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26/03/2025 15:33
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 11:41
Juntada de Informações
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12/03/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID JACOB BASTOS em/para 12/03/2025 10:30, Vara Criminal de Novo Progresso.
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:41
Juntada de Ofício
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18/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 10:12
Mandado devolvido cancelado
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04/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:58
Juntada de Ofício
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16/12/2024 09:57
Expedição de Informações.
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16/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:13
Decorrido prazo de DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/09/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/09/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:48
Juntada de Ofício
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06/09/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:58
Juntada de Ofício
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05/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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26/06/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:12
Recebida a denúncia contra DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES - CPF: *38.***.*46-64 (AUTOR DO FATO)
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09/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de denúncia
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27/09/2023 11:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 18:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/04/2023 18:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/04/2023 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:18
Decorrido prazo de DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:49
Decorrido prazo de DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão de Novo Progresso Processo: 0800694-12.2023.8.14.0115 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Assunto: Grave / Crimes do Sistema Nacional de Armas DECISÃO Vistos e examinados os autos.
O delegado de polícia lotado na delegacia de polícia de Castelo dos Sonhos (15ª RISP), informou a este juízo a prisão em flagrante de DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES, efetuada no dia 25/03/2023, pela conduta tipificada no art. 129, §1º, II, c/c o art. 12 da lei 10.826/2003.
Segundo narrado nos autos, o flagranteado “[...] nacional DEIDVAN DA SILVA RODRIGUES adentrou na casa sem consentimento do casal desferiu golpes de garrafa na cabeça da vítima André e consequente o autor Deidvan pegou uma faca golpeando na cabeça vindo a causar ferimento profundo [...]” Documentos em ID 89619394.
Distribuído o feito a este Juízo corretamente em 25/03/2023, 23h06min.
Em ID 89621490 o flagranteado constituiu advogada.
Em despacho de ID 89620982, prolatado por este Juízo em 26/03/2023,10h59min, restou designada audiência de custódia a ser realizada no dia 26/03/2023, às 11h30min.
Certidão de antecedentes criminais juntada em ID 89621817.
Audiência de custódia realizada em 26/03/2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De fato, a prisão em flagrante é a única modalidade de prisão que prescinde de determinação judicial para possa ocorrer.
Neste sentido, prevê o art. 301 do Código de Processo Penal que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Desta feita, a análise da legalidade da prisão em flagrante se dá a posteriori, em Juízo e quando da verificação da observância dos ditames legais.
Nos termos do art. 302 do acima citado diploma legal, considera-se em flagrante delito quem (i) está cometendo a infração penal; (ii) acaba de cometê-la; (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES, eis que, em consonância ao disposto no art. 302 do CPP, conforme informações colhidas alhures no feito.
Na mesma toada, anoto que os demais requisitos da prisão em flagrante, também restaram observados, vejamos: (i) Nota de culpa: ID 89619395 - Pág. 7; (ii) Termo de ciência dos direitos e garantias constitucionais: ID 89619395 - Pág. 5; (iii) Nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por este indicada: ID 89619395 - Pág. 8; (iv) Exame de corpo de delito: ID 89619394 - Pág. 13.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante de DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES.
Superado tal ponto, analiso a (im)possibilidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos pleiteados pela Defesa e Ministério Público.
De início, anoto que, consolidando o sistema acusatório vigente no processo penal pátrio, não é dado ao magistrado a decretação da prisão preventiva sem que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 282, 2°, do CPP.
Neste sentido, também é a jurisprudência dos C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. (...) (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021.)”. (Destaquei).
Assim, não se afigura possível, neste momento processual, a decretação da preventiva.
Lado outro, entendo cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido pela própria defesa em audiência de custódia, porquanto se fazem suficientes, estando presentes os requisitos legais, mormente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, embasados nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e em audiência de custódia.
Por fim, anoto que as demais questões trazidas pela defesa hão que ser enfrentadas em momento oportuno, se o caso.
Dessa forma, CONCEDO a liberdade provisória ao autuado DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES, sem fiança, mediante cumprimento das condições do artigo 319 do CPP, a saber: (i) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Anoto que as medidas cautelares ora fixadas afiguram-se necessárias para evitar a prática de infrações penais e para garantir a aplicação da lei penal, além de adequadas ante o contexto narrado nos autos. É que, conforme narrado nos autos e afirmado em audiência de custódia, a contenda exsurge de conflito entre familiares.
Desta forma, cessar o contato entre as partes, mantendo ainda o flagranteado nesta comarca, são medidas hábeis aos objetivos acima indicados.
De mais a mais, a prova da materialidade e o indício de autoria necessários neste incipiente momento pré-processual, se fazem presentes conforme acima indicado.
Conforme fundamentação, como dito, concedo ao autuado DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES a LIBERDADE PROVISÓRIA com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: a) fica o custodiado proibido de manter contato com a vítima e com seus familiares, presencial ou por qualquer meio de comunicação; b) fica o custodiado proibido de se aproximar da vítima, devendo manter uma distância dela de ao menos 100 (cem) metros; c) Fica o custodiado proibido de, sem prévia comunicação e autorização do Juízo, ausentar-se da comarca quando a ausência seja superior a 30 (trinta) dias.
O acusado deve ser advertido, desde já, que se infringir tais obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter sua prisão preventiva decretada.
Oficie-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Expedir alvará de soltura mediante termo de compromisso, colocando o autuado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Caso necessário, dê-se baixa no BNMP.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Comarca de Novo Progresso/PA -
26/03/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 15:11
Concedida a Liberdade provisória de DEDIVAN DA SILVA RODRIGUES - CPF: *38.***.*46-64 (FLAGRANTEADO).
-
26/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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26/03/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2023 12:13
Audiência Custódia realizada para 26/03/2023 11:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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26/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 11:04
Audiência Custódia designada para 26/03/2023 11:30 Plantão de Novo Progresso.
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26/03/2023 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/03/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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26/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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