TJPA - 0801412-13.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
22/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801412-13.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA Endereço: RUA DO FLAMENGO/ VILA DE PLACAS, 57, DISTRITO DO PITINGA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 89793092, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 159631924, no valor de R$ 8.078,61, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 238,92.
Em sua defesa, o requerido acostou no Id nº. 89793093 o contrato ora litigado devidamente assinado a rogo pelo filho da parte requerente, pessoa essa com relação de confiança da parte autora.
Ainda, juntou no Id nº. 89793093 o comprovante de pagamento do valor ora contratado para a conta da parte requerente, restando comprovada a contratação do empréstimo consignado de nº. 159631924, no valor de R$ 8.078,61.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, com comprovante de pagamento e contrato, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado a rogo pelo filho da parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801412-13.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA Endereço: RUA DO FLAMENGO/ VILA DE PLACAS, 57, DISTRITO DO PITINGA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 6.
Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 8.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 do CJCI.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800694-12.2023.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Castelo Do...
Dedivan da Silva Rodrigues
Advogado: Cristiane dos Anjos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 16:35
Processo nº 0003949-20.2018.8.14.0007
Maria Inete Ribeiro
Banco Itau Bmg Consignado S A
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2018 09:28
Processo nº 0800229-33.2023.8.14.0105
Municipio de Concordia do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rodrigo Chaves Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 14:34
Processo nº 0861109-19.2022.8.14.0301
Adjair Ribeiro da Silva
Estado do para
Advogado: Joao Stefany Goncalves de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 14:38
Processo nº 0001325-04.2009.8.14.0301
Francisco Barros da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Israel Rockenbach
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2009 06:08