TJPA - 0832455-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0832455-22.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos Termos do Art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, fica a parte executada acima identificada, por intermédio de seu advogado constituído, devidamente INTIMADA a recolher CUSTAS JUDICIAIS arbitrados na SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (Art. 46, §4º, da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém/Pa, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ALLAN ALCANTARA DA SILVA OBSERVAÇÃO: Para pagamento das custas finais o executado deverá comparecer à UNAJ do Fórum Cível de Belém, que fica localizado na Rua Coronel Fontoura, s/n, Bairro Cidade Velha, Praça Felipe Patroni, Térreo, nesta Cidade, ou, se preferir, encaminhar e-mail para [email protected] -
27/06/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2024 11:42
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/05/2023 23:59.
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 28/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0832455-22.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 22:43
Expedição de Carta.
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05/04/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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