TJPA - 0002964-43.2012.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 11:27
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO MESSALA DA COSTA HAICK em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Estelionato.
Art. 171, caput, do Código Penal.
Absolvição em primeiro grau.
Pretendida condenação pelo ministério público.
Insuficiência probatória.
Ausência de prova inconteste da autoria.
Princípio do in dubio pro reo.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
II.
Questões em discussão 2.
Alegação do Ministério Público de que a sentença absolutória deve ser reformada, com base na suficiência do conjunto probatório para condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade delitiva restou comprovada, mas a autoria não foi confirmada em juízo.
Os depoimentos colhidos indicam dúvidas quanto ao dolo específico necessário à configuração do estelionato, especialmente diante da alegação de que o réu atuava como vendedor subordinado da empresa Remaza, a qual deveria regularizar a transferência. 4.
A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não encontra suporte em outras provas robustas.
A jurisprudência orienta que a condenação, em casos de dúvida razoável quanto à autoria, deve ser evitada, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1.
A condenação criminal exige prova robusta e incontroversa da autoria do delito, sendo insuficiente a mera suposição. 2.
O princípio in dubio pro reo se aplica quando há insuficiência probatória para a condenação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 155.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dois dias e finalizada aos nove dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:40
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002964-43.2012.8.14.0401 AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA DENUNCIADO(A/S): SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK ADVOGADO(A/S): THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 171, “CAPUT”, ART. 175, do CPB c/c Art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK, pela suposta prática do crime descrito no ART. 171, “CAPUT”, ART. 175, ambos do CPB, c/c Art. 7 , VII, da Lei n. 8.137/90.
De acordo com a inicial, no dia 07.06.2011 o denunciado Sérgio Messala da Costa Haick, aproveitando-se de sua atividade comercial para obter vantagem ilícita, vendeu um veículo tipo SIENA, placa JVL-7032, a Ivanilson Silva Paixão, ora vítima, que pagou o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Ocorre que na data supracitada o ofendido se dirigiu à loja Remaza onde foi encaminhado ao atendimento com o denunciado.
Este lhe perguntou se tinha interesse em adquirir um carro financiado, apreendido pela Remaza por ordem judicial, explicando à vítima que o carro seria quitado e em trinta ou sessenta dias o carro estaria em sua posse e com a documentação regularizada.
Narra a peça acusatória, por fim, que a vítima se interessou pelo negócio, pagou o valor em espécie ao denunciado e recebeu o documento de circulação do veículo em nome de Raimundo Nonato dos Santos Cavalcante, sem nenhuma restrição ou alienação fiduciária.
O ofendido ficou no aguardo pela documentação do veículo em seu nome, porém tal documentação jamais chegou as suas mãos.
Por esse motivo, procurou pelo acusado e este lhe apresentou o despachante de nome Carvalho, o qual estaria responsável pela aludida documentação.
A vítima então passou a procurar informações acerca da procedência do veículo que estava em seu poder e constatou que o carro, na verdade, fora transferido para o nome de Antônio da Luz Saraiva no dia 15.09.2011, bem como o mesmo estava com uma alienação ao Banco Bradesco.
Dessa forma, o ofendido resolveu entrar em contato com o despachante Carvalho, tendo este lhe informado que tal transferência era de pleno conhecimento do denunciado.
A Denúncia, acompanhada do Inquérito Policial e rol de testemunhas, foi recebida no dia 10.08.2015 (id. 39905368).
Citado (id.39905369), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Advogado regularmente constituído (id.39905370).
As audiências de instrução e julgamento foram realizadas nos dias 18.02.2019 e 22.11.2021, ocasião em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, tendo a representante do Ministério Público desistido da oitiva das testemunhas ausentes.
A defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas.
O réu foi interrogado e negou os fatos (Termos de audiências constam nos id’s.39905697 e 42224397; as mídias relativas foram juntadas através dos docs. id’s.45445192 e 80208210).
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada no documento codificado no id.45445203.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK nas penas do ART. 171, “CAPUT”, ART. 175, do CPB c/c Art. 7 , VII, da Lei n. 8.137/90 (id.47568825).
A defesa por sua vez, em alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK, por insuficiência de provas (id.48126380).
Em suma, é o breve relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no ART. 171, “CAPUT”, ART. 175, do CPB c/c Art. 7 , VII, da Lei n. 8.137/90, que diz(em), Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 175.Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena: detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Art. 7 da Lei n. 8.137/90 – Constitui crime contra as relações de consumo: (...); VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; (...)”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem.
O representante do Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime de estelionato, capitulado no art. 171, “Caput”, do CPB.
Em alegações finais o Parquet pleiteou a condenação do réu nas penas do Art. 171, “Caput”, Art. 175, ambos do CPB, c/c Art. 7 , VII, da Lei n. 8.137/90.
No decorrer da ação não houve pedido, por parte do órgão acusador de aditamento à denúncia e o consequente recebimento, motivo pelo qual farei a análise da conduta criminosa imputada na denúncia, até porque o acusado se defende dos fatos criminosos que lhe são atribuídos na peça acusatória.
Dito isso, passo à análise do mérito da ação.
A MATERIALIDADE do crime de estelionato está devidamente provada, seja por meio dos documentos codificados no doc. id.39905130 dos autos de IP, seja por meio dos depoimentos produzidos ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais foram uníssonos em confirmar o fato criminoso.
A AUTORIA DO DELITO, entretanto, não restou indubitavelmente comprovada ao longo da instrução processual; assim, pelas provas acostadas ao caderno processual e como medida de justiça, impõe-se a absolvição do(a/s) acusado(a/s), conforme se verá a seguir.
O acusado foi interrogado neste juízo e negou a prática delituosa.
Disse SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK: “que não são verdadeiros os fatos relatados na denúncia; a vítima comprou o carro na Remaza e sabia que tinha ônus sobre o veículo; ela pagou a quantia de R$ 14.000,00 para a empresa; que só fez a venda do carro pois era vendedor na empresa Remaza; a vítima saiu com o carro e com uma documentação para rodar com o veículo, pois sabia que a documentação iria demorar em razão do ônus que recaía sobre o carro; que era funcionário de carteira assinada da Remaza; a vítima tinha conhecimento da real situação do veículo, que havia ônus sobre ele pois era carro oriundo de busca e apreensão; não recebia dinheiro das vendas dos veículos, pois era apenas vendedor; (...)”.
A vítima IVANILSON SILVA PAIXÃO em sua oitiva perante este juízo relatou: “que comprou um carro com o acusado através de um consórcio; fechou o negócio e pagou a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais); o acusado pediu um prazo de 30 a 60 dias para transferir o veículo para seu nome e que toda a tramitação seria realizada por um Despachante da Empresa conhecido por Raimundo Nonato Carvalho; o acusado só lhe repassou o CVRL para rodar com o veículo; ficou aguardando uma resposta do acusado, como ele não entrou em contato com a vítima ela foi até a loja de venda de veículos, ocasião em que foi informado sobre o desligamento dele da empresa em razão de várias reclamações de vítimas; ao chegar na loja tinham várias pessoas, também vítimas do acusado; o carro encontra-se em poder da vítima, mas nunca foi regularizado para o seu nome; está com o veículo sem a transferência, rodando irregularmente; o carro encontra-se em nome de outra pessoa(...).” Já a testemunha Camilo Lustosa de Souza relatou neste juízo: “que era Diretor Comercial da Empresa Remaza e visitava as lojas onde tinha filiais pelo País; conhecia o réu da Empresa em Belém; ele era vendedor registrado; não conhece os fatos relacionados nestes autos, mas teve conhecimento dos outros casos onde o réu supostamente teria vendido carros dizendo que era da Remaza; na realidade os carros não existiam, mas o réu usava o nome da empresa para obter vantagem ilícita; tomei conhecimento que era dessa forma que ele agia; as pessoas que compravam com ele também queriam levar vantagem uma vez que os carros valiam muito, mas compravam com preços abaixo do mercado; com relação aos fatos relatados nesta ação não tomou conhecimento; o acusado trabalhou de 2005 a 2007, depois foi novamente admitido pela Empresa em 2008 e ficou até 2011 quando foi demitido por justa causa;(...)”.
Conforme se vê nos depoimentos da vítima e testemunhas, o ofendido comprou o veículo na Empresa REMAZA por intermédio do vendedor SERGIO MESSALA DA COSTA HAICK, ora acusado, pagando a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme consta no documento codificado no doc. id.39905130, p.4.
A vítima afirmou em sua oitiva que está na posse do veículo, entretanto, a transferência para o seu nome nunca se efetivou.
Assim, competia à Empresa REMAZA providenciar a regularização e transferência do veículo para o nome de Ivanilson Silva Paixão, atuando o réu como mero vendedor.
Dessa forma, ao meu sentir, não ficou configurado no caso em análise, a culpabilidade do acusado.
Não se infere ter o acusado agido com meio ardil ou, ainda, com qualquer outro meio fraudulento, na medida em que a própria vítima, em juízo, assumiu que recebeu o veículo, estando na posse dele, embora não tenha sido transferido para o seu nome.
Para a condenação do infrator, devem existir provas irrefutáveis da autoria e da materialidade do crime descrito na peça inicial.
No presente caso, entendo que seriam necessários outros elementos de provas para que formassem um acervo probatório suficiente para imputar ao acusado a autoria do crime e sustentar uma condenação sobre os mesmos.
Vige no presente caso o princípio do in dúbio pro reo.
Acerca da hipótese, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, págs. 795/796, recomenda: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” Nesse sentido: “TJ-MG – Apelação criminal APR 10460160036055001 – OURO FINO 9TJ-MG) Data de publicação: 16/07/2021 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DOLO NÃO EVIDENCIADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 01.
Não demonstrado, quantum satis, nos autos, o elemento volitivo do crime de estelionato, a absolvição é medida que se impõe com arrimo na insuficiência probatória. (Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal; Des.
Rel.
Fortuna Grion)." Em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade real do processo, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente.
As provas carreadas aos autos, ao meu sentir, são frágeis para a condenação do acusado.
Assim, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem afirmar que o réu participou de qualquer dos atos do tipo penal em análise, com base no princípio in dubio pro reo, tenho por bem absolvê-lo, acolhendo a tese da defesa.
Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, ABSOLVER o réu SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Intimem-se todos.
Cientes o MP e a defesa.
Após o trânsito em julgado e uma cumpridas todas as diligências necessárias nestes autos, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03 de novembro de 2022.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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