TJPA - 0828142-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:18
Juntada de Alvará
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27/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 05:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE PORPINO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DENISE LINS FARACO em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828142-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: DENISE LINS FARACO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MAURO HENRIQUE PORPINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Antes mesmo de ser intimada para cumprimento da sentença condenatória, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A informou o pagamento da condenação com o depósito judicial de R$5.441,01.
A ré 123 Viagens e Turismo também pagou a parte que lhe competia, R$5.739,02 (ID 96747867 e ID 98730700).
Os autores informar a sua anuência quanto aos valores depositados em juízo, requerendo a expedição de alvará para transferência da quantia (ID 98737940).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (arts. 256, parágrafo 3°, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, e não havendo impugnação pendente de apreciação, (1) expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência da quantia de R$10.896,15, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial, bem como (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo e suspensivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032123153430800000084723976 1 PROCURAÇÃO DENISE E MAURO Procuração 23032123153469700000084723977 2 RG_Denise Documento de Identificação 23032123153505600000084723978 3 RG_Mauro Documento de Identificação 23032123153543900000084726379 4 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23032123153574900000084726380 ANEXO 01 - BILHETE ORIGINAL Documento de Comprovação 23032123153604900000084726381 ANEXO 02 - NOVOS CARTÕES DE EMBARQUE Documento de Comprovação 23032123153643100000084726382 ANEXO 03 - HOTEL Documento de Comprovação 23032123153676200000084726383 ANEXO 04 - DIARIA ALUGUEL VEICULO Documento de Comprovação 23032123153708900000084726384 ANEXO 05 - VALOR UBER Documento de Comprovação 23032123153746300000084726386 Decisão Decisão 23032716265289700000084764402 Decisão Decisão 23032716265289700000084764402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032910581995700000085191263 Citação Citação 23032911023065900000085194385 Intimação Intimação 23032910581995700000085191263 Citação Citação 23032911023172100000085194386 AR Identificação de AR 23041306420199200000086055573 AR Identificação de AR 23041306420205100000086055574 HABILITAÇÂO Petição 23050910561101200000087508312 5813293-01dw-manifestaohabilitao Documento de Comprovação 23050910561255000000087508317 5813293-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração 23050910561320000000087508320 5813293-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração 23050910561383900000087508321 Contestação Contestação 23051015341999900000087627432 01 Contestação - DENISE LINS FARACO E OUTRO Contestação 23051015342020000000087627434 1W4-OZJ-0-22 - email 2 Documento de Comprovação 23051015342060600000087627435 1W4-OZJ-0-22 - email Documento de Comprovação 23051015342110300000087627436 Contestação Contestação 23051018190594800000087637497 Procuração ALAB Procuração 23051018190664500000087637499 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23051117084111600000087717678 1.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23051117084129100000087719481 2.SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23051117084185900000087719482 3.CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23051117084229100000087719483 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051209010587600000087734527 CARTA DE PREPOSIÇÃO - WELLINGTON Documento de Comprovação 23051209010707900000087737232 Petição Petição 23051209030868300000087737300 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23051209030888700000087737302 3. carta Documento de Identificação 23051209030922500000087737303 Audiência Una - Processo 0828142-81.2023.8.14.0301-20230512 091013-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23051511384034300000087744178 Despacho Despacho 23051511384139900000087744167 Despacho Despacho 23051511384139900000087744167 Sentença Sentença 23052513110718000000088406642 Sentença Sentença 23052513110718000000088406642 Petição Petição 23062200085526000000090101054 PLANILHA CALCULO - DENISE E MAURO Documento de Comprovação 23062200085556000000090101055 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062613474699800000090315078 Despacho Despacho 23070713574982500000090321201 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071018171107800000091174612 Guia de Comprovação de Depósito Documento de Comprovação 23071018171141600000091174614 Representação AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS (1) Procuração 23071018171173500000091174613 Despacho Despacho 23070713574982500000090321201 Despacho Despacho 23071314495329100000091363588 Despacho Despacho 23071314495329100000091363588 Petição Petição 23071812225553200000091606169 Petição Petição 23081511321076800000093156490 6615196-01dw-manifestaopagamento Petição 23081511321227200000093156491 6615196-02dw-guia - 1w4-ozj-0-22 - denise lins faraco e outro Documento de Comprovação 23081511321259100000093156492 6615196-03dw-comprovante - 1w4-ozj-0-22 - denise lins faraco e outro Documento de Comprovação 23081511321290100000093156493 6615196-04dw-cálculo judicial - 1w4-ozj-0-22 - denise lins faraco e outro.pd Documento de Comprovação 23081511321319900000093156494 Petição Petição 23081517295772300000093158874 -
24/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828142-81.2023.8.14.0301 Autos de [Cancelamento de vôo] Nome: DENISE LINS FARACO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MAURO HENRIQUE PORPINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Considerando o julgamento, o trânsito em julgado e o pagamento da condenação fixada no processo nº 0865093-45.2021.8.14.0301, não mais se verifica a causa do meu impedimento em relação à pessoa jurídica Azul Linhas Aéreas S/A.
Sendo assim, recebo os autos.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito corresponde a R$ 5.739,02 (R$ 583,33 + R$ 5.155,69), conforme cálculos abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.739,02, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 6.312,92.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032123153430800000084723976 1 PROCURAÇÃO DENISE E MAURO Procuração 23032123153469700000084723977 2 RG_Denise Documento de Identificação 23032123153505600000084723978 3 RG_Mauro Documento de Identificação 23032123153543900000084726379 4 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23032123153574900000084726380 ANEXO 01 - BILHETE ORIGINAL Documento de Comprovação 23032123153604900000084726381 ANEXO 02 - NOVOS CARTÕES DE EMBARQUE Documento de Comprovação 23032123153643100000084726382 ANEXO 03 - HOTEL Documento de Comprovação 23032123153676200000084726383 ANEXO 04 - DIARIA ALUGUEL VEICULO Documento de Comprovação 23032123153708900000084726384 ANEXO 05 - VALOR UBER Documento de Comprovação 23032123153746300000084726386 Decisão Decisão 23032716265289700000084764402 Decisão Decisão 23032716265289700000084764402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032910581995700000085191263 Citação Citação 23032911023065900000085194385 Intimação Intimação 23032910581995700000085191263 Citação Citação 23032911023172100000085194386 AR Identificação de AR 23041306420199200000086055573 AR Identificação de AR 23041306420205100000086055574 HABILITAÇÂO Petição 23050910561101200000087508312 5813293-01dw-manifestaohabilitao Documento de Comprovação 23050910561255000000087508317 5813293-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração 23050910561320000000087508320 5813293-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração 23050910561383900000087508321 Contestação Contestação 23051015341999900000087627432 01 Contestação - DENISE LINS FARACO E OUTRO Contestação 23051015342020000000087627434 1W4-OZJ-0-22 - email 2 Documento de Comprovação 23051015342060600000087627435 1W4-OZJ-0-22 - email Documento de Comprovação 23051015342110300000087627436 Contestação Contestação 23051018190594800000087637497 Procuração ALAB Procuração 23051018190664500000087637499 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23051117084111600000087717678 1.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23051117084129100000087719481 2.SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23051117084185900000087719482 3.CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23051117084229100000087719483 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051209010587600000087734527 CARTA DE PREPOSIÇÃO - WELLINGTON Documento de Comprovação 23051209010707900000087737232 Petição Petição 23051209030868300000087737300 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23051209030888700000087737302 3. carta Documento de Identificação 23051209030922500000087737303 Audiência Una - Processo 0828142-81.2023.8.14.0301-20230512 091013-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23051511384034300000087744178 Despacho Despacho 23051511384139900000087744167 Despacho Despacho 23051511384139900000087744167 Sentença Sentença 23052513110718000000088406642 Sentença Sentença 23052513110718000000088406642 Petição Petição 23062200085526000000090101054 PLANILHA CALCULO - DENISE E MAURO Documento de Comprovação 23062200085556000000090101055 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062613474699800000090315078 Despacho Despacho 23070713574982500000090321201 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071018171107800000091174612 Guia de Comprovação de Depósito Documento de Comprovação 23071018171141600000091174614 Representação AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS (1) Procuração 23071018171173500000091174613 Despacho Despacho 23070713574982500000090321201 -
13/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828142-81.2023.8.14.0301 Autos de [Cancelamento de vôo] Nome: DENISE LINS FARACO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MAURO HENRIQUE PORPINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Considerando o julgamento, o trânsito em julgado e o pagamento da condenação fixada no processo nº 0865093-45.2021.8.14.0301, não mais existe a causa de impedimento do juiz titular do 8º Juizado Especial Cível de Belém em relação à pessoa jurídica Azul Linhas Aéreas S/A.
Sendo assim, remetam-se os autos àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032123153430800000084723976 1 PROCURAÇÃO DENISE E MAURO Procuração 23032123153469700000084723977 2 RG_Denise Documento de Identificação 23032123153505600000084723978 3 RG_Mauro Documento de Identificação 23032123153543900000084726379 4 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23032123153574900000084726380 ANEXO 01 - BILHETE ORIGINAL Documento de Comprovação 23032123153604900000084726381 ANEXO 02 - NOVOS CARTÕES DE EMBARQUE Documento de Comprovação 23032123153643100000084726382 ANEXO 03 - HOTEL Documento de Comprovação 23032123153676200000084726383 ANEXO 04 - DIARIA ALUGUEL VEICULO Documento de Comprovação 23032123153708900000084726384 ANEXO 05 - VALOR UBER Documento de Comprovação 23032123153746300000084726386 Decisão Decisão 23032716265289700000084764402 Decisão Decisão 23032716265289700000084764402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032910581995700000085191263 Citação Citação 23032911023065900000085194385 Intimação Intimação 23032910581995700000085191263 Citação Citação 23032911023172100000085194386 AR Identificação de AR 23041306420199200000086055573 AR Identificação de AR 23041306420205100000086055574 HABILITAÇÂO Petição 23050910561101200000087508312 5813293-01dw-manifestaohabilitao Documento de Comprovação 23050910561255000000087508317 5813293-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração 23050910561320000000087508320 5813293-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração 23050910561383900000087508321 Contestação Contestação 23051015341999900000087627432 01 Contestação - DENISE LINS FARACO E OUTRO Contestação 23051015342020000000087627434 1W4-OZJ-0-22 - email 2 Documento de Comprovação 23051015342060600000087627435 1W4-OZJ-0-22 - email Documento de Comprovação 23051015342110300000087627436 Contestação Contestação 23051018190594800000087637497 Procuração ALAB Procuração 23051018190664500000087637499 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23051117084111600000087717678 1.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23051117084129100000087719481 2.SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23051117084185900000087719482 3.CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23051117084229100000087719483 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051209010587600000087734527 CARTA DE PREPOSIÇÃO - WELLINGTON Documento de Comprovação 23051209010707900000087737232 Petição Petição 23051209030868300000087737300 2.Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 23051209030888700000087737302 3. carta Documento de Identificação 23051209030922500000087737303 Audiência Una - Processo 0828142-81.2023.8.14.0301-20230512 091013-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 23051511384034300000087744178 Despacho Despacho 23051511384139900000087744167 Despacho Despacho 23051511384139900000087744167 Sentença Sentença 23052513110718000000088406642 Sentença Sentença 23052513110718000000088406642 Petição Petição 23062200085526000000090101054 PLANILHA CALCULO - DENISE E MAURO Documento de Comprovação 23062200085556000000090101055 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062613474699800000090315078 -
07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828142-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Reclamante: Nome: DENISE LINS FARACO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MAURO HENRIQUE PORPINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Reclamado: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 123 Viagens e Turismo Ltda.
A parte ré integra a cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, sendo, portanto, também responsável pelos danos daí decorrentes (arts. 14 da Lei 8.078/1990).
Aliás, não há como se admitir que uma pessoa jurídica com fins lucrativos preste serviço sem qualquer responsabilidade pelos danos derivados do negócio em que atua ou que a responsabilidade pelos danos resultantes desse negócio seja inteiramente transferida a terceiro.
Nesse sentido, inclusive, aponta o disposto no art. 25 da Lei nº 8.078/1990.
Preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor A eventual aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da chamada Convenção de Montreal não afasta por completo a legislação de origem brasileira, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Código Civil, aos quais devem ser aplicados subsidiariamente.
Além disso, o caso dos autos não se refere a voo internacional, nem à reparação decorrente de extravio de bagagem.
Daí por que, rejeito a preliminar.
Mérito A parte autora adquiriu da ré Azul passagem aérea de Confins a Belém, por meio da ré 123 Viagens e Turismo Ltda., com saída no dia 14/11/2022, às 21h55m (ID 89331991, p. 4).
Todavia, a parte ré, de forma unilateral, cancelou o voo, adiantando-o para a manhã do dia 14/11/2022, e a parte autora somente tomou conhecimento do cancelamento quando já se encontrava no balcão da companhia aérea para fazer o check in, sendo reacomodados no voo do dia seguinte às 21h55m, sem que tivesse sido oferecida reacomodação em outro voo para o mesmo dia, ou mesmo assistência durante o tempo que tiveram que permanecer em Confins até o embarque na noite seguinte (15/11/2022).
Em razão do ocorrido, os autores precisaram arcar com o valor de uma diária de hotel, onde permaneceram até o dia seguinte, além do valor de uma diária de locação de veículo, necessário para o transporte do aeroporto até o hotel e retorno ao aeroporto no dia seguinte.
Na contestação, a companhia aérea ré reconheceu que o voo foi cancelado em virtude da alteração na malha aérea, sem, contudo, comprovar que informou os autores sobre a antecipação do voo para a manhã do dia 14/11/2022, já que a tela sistêmica de ID 92566745, p. 14, não se presta para tal fim.
A conduta da parte ré caracteriza clara falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes.
Tais fatos, além de documentalmente demonstrados (ID 89331991 e ID 89331992), são incontroversos e evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00 para cada autor, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como as circunstâncias acima expostas, sobretudo o fato de que os autores tiveram que procurar e pagar por hospedagem, tendo em vista que o próximo embarque somente se daria no dia seguinte às 21h55m, sem que a parte ré lhe oferecesse alimentação, hospedagem e traslado.
Também deve ser considerado que o fato de que a parte ré não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do ocorrido, obrigando os reclamantes a perderem tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deram causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos prejuízos que experimentaram.
Por fim, o dano material, no caso, decorre das despesas dos autores com hospedagem e transporte durante o tempo que passaram em Confins até o embarque, no montante de R$ 545,86, correspondente à soma do valor da hospedagem (R$ 340,86 – ID 89331993) com o valor da locação de veículo (R$ 205,00 – ID 89331994).
Note-se que no valor total pleiteado a título de danos materiais não foi incluído o valor de uber, como afirmado pela parte ré.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar 1) R$ 5.000,00 a cada autor, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2) R$ 545,86 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso (14/11/2022) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
25/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0828142-81.2023.8.14.0301 Parte autora: DENISE LINS FARACO Identidade: 3867747 SEGUP/PA CPF: *53.***.*04-22 Advogado(a): SAMIA RIQUE COSTA FROTA OAB/PA: 25408 Parte autora: MAURO HENRIQUE PORPINO DE OLIVEIRA Identidade: 7433 CREA/PA CPF: *27.***.*26-34 Advogado(a): SAMIA RIQUE COSTA FROTA OAB/PA: 25408 Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-57 Preposto(a): WELLINGTON CESÁRIO ALVES JÚNIOR Identidade: 18529294 PC/MG CPF: *15.***.*02-01 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): MELLANY MARIA REIS LEITE DE OLIVEIRA SILVEIRA Identidade: 34646310 SSP/SE CPF: *74.***.*27-23 Advogado(a): JULIANA SOARES NOGUEIRA OAB/MS: 21870 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze (12) dias do mês de maio do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Gabriel Costa Ribeiro, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 92553135 e 92566745).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Gabriel Costa Ribeiro juíz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200828142-81.2023.8.14.0301-20230512_091013-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
15/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:55
Audiência Una realizada para 12/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828142-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: DENISE LINS FARACO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MAURO HENRIQUE PORPINO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, APT 2302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Considerando que ajuizei ação em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (processo 0865093-45.2021.8.14.0301, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém), declaro-me impedido para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 144, IX, do Código de Processo Civil.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032123153430800000084723976 1 PROCURAÇÃO DENISE E MAURO Procuração 23032123153469700000084723977 2 RG_Denise Documento de Identificação 23032123153505600000084723978 3 RG_Mauro Documento de Identificação 23032123153543900000084726379 4 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23032123153574900000084726380 ANEXO 01 - BILHETE ORIGINAL Documento de Comprovação 23032123153604900000084726381 ANEXO 02 - NOVOS CARTÕES DE EMBARQUE Documento de Comprovação 23032123153643100000084726382 ANEXO 03 - HOTEL Documento de Comprovação 23032123153676200000084726383 ANEXO 04 - DIARIA ALUGUEL VEICULO Documento de Comprovação 23032123153708900000084726384 ANEXO 05 - VALOR UBER Documento de Comprovação 23032123153746300000084726386 -
29/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:54
Audiência Una designada para 12/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2023 10:53
Audiência Una cancelada para 31/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:26
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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22/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/03/2023 23:15
Audiência Una designada para 31/05/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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