TJPA - 0800241-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CAETANO RODRIGUES MAIA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:03
Baixa Definitiva
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18/04/2023 09:49
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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31/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800241-71.2023.8.14.0000 PACIENTE: CAETANO RODRIGUES MAIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATORIO.
ART. 217-A DO CPB. 1.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DO CRIME.
INVIABILIDADE.
Por demandar exame complexo e aprofundado de matéria fático-probatória, a ser realizado pelo juízo natural da causa no decorrer da instrução criminal, não podendo ser examinada diretamente por esse Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Conforme se extrai da interpretação do artigo 318, II do Código de Processo Penal, não restou provado que o Paciente encontra-se em situação de extrema debilidade de saúde, bem como, a impossibilidade de o Estado viabilizar atendimento no estabelecimento prisional, a ponto de justificar a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sessão de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem do habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar impetrado pelo Advogado SOTER OLIVEIRA SARQUIS em favor de CAETANO RODRIGUES MAIA, preso preventivamente desde 21/08/2022, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves.
Afirma o Impetrante que o Paciente estaria atualmente com a idade de 77 anos de idade, e diagnosticado com o quadro de demência de caráter progressivo e irrevesível - Alzheimer, apresentando perda de campo visual do lado direito, desorientação, artralgia e prostação, conforme descrito pelo médico que presta Serviço à SEAP, Dr.
Gilmar Aguiar.
Sustenta que o Paciente seria primário, sem antecedentes, com residência fixa, sendo deficiente visual e portador de Alzheimer, inexistindo quaisquer indícios de que, em liberdade, irá atrapalhar as investigações ou se locomoverá para local incerto, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas ao caso.
Aduz que não existiriam provas do cometimento do crime, visto que o IML nada teria constatado, e as versões apresentadas na delegacia e no Conselho Tutelar seriam contraditórias.
Diante disso, requer a concessão da ordem, para que o Paciente seja colocado em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Distribuídos os autos, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, que solicitou informações ao juízo inquinado coator.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves, apontando como autoridade coatora, prestou as seguintes informações, esclarecendo que o paciente foi preso, no dia 19/08/2022, após o cumprimento de mandado de prisão expedido em 28/03/2022.
Alega que, segundo relato da autoridade policial, A CRIANÇA J.R.M, COM APENAS 11 (ONZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA, TERIA SIDO ABUSADA SEXUALMENTE PELO PACIENTE, AVÔ DA PRÓPRIA VÍTIMA.
Denúncia oferecida em 02/09/2022 e recebida em 15/09/2022.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (evento nº 78320884/0800101- 23.2022.8.14.0016).
Conforme certidão adunada no evento nº 77678751, o acusado foi devidamente citado no dia 29/09/2022.
No dia 03/10/2022, o acusado, por meio de procuração adunada nos autos, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (evento nº 79443917).
Iniciada a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2022 (evento nº 79451282), a mesma não pode ser concluída em razão da vítima, sua representante legal e a testemunha Iracelha Rodrigues Martins não terem comparecido para o ato em razão de não disporem de condições financeiras para se deslocar do interior do município, zona rural, para o Fórum da Comarca, sede e zona urbana.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva durante o recesso judiciário (evento nº 84172325).
No dia 29/12/2022 foi adunado relatório médico acerca do estado de saúde do paciente (ver.doc.anexo).
Foi designada, para 06/02/2023, nova data de audiência em continuação para oitiva da vítima, testemunhas restantes e interrogatório do réu (evento nº 84936355).
O feito encontra-se aguardando a finalização da instrução processual.
Com as informações supra, ao contrário do que alega a Defesa, a decisão proferida por este juízo encontra-se devidamente fundamentada com arrimo nos preceitos legais aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, tendo o ato judicial que decretou a prisão sido prolatado mediante decisão fundamentada, nos estreitos limites da legislação em vigor, pode-se inferir, permissa vênia, que não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus (...).” O pedido liminar foi denegado.
Em seguida foram os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra.
Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater que pronunciou-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL da presente ordem de Habeas Corpus, e na parte conhecida, por sua DENEGAÇÃO, por inexistência de constrangimento ilegal ao Paciente CAETANO RODRIGUES MAIA (ID 12450582).
Os autos foram distribuídos a minha relatoria por prevenção. É o relatório.
VOTO Inicialmente reconheço presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação mandamental, consequentemente, passo a apreciação do pedido.
A irresignação consiste na alegação de inexistência de provas do cometimento do crime, bem como na revogação da prisão preventiva do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão sob o argumento de que o mesmo possui 77 anos de idade, com diagnóstico de demência de caráter progressivo e irreversível - alzheimer, além de perda de campo visual do lado direito, desorientação, artralgia e prostação.
No que tange a alegação de INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DO CRIME, entendo inviável a análise, por demandar exame complexo e aprofundado de matéria fático-probatória, a ser realizado pelo juízo natural da causa no decorrer da instrução criminal, não podendo ser examinada diretamente por esse Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, entendo não merecer guarida, pois a situação de debilidade por doença grave apta a justificar a excepcional prisão domiciliar deve ser comprovada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que evidenciem um quadro agravado de saúde, além da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Com efeito, analisando os autos, constata-se que foi juntado prontuário médico do sistema penal datado de 27/12/2022, em que se atesta que o Paciente faz uso de medicação específica para doença demencial, apresenta quadro recorrente de esquecimento, desorientação, perda de campo visual do lado direito, artralgia e prostração, encontrando-se em regular estado geral, consciente, desorientado, corado, hidratado, eupneico, afebril, acianótico e anictérico, necessitando de avaliação periódica de neurologista e geriatria.
Consta ainda, no relatório médico elaborado pela SEAP, na data de 28/12/2022, que em atenção à necessidade de avaliação periódica de neurologista e geriatria, referida solicitação de atendimento especializado foi encaminhada à Regulação de Saúde, por meio do protocolo 2022/146489.
Ressalte-se que, conforme consta no Relatório de Visita Domiciliar do Conselho Tutelar de Chaves, “estava sendo difícil, pois a casa do agressor é próximo a dela e Jamily tinha medo de sair e encontrava ele na rua e que sempre quando passava em frente à casa do agressor ela chorava de medo, a Sra.
Valmaleia informou que achou melhor sair de sua casa na Vila para uma casa mais distante, para manter Jamily longe da casa do agressor.
Ao informar Jamily sobre a prisão do agressor, ela disse que estava feliz e que ia ter mais tranquilidade, e que agora ia dormir em paz, e que não vai mais ter medo de ir para a escola, pois tem certeza que não vai encontrar ele no caminho” (ID 12326665).
Nesse contexto, feitas as devidas considerações, conforme se extrai da interpretação do artigo 318, II do Código de Processo Penal, não restou provado que o Paciente encontra-se em situação de extrema debilidade de saúde, bem como, a impossibilidade de o Estado viabilizar atendimento no estabelecimento prisional, a ponto de justificar a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas.
Nesses termos: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUALIDADES PESSOAIS (SÚMULA Nº. 08 DO TJPA).
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Mostra-se correta a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, fundamentada na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da especial gravidade do delito e periculosidade do paciente, revelada pelo seu modo de agir, uma vez que com uso de espingarda ceifou a vida da vítima, por motivo fútil e sem qualquer chance de defesa, além de ser imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que das informações extraídas dos autos, o mesmo se encontra foragido desde o início da instrução processual. 2.Incabível a conversão da custódia preventiva por prisão domiciliar, em razão da ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal) e da impossibilidade de tratamento médico dentro da unidade prisional. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a manutenção da medida extrema. (Súmula nº 08/TJPA). 4.Ordem denegada, decisão unânime. (1730529, 1730529, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-05-13, Publicado em 2019-05-14).
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
MEDIDAS CAUTELARES. (...) Por fim, cumpre esclarecer que as alterações trazidas pela Lei nº 13.257/2016 ao artigo 318 do CPP não autorizam, pela mera alegação da parte, a concessão obrigatória do benefício, que, na verdade, é facultativo.
Do contrário fosse, ou seja, caso a medida cautelar da prisão domiciliar se tornasse obrigatória, estariam criadas pelo legislador determinadas hipóteses de vedação da segregação preventiva às mães grávidas ou àquelas pessoas que possuem filhos na idade indicada no texto legal, mesmo quando a custódia cautelar fosse a única medida que pudesse tutelar, com eficiência, casos em que fosse imprescindível a prisão, hipóteses estas que, evidentemente, não refletem o objetivo da novel norma processual.
LIMINAR RATIFICADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*49-36, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/06/2016).
Diante do exposto, acompanho parecer ministerial, e CONHEÇO PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS E NA PARTE CONHECIDA A DENEGO. É como voto.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora Belém, 24/03/2023 -
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:58
Denegado o Habeas Corpus a CAETANO RODRIGUES MAIA - CPF: *41.***.*44-72 (PACIENTE)
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28/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:52
Juntada de Ofício
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19/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/01/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/01/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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