TJPA - 0865711-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865711-53.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA Endereço: DOS CARIPUNAS, 3486, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: ADALBERTO SILVA Endereço: Rua dos Caripunas, Ed Safira, 3486, Ap 1602, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 SENTENÇA As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do processo até o seu cumprimento (ID 115363993).
Dispenso o relatório, no mais, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A homologação de acordo acarreta a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil), não havendo como ser suspenso o feito que já foi extinto.
Além disso, a suspensão do processo por convenção das partes só pode ocorrer pelo prazo de até seis meses (art. 921, I, c/c o art. 313, II, § 4º, do CPC).
Esclarecidos esses pontos, observo não haver interesse processual em relação a obrigações condominiais vincendas, uma vez que o dever de pagá-las já decorre de lei (art. 12 da Lei 4.591/1964), razão pela qual o acordo não pode abranger aquelas obrigações.
Assim, ressalvado o reparo acima, homologo o acordo de ID 115363995 e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090214013340200000072764850 Cartão CNPJ atual Documento de Identificação 22090214013361000000072764852 Certidão registro Convenção 2022_0002 Documento de Comprovação 22090214013400300000072764855 Convenção proposta homologada Documento de Comprovação 22090214013445900000072764856 Procuração 2022 atual Procuração 22090214013496900000072764862 RG Luiz Burle Documento de Identificação 22090214013533300000072764863 Relatório valor Taxas condominiais Documento de Comprovação 22090214013591600000072764866 ATA Eleição e aumento taxa 2022 Documento de Comprovação 22090214013634600000072764873 Ata aumento taxa 2020 Documento de Comprovação 22090214013711900000072764876 Ata aumento taxa 2018 Documento de Comprovação 22090214013795800000072766529 Planilha dívida Adalberto atual Ap 1602 Documento de Comprovação 22090214013862700000072766541 Despacho Despacho 22090515580350700000072932280 Petição Petição 22090611013157400000072991595 Planilha dívida Adalberto correta Ap 1602 Documento de Comprovação 22090611013178600000072991597 Despacho Despacho 23020914585899700000079523939 Citação Citação 23021511151618000000082377247 AR Identificação de AR 23030206341503900000083131617 AR Identificação de AR 23030206341510100000083131618 Certidão Certidão 23032212474387900000084772729 MANDADO Mandado 23032411315973300000084923872 Exceção de Pré-Executividade Petição 23032418282747500000084967208 Procuração Procuração 23032418282789900000084967209 Substabelecimento Substabelecimento 23032418282872300000084967210 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Petição Petição 23033115374502000000085401553 Certidão Certidão 23040314080949700000085528035 DILIGÊNCIA Diligência 23041312144677100000086093653 89555707 Devolução de Mandado 23041312144696800000086093654 Petição Petição 23041410572737900000086158062 Decisão Decisão 23101015545369900000096243496 Decisão Decisão 23101015545369900000096243496 Mandado Mandado 23102509123531000000096996823 Petição Intimação por hora certa Petição 23102511391250400000097019382 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24012114385889200000100961534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012210482744500000100987074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012210482744500000100987074 Petição cumprimento mandado Petição 24012411502119500000101156500 Certidão registro Convenção 2022_0002 Documento de Comprovação 24012411502153000000101156506 Despacho Despacho 24031915441096600000104188394 Petição expedição mandado Petição 24032113184239600000104869391 Certidão Averbações Matrículas Documento de Comprovação 24032113184259000000104869398 Decisão Decisão 24050714433463900000107437234 Petição suspensão processo Petição 24051313272825000000108164170 Confissão Dív.-Apto 1602 Adalberto 2024 Documento de Comprovação 24051313272839800000108164172 Habilitação nos autos Petição 24051417311554500000108294195 Procuração - Adalberto Procuração 24051417311573300000108294198 Habilitação nos autos Petição 24051417341150300000108294203 Substabelecimento Substabelecimento 24051417341183500000108294204 Petição corrigida.
Petição 24051417500465000000108294226 Substabelecimento Substabelecimento 24051417500498800000108294227 -
16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:31
Homologada a Transação
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15/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865711-53.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA Endereço: DOS CARIPUNAS, 3486, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: ADALBERTO SILVA Endereço: Rua dos Caripunas, Ed Safira, 3486, Ap 1602, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 DECISÃO Foi determinada a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (ID 102165635).
O oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado certificou a impossibilidade de intimar o executado e avaliar o bem, uma vez que o imóvel estava fechado, solicitando maiores informações sobre a coisa, como (1) dados e documentos completos do apartamento (matrícula); (2) telefone celular e/ou residencial do executado, endereço atualizado residencial e, se possível, comercial; e (3) autorização expressa de ordem de arrombamento para a avaliação correta e fidedigna do apartamento, no caso de recusa e/ou ausência de qualquer morador no local no ato da diligência.
Nas petições de ID 111720651 e ID 107619884, o exequente juntou certidão de matrícula do imóvel e os dados de telefone e endereço do executado.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação com ordem de arrombamento, visto que a medida é aplicável a casos em que há recusa ou impedimento de que o oficial de justiça cumpra a diligência, o que não foi o caso, no qual o não cumprimento do mandado se deu apenas porque a moradora não estava no local no dia do ato (ID 107399975).
Reexpeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Não cumprida a diligência, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090214013340200000072764850 Cartão CNPJ atual Documento de Identificação 22090214013361000000072764852 Certidão registro Convenção 2022_0002 Documento de Comprovação 22090214013400300000072764855 Convenção proposta homologada Documento de Comprovação 22090214013445900000072764856 Procuração 2022 atual Procuração 22090214013496900000072764862 RG Luiz Burle Documento de Identificação 22090214013533300000072764863 Relatório valor Taxas condominiais Documento de Comprovação 22090214013591600000072764866 ATA Eleição e aumento taxa 2022 Documento de Comprovação 22090214013634600000072764873 Ata aumento taxa 2020 Documento de Comprovação 22090214013711900000072764876 Ata aumento taxa 2018 Documento de Comprovação 22090214013795800000072766529 Planilha dívida Adalberto atual Ap 1602 Documento de Comprovação 22090214013862700000072766541 Despacho Despacho 22090515580350700000072932280 Petição Petição 22090611013157400000072991595 Planilha dívida Adalberto correta Ap 1602 Documento de Comprovação 22090611013178600000072991597 Despacho Despacho 23020914585899700000079523939 Citação Citação 23021511151618000000082377247 AR Identificação de AR 23030206341503900000083131617 AR Identificação de AR 23030206341510100000083131618 Certidão Certidão 23032212474387900000084772729 MANDADO Mandado 23032411315973300000084923872 Exceção de Pré-Executividade Petição 23032418282747500000084967208 Procuração Procuração 23032418282789900000084967209 Substabelecimento Substabelecimento 23032418282872300000084967210 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Petição Petição 23033115374502000000085401553 Certidão Certidão 23040314080949700000085528035 DILIGÊNCIA Diligência 23041312144677100000086093653 89555707 Devolução de Mandado 23041312144696800000086093654 Petição Petição 23041410572737900000086158062 Decisão Decisão 23101015545369900000096243496 Decisão Decisão 23101015545369900000096243496 Mandado Mandado 23102509123531000000096996823 Petição Intimação por hora certa Petição 23102511391250400000097019382 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24012114385889200000100961534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012210482744500000100987074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012210482744500000100987074 Petição cumprimento mandado Petição 24012411502119500000101156500 Certidão registro Convenção 2022_0002 Documento de Comprovação 24012411502153000000101156506 Despacho Despacho 24031915441096600000104188394 Petição expedição mandado Petição 24032113184239600000104869391 Certidão Averbações Matrículas Documento de Comprovação 24032113184259000000104869398 -
07/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865711-53.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA Endereço: DOS CARIPUNAS, 3486, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: ADALBERTO SILVA Endereço: Rua dos Caripunas, Ed Safira, 3486, Ap 1602, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 DECISÃO A parte exequente requereu a citação da parte executada por hora certa.
Indefiro o pedido, seja porque a citação por hora certa e a citação por edital são vedadas pela Lei 9.099/1995 (art. 18, § 2º), seja porque a parte executada já foi citada.
Nos documentos juntados pela parte exequente relativos ao registro da sua convenção condominial, efetuado no cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, verifica-se apenas certidão de escritura pública de venda e compra de domínio útil do terreno no qual foi construído o prédio do condomínio exequente.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, juntar documentos referentes especificamente ao apartamento gerador do débito exequendo (matrícula), sob pena de não expedição de mandado de penhora, intimação, depósito e avaliação do imóvel.
Cumprida ou não a diligência, ou decorrido o prazo acima, o que ocorrer primeiro, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090214013340200000072764850 Cartão CNPJ atual Documento de Identificação 22090214013361000000072764852 Certidão registro Convenção 2022_0002 Documento de Comprovação 22090214013400300000072764855 Convenção proposta homologada Documento de Comprovação 22090214013445900000072764856 Procuração 2022 atual Procuração 22090214013496900000072764862 RG Luiz Burle Documento de Identificação 22090214013533300000072764863 Relatório valor Taxas condominiais Documento de Comprovação 22090214013591600000072764866 ATA Eleição e aumento taxa 2022 Documento de Comprovação 22090214013634600000072764873 Ata aumento taxa 2020 Documento de Comprovação 22090214013711900000072764876 Ata aumento taxa 2018 Documento de Comprovação 22090214013795800000072766529 Planilha dívida Adalberto atual Ap 1602 Documento de Comprovação 22090214013862700000072766541 Despacho Despacho 22090515580350700000072932280 Petição Petição 22090611013157400000072991595 Planilha dívida Adalberto correta Ap 1602 Documento de Comprovação 22090611013178600000072991597 Despacho Despacho 23020914585899700000079523939 Citação Citação 23021511151618000000082377247 AR Identificação de AR 23030206341503900000083131617 AR Identificação de AR 23030206341510100000083131618 Certidão Certidão 23032212474387900000084772729 MANDADO Mandado 23032411315973300000084923872 Exceção de Pré-Executividade Petição 23032418282747500000084967208 Procuração Procuração 23032418282789900000084967209 Substabelecimento Substabelecimento 23032418282872300000084967210 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Petição Petição 23033115374502000000085401553 Certidão Certidão 23040314080949700000085528035 DILIGÊNCIA Diligência 23041312144677100000086093653 89555707 Devolução de Mandado 23041312144696800000086093654 Petição Petição 23041410572737900000086158062 Decisão Decisão 23101015545369900000096243496 Decisão Decisão 23101015545369900000096243496 Mandado Mandado 23102509123531000000096996823 Petição Intimação por hora certa Petição 23102511391250400000097019382 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24012114385889200000100961534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012210482744500000100987074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012210482744500000100987074 Petição cumprimento mandado Petição 24012411502119500000101156500 Certidão registro Convenção 2022_0002 Documento de Comprovação 24012411502153000000101156506 -
19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
28/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0865711-53.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA Executado: ADALBERTO SILVA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865711-53.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA Endereço: DOS CARIPUNAS, 3486, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: ADALBERTO SILVA Endereço: Rua dos Caripunas, Ed Safira, 3486, Ap 1602, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alegou a ocorrência de irregularidade da representação do polo ativo da execução, além de nulidade de citação, por ter sido indicado endereço diverso do seu.
Também requereu a declaração de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação reclamada, bem como do demonstrativo de débito por não estar em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil.
A parte exequente alegou que o executado se limitou a impugnar genericamente a validade da cobrança, sem, contudo, demonstrar o efetivo pagamento das parcelas cobradas, tornando incontroversa a inadimplência.
Decido.
A chamada exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada é cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 04/05/2009).
Ocorre que a alegada nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação não é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo incabível, portanto, a apreciação da exceção nesse ponto.
Ainda que assim não o fosse, não há elemento de convicção a evidenciar a invalidade dos documentos que dão suporte à obrigação, razão pela qual também não há como prosperar o argumento de que haveria irregularidade na representação do exequente.
Quanto à alegação de nulidade de citação, observo que o endereço para citação indicado pelo exequente foi o apartamento do executado, localizado no condomínio exequente, conforme ID 87588427.
A correspondência com a citação da parte executada foi enviada para esse endereço, sendo recebida por pessoa identificada (ID 87588427).
Portanto, deve a citação ser considerada eficaz, conforme previsto no enunciado 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
De qualquer forma, ainda que a citação fosse nula, o que não é o caso, ainda assim, isso não acarretaria resultado prático ao processo, visto que o executado compareceu aos autos.
Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade.
Superada essa questão, anoto que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 40.979,05, conforme planilha de cálculo abaixo.
Aliado ao isso, destaco que se trata de obrigação propter rem.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090214013340200000072764850 Cartão CNPJ atual Documento de Identificação 22090214013361000000072764852 Certidão registro Convenção 2022_0002 Documento de Comprovação 22090214013400300000072764855 Convenção proposta homologada Documento de Comprovação 22090214013445900000072764856 Procuração 2022 atual Procuração 22090214013496900000072764862 RG Luiz Burle Documento de Identificação 22090214013533300000072764863 Relatório valor Taxas condominiais Documento de Comprovação 22090214013591600000072764866 ATA Eleição e aumento taxa 2022 Documento de Comprovação 22090214013634600000072764873 Ata aumento taxa 2020 Documento de Comprovação 22090214013711900000072764876 Ata aumento taxa 2018 Documento de Comprovação 22090214013795800000072766529 Planilha dívida Adalberto atual Ap 1602 Documento de Comprovação 22090214013862700000072766541 Despacho Despacho 22090515580350700000072932280 Petição Petição 22090611013157400000072991595 Planilha dívida Adalberto correta Ap 1602 Documento de Comprovação 22090611013178600000072991597 Despacho Despacho 23020914585899700000079523939 Citação Citação 23021511151618000000082377247 AR Identificação de AR 23030206341503900000083131617 AR Identificação de AR 23030206341510100000083131618 Certidão Certidão 23032212474387900000084772729 MANDADO Mandado 23032411315973300000084923872 Exceção de Pré-Executividade Petição 23032418282747500000084967208 Procuração Procuração 23032418282789900000084967209 Substabelecimento Substabelecimento 23032418282872300000084967210 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Certidão Certidão 23032811172233500000085115329 Petição Petição 23033115374502000000085401553 Certidão Certidão 23040314080949700000085528035 DILIGÊNCIA Diligência 23041312144677100000086093653 89555707 Devolução de Mandado 23041312144696800000086093654 Petição Petição 23041410572737900000086158062 -
10/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:45
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0865711-53.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade foi interposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:34
Decorrido prazo de Adalberto silva em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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