TJPA - 0820522-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o AR retornado com o cumprimento frustrado, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, recolhendo eventuais custas de expedição e cumprimento, estando alertada que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 19/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 14:49
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:49
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:49
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820522-18.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA DE FRANCA REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 5610, EDIF JK LOJA 03, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Capitão Júlio Bezerra, 607, Centro, BOA VISTA - RR - CEP: 69301-410 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Avenida Ayrton Sena, 870, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-500 [] DECISÃO Intime-se o executado sem advogado constituído por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, item II do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 22:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 22:20
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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13/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DE FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820522-18.2023.8.14.0301 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SONIA MARIA SILVA DE FRANCA em desfavor de ANCORA CONSTRUTORA, INCORPORADORA EIELI, CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME e WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, em que relata ter assinado “instrumento particular de compromisso de compra e venda” adquirido uma unidade no empreendimento “EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COSTA DOURADA”. 2.
Afirma que o valor total do apartamento seria de R$109.000,00 e que as parcelas foram pagas até a vencida em 10/03/2021.
Que a construtora tinha como prazo contratual para entrega do imóvel 60 meses, ou seja, fevereiro de 2013 e até a data da propositura da ação tinham sido entregues apenas 7 das 33 torres projetadas.
Requereu, a aplicação das normas consumeristas ao caso, a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543-STJ, posto que entende que a culpa da rescisão é exclusiva da requerida.
Requer condenação em danos materiais, tais como taxas condominiais, IPTU referentes ao período anterior à entrega das chaves, além de multa contratual, lucros cessantes e danos morais.
Requer tutela antecipada para o arresto de bens, em razão das inúmeras ações propostas. 3.
Em decisão de id. 8872964, foi deferido o pedido de gratuidade o Juízo se reservou a analisar o pleito liminar após a contestação. 4.
Ordenada a citação, apenas a empresa Âncora Construtora e Incorporadora Ltda-ME foi regularmente citada.
Intimada a se manifestar, a autora requereu a retirada do pólo passivo da lide da empresa CRISTAL INCORPORADORA e de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, o que foi deferido pelo Juízo em id. 100894486, mesmo oportunidade em que foi declarada a revelia da empresa ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 5.
Oportunizada às partes a produção de provas e mantidas inertes, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 102797637). 6.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir. 7.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício, as preliminares levantadas foram rejeitadas e inexistem outras a analisar. 8.
Trata-se de ação de indenização pode danos e morais.
A autora afirma que houve atraso na conclusão da obra do empreendimento contratado e por tal razão deixou de pagar a última parcela contratual, que seria financiada. 9.
A autora demonstra que o contrato prevê o prazo para entrega das obras de 60 meses (cláusula sétima, id. 88719220, pag. 5), tendo sido o contrato assinado em 14/02/2008. 10.
Portanto, na verdade a questão aqui se refere não a indenização por danos materiais, mas sim a rescisão contratual e os valores que devem ser ressarcidos à autora, bem como se desses fatos são devidos danos morais ou não.
Friso que esta dimensão da rescisão pode ser compreendida como imersa de forma mediata no pedido realizado na exordial, pois a autora pediu a devolução total do valor pago. 11.
O caso não merece maiores digressões, pois se trata de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor. É claro que o consumidor que adquire um imóvel na planta, no momento em que vai realizar o contrato de financiamento junto ao Banco, verifica o andamento da obra e julga se está em condições de prosseguir com os pagamentos ou solicitar a rescisão. 12.
De acordo com o entendimento de nossas cortes superiores, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, especialmente se a culpa foi exclusiva do vendedor, in verbis: 13.
Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 14.
Nesse sentido, a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor assegura ao comprador a restituição integral dos valores pagos e o retorno ao status quo ante.
Não há que se falar em lucros cessantes e nem em descontos contratuais, pois não se trata de uma rescisão imotivada ou mera desistência, mas sim em decorrência do estágio da obra, muito aquém do que deveria estar para a entrega no tempo estabelecido pelo contrato. 15.
Em relação ao dano moral requerido, a questão em análise se relaciona mais a um mero dissabor experimentado pela autora, tanto que frustrou sua expectativa de adquirir o imóvel, mas isto é possível no momento em que se contrata um imóvel na planta e é insuficiente para caracterizar a existência de dolo específico de causar dano à honra subjetiva, de modo que não há que se falar, diante das circunstâncias evidenciadas, em danos extrapatrimoniais indenizáveis. É evidente, portanto, que os autores não sofreram qualquer dano a ensejar a adoção de medida reparatória em juízo. 16.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, vejamos: “1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.251.658/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018)”. 17.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito para dar PARCIAL PROCEDÊNCIA ao pedido autoral, condenando a requerida a devolver o valor pago pela autora integralmente, com correção monetária e juros, estes a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Considerando a parcial procedência da ação, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais em 60% e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, uma vez que não se necessitou de conhecimentos de maior complexidade técnica para o deslinde do feito, além de ser causa sobre a qual a jurisprudência pátria já possui entendimento pacificado.
Condeno a autora em 40% das custas processais, das quais fica isenta em razão da concessão de justiça gratuita. 18.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). 19.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 20.
P.
R.
I.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Não havendo postulação de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC, assinalando que já houve declaração de revelia do demandado. 2.
A UPJ deverá extirpar do polo passivo (no sistema PJE) os requeridos CRISTAL INCORPORADORA e WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA. 3.
Intime-se e retornem conclusos para sentença.
Belém, 20/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção à manifestação da parte requerente no ID 92491881, determino a retirada de CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, bem como de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, do polo passivo da presente relação jurídica processual. 2.
Considerando, entretanto, que a requerida ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME foi devidamente citada, conforme ID 91920577, não apresentando defesa nos autos, declaro sua revelia, aplicando-lhe os efeitos de presunção dos fatos articulados na peça de ingresso. 3.
Em qualquer caso, a despeito da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, faculto à parte requerente o prazo de 15 dias para manifestação acerca da produção de prova. 4.
Intime-se.
Belém, 19 de setembro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
19/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:13
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:51
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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10/06/2023 02:33
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:33
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0820522-18.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA DE FRANCA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios de ID. 91722399 (endereço desconhecido) ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 9 de maio de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
09/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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07/04/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 05:19
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820522-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA DE FRANCA REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2.
O Juízo se reserva a analisar o pedido de antecipação de tutela após a resposta dos demandados. 3.
Proceda-se à citação dos requeridos para apresentação de contestação à presente no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial. 4.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031408490097900000084174623 RG Sônia e Lucivaldo Documento de Identificação 23031408490176500000084176729 Procurações Sônia Procuração 23031408490221300000084176730 contrato particular de promessa de compra e venda costa dourada residence (1)-1 Documento de Comprovação 23031408490277000000084176738 contrato particular de promessa de compra e venda costa dourada residence (1)-2 Documento de Comprovação 23031408490372200000084176739 contrato particular de promessa de compra e venda costa dourada residence (1)-3 Documento de Comprovação 23031408490462600000084176741 -
25/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA SILVA DE FRANCA - CPF: *06.***.*27-91 (AUTOR).
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14/03/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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