TJPA - 0804546-75.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/01/2024
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10/02/2024 03:06
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804546-75.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ILTON LOPES PIMENTEL, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 104537591). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, e após arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:55
Homologada a Transação
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16/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ILTON LOPES PIMENTEL em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:34
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804546-75.2023.8.14.0040 Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ILTON LOPES PIMENTEL Endereço: Rua Ceará, 50, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Cobre-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Procedo a pesquisa de endereço de ILTON LOPES PIMENTEL, nome da mãe do requerido, qual seja, MARIA LOPES, através dos sistemas SISBAJUD e SIEL. manifestando-se Tornem para o resultado SISBAJUD Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:54
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:09
Juntada de Ofício
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de julho de 2023 Processo Nº: 0804546-75.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ILTON LOPES PIMENTEL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 10 de julho de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
10/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ILTON LOPES PIMENTEL em 20/06/2023 23:59.
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10/07/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/07/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de abril de 2023 Processo Nº: 0804546-75.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ILTON LOPES PIMENTEL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, INTIMADA a efetuar o pagamento das custas pendentes conforme relatório e certidão da UNAJ juntada aos autos.
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 24 de abril de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:26
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 11:43
Juntada de Ofício
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03/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 08:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA,30 de março de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
30/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:34
Declarada incompetência
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30/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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