TJPA - 0800359-86.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 09:06
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:33
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800359-86.2021.8.14.0042 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS Endereço: ROD.
MANGABEIRA, S/N, em frente ao estadio municipal, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: João de Barros Vieira Endereço: ROD.
MANGABEIRA, S/N, KM 01, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Considerando-se a interposição de apelação (ID. 130263200), certificada a tempestividade (ID 137204700).
Intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal, nos termos dos artigos 183 c/c 1.010, §1º, ambos do CPC.
Ante a interposição de apelação adesiva, proceda-se a intimação do apelante para que apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC.
Após o cumprimento das formalidades acima, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA, com as homenagens de estilo, observadas as cautelas de praxe.
Caso intempestiva a apelação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá o presente despacho por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito - 
                                            
18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:02
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 01:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0800359-86.2021.8.14.0042 REQUERENTE: AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR AUGUSTO MAIA COSTA - PA18543 REQUERIDO: JOÃO DE BARROS VIEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL DA SILVA CORDEIRO - PA28498, RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - PA28465 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Vistos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JOÃO DE BARROS VIEIRA, por intermédio de advogado habilitado, em face da sentença que julgou procedente a presente ação.
Alega, em apertada síntese, que a decisão foi contraditória e obscura.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos são tempestivos, posto que a intimação ao embargante da decisão prolatada se deu em 11/12/2023 e os embargos foram interpostos no último dia do prazo (18/12/2023), dois dias após a publicação no DJE/PA, conforme o artigo 1.023 do CPC.
Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Ao alegar contradição e obscuridade em relação à análise da comprovação da posse, o embargante requer que este juízo modifique o entendimento consubstanciado na Sentença de ID 105812145, na qual, restou evidenciado que o autor exerce a posse do referido imóvel.
No mais, mantenho os mesmos fundamentos da Sentença de ID 105812145.
Em relação às demais alegações, é necessário destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Nos autos, a demandada pretende rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, visto que ao alegar a obscuridade e contradição retro, utiliza-se de base normativa concernente ao recurso de apelação (artigo 1.013, § 3º, IV, CPC), visto que não é hipótese prevista para os embargos declaratórios.
Sendo assim, os embargos de declaração são descabidos quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, a parte ré busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide.
A rejeição, por conseguinte, dos embargos, está justificada.
Tais as circunstâncias, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, por ausência de argumentos baseados no artigo 1.022, CPC.
INTIMEM-SE as partes por intermédio de seus procuradores, via PJe.
Com a preclusão desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Ponta de Pedras/PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. - 
                                            
07/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 04:05
Decorrido prazo de EDGAR AUGUSTO MAIA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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04/10/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:14
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:46
Decorrido prazo de João de Barros Vieira em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:46
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:46
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo: 9899359-86.2021.814.0042 Autor: AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS Advogado: EDGAR AUGUSTO MAIA COSTA Réu: JOÃO DE BARROS VIEIRA Advogados: GABRIEL DA SILVA CORDEIRO e OUTROS Sentença Vistos etc.
AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS, qualificado nos autos e através de advogado constituído ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor de JOÃO DE BARROS VIEIRA, também qualificado.
Diz o autor possuidor de um imóvel localizado na Rodovia Mangabeira, Km 01, ao lado da COSANPA, nesta cidade e que o requerido não permite o seu acesso ao terreno, esbulhando-o.
Aduz que o seu imóvel tem o tamanho de 10 x 100 e no mesmo funcionou a marcenaria “Arte Móveis” por mais de 20 anos, que tinha como sócios o requerente, Ivanildo da Silva Freitas e que durante esses 20 anos adquiriu as partes de seus sócios.
Aduz que no ano de 2.021 teve notícias que uma das vigas de sustentação de seu barracão havia caído e ao se dirigir para o imóvel foi impedido de adentrar ao mesmo pelo requerido que já tinha feito um prolongamento de seu terreno englobando o terreno do autor.
Aduz que isso causou sérios prejuízos ao autor que não mais teve como trabalhar em sua marcenaria, nem dar o devido cuidado a seus equipamentos da oficina que ficaram ao relento.
Ao final requer a liminar de reintegração de posse com a expedição do mandado reintegratório e ao final a procedência do pedido.
Pediu a gratuidade.
Junta documentos.
Designada audiência de justificação a liminar não foi deferida.
Citado, o requerido contestou o feito alegando que ano de 1.988 recebeu da Cooperativa COOPIUPPE um terreno medindo 165 x 94, conforme escritura pública de fls. 167, livro de notas 73 do Cartório Malato.
Aduz que por época de construção da Marcenaria o requerido cedeu parte de seu terreno para que ali funcionasse a mesma provisoriamente, já que ali havia estabilidade de energia, sob o compromisso de que quando houvesse estabilidade em toda a rodovia, o requerente deixaria o local.
Diz que entre os anos de 2017 e 2020 o requerente assumiu um cargo público e seu filho supostamente trabalhou na marcenaria ocasionalmente.
Afirma que no dia 14/07/2019 o barracão da marcenaria caiu e o autor não mais compareceu ao local e depois disso o requerido passou a utilizar o terreno para plantação.
Sustenta que o autor retirou todos os seus pertences do local sem qualquer oposição do requerido.
Antes do mérito levanta as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e ausência dos requisitos essenciais à propositura da demanda, aduzindo que o autor não demonstrou a sua posse.
Meritoriamente diz que o autor quer discutir propriedade e a via eleita não é correta.
Diz que não consta dos autos indícios de posse do autor e tampouco o esbulho sofrido.
Apresenta reconvenção e requer deferimento de interdito proibitório e condenação do autor por litigância de má fé.
Requer gratuidade da justiça, improcedência da ação reintegratória e procedência da reconvenção.
Junta documentos.
Réplica.
Audiência de instrução e julgamento com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Relatados.
Decido.
Analiso as preliminares.
Da ilegitimidade ativa ad causam e ausência de requisitos essenciais à propositura da ação.
As preliminares não prosperam.
Com efeito, foram levantadas no sentido de que o autor não teria demonstrado sua posse nos autos.
Pois bem.
Como cediço, os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados com base na teoria da asserção, isto é, tendo em vista a narração contida na inicial e o pedido formulado pela parte demandante.
Portanto, na hipótese, como o autor narrou o fato e imputou expressamente responsabilidade à parte adversa, formulando pedido certo e determinado em face do réu/contestante, tenho por bem configurada a legitimidade do réu, sendo o caso de afastar a preliminar invocada, anotando que eventual (im)procedência dos pedidos formulados se consubstancia em matéria de mérito, que será analisada a seguir.
Somente com o exame de mérito é que saberá se o autor detinha a posse ou não do imóvel.
Ficam, então, rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu.
No mérito a questão dos autos é singela.
O nosso direito acolheu a teoria de IHERING, pela qual posse é a conduta de dono, sendo que sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse.
O conceito de posse é dado no direito brasileiro pelo artigo 1.196 do Código Civil, que preceitua: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A lide resume-se à existência de esbulho e posse anterior, pela parte autora.
A análise da prova deve ocorrer, eis que se discute um fato, a posse do autor e o esbulho realizado pelo réu.
A alegação do requerido quanto à inadequação da via eleita é confusa.
Não se está discutindo propriedade.
A ação que discute domínio/propriedade é a reivindicatória.
No caso dos autos, a ação em epígrafe é possessória, o que se deflui da causa de pedir e do pedido.
Subentende que o requerido não sabe a diferença entre ação possessória e ação reivindicatória.
Analiso a prova dos autos.
Inicialmente deve ser esclarecido que durante a tramitação da ação possessória não é possível discutir propriedade, nos termos do artigo 557 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos não deixa dúvidas que o autor tinha a posse do imóvel há mais de 20 anos.
O requerido não impugnou os documentos juntados.
Logo, comprovada a posse pelo autor.
O requerido afirmou em seu depoimento pessoal que permitiu que o autor construísse em seu terreno que ele permaneceu no imóvel até a casa cair.
Que as máquinas do autor ainda estavam no local quando a casa caiu.
Que esta caiu em julho de 2.019.
Que quando o autor foi colocar areia ela já tinha caído.
Que depois que a casa caiu tentou recuperar o terreno.
A testemunha IVANILDO DA SILVA FREITAS afirmou em juízo que foi feita uma permuta do autor com o requerido pelo terreno.
Que o autor cuidava do terreno como se dono fosse.
Que o terreno que foi objeto da troca com o requerido seria doado para o autor e seus sócios.
Que ante a permuta o terreno que seria doado ao autor e seus sócios foi entregue ao requerido diretamente pelo doador.
Quanto à testemunha NAIR nada acrescentou aos autos.
Não presenciou a negociação e o que sabe foi o repassado por seu marido.
Ademais, seu depoimento foi muito contraditório.
O requerido, por sua vez, não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel.
Por época do desabamento do barracão que ocorreu em 2.019, a posse ainda era exercida pelo autor.
Necessário esclarecer que a posse pode ser provada por qualquer meio.
A ausência de documento de transação não infirma a existência do negócio jurídico entre as partes.
Tenho que mesmo com o desabamento do barracão o autor ainda manteve a sua posse e não houve perda da mesma, atendendo ao disposto no artigo 561 do Código Civil.
O próprio requerido afirmou em juízo que após a queda do barracão tentou reaver a sua posse e que nesse momento ainda tinha maquinários do autor no local.
Logo, o esbulho se deu logo após a queda do barracão e o autor ainda exercia a posse, mantendo os sues maquinários no imóvel litigado.
Observando a disposição legal que rege as ações possessórias, verifico que o art. 560 do Novo Código de Processo Civil, prescreve: " O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nesta feita, comprovadas a posse e o esbulho, o possuidor deve ser reintegrado na posse.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC, determinando que o autor seja reintegrado na posse.
Caso haja resistência por parte do requerido em restituir o imóvel ao autor, após o trânsito em julgado, fica estipulada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pela mesma fundamentação julgo improcedente a reconvenção.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, que suspendo por 05 anos, eis que concedo a gratuidade ao réu, conforme requerido na contestação.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Ponta de Pedras, 11 de dezembro de 2.023.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Titular - 
                                            
12/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0800359-86.2021.8.14.0042 Natureza: CÍVEL Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Requerente: AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS Advogado: Dr.
EDGAR AUGUSTO MAIA COSTA, OAB/PA 18.543 Requerido: JOÃO DE BARROS VIEIRA Advogado: Dr.
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, OAB/PA 28465 Data: 28 de março de 2023 Hora: 11h:00min.
Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras/PA PRESENÇA Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Requerente: AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS Advogado: Dr.
EDGAR AUGUSTO MAIA COSTA, OAB/PA 18.543 Requerido: JOÃO DE BARROS VIEIRA Advogado: Dr.
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, OAB/PA 28465 (Microsoft Teams) Advogado: Dr.
GABRIEL DA SILVA CORDEIRO, OAB/PA 28498 Assistente dos advogados do requerido: WESLEY MIRANDA FARIAS Testemunha do Requerente: IVANILDO DA SILVA FREITAS Testemunha do Requerido: NAIR DE LIMA ARAÚJO Iniciada a audiência às 11h00min, verificou-se a presença das partes.
Aberta a audiência, as partes não chegaram a um acordo.
Em seguida, o MM Juiz deu início a instrução processual, sendo os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, pela plataforma Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º do CPP, e Resolução CNJ nº 105/2010, indo anexo a este termo.
Passou-se ao depoimento pessoal das partes: AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS, requerente, devidamente qualificado nos autos.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei.
JOÃO DE BARROS VIEIRA, requerente, devidamente qualificado nos autos.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei.
A seguir, foi ouvida as testemunhas apresentadas pela parte autora: IVANILDO DA SILVA FREITAS, marceneiro, RG: 5514060, natural de Ponta de Pedras/PA, residente na Tv.
Princesa Izabel, Bairro Centro, Ponta de Pedras/PA.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
A testemunha teve a sua assinatura dispensada e foi liberada em seguida. (Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravações que passa a constar dos autos).
Em seguida, o advogado da parte autora passou a contraditar a testemunha apresentada pela defesa, NAIR DE LIMA ARAÚJO, em razão de esta não ter conhecimento sobre os fatos.
O MM Juiz indeferiu o pedido.
Foi ouvida a testemunha apresentada pela parte requerida: NAIR DE LIMA ARAÚJO, casada, aposentada, natural de Capanema/PA, RG: 3111364, residente na Tv.
Joaquim Boulhosa, Centro, Ponta de Pedras/PA.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
A testemunha teve a sua assinatura dispensada e foi liberada em seguida. (Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravações que passa a constar dos autos).
Não havendo mais testemunhas a serem ouvidas, o MM Juiz deu por encerrada a instrução processual.
As partes requereram prazo para apresentar alegações finais por escrito DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistas às partes para alegações finais e em seguida conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado eletronicamente Requerente: Assinatura dispensada Advogado(a): Assinatura dispensada Requerido: Assinatura dispensada Advogado(a): Assinatura dispensada Advogado(a): (Microsoft Teams) - 
                                            
29/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
 - 
                                            
23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
 - 
                                            
23/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/12/2022 07:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de AUGUSTO RONALDO TAVARES DE MORAIS em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/02/2022 04:14
Decorrido prazo de João de Barros Vieira em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
01/02/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/01/2022 12:58
Audiência Justificação realizada para 31/01/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
 - 
                                            
20/01/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/01/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/01/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/01/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/01/2022 12:10
Audiência Justificação designada para 31/01/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
 - 
                                            
18/01/2022 12:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2022 12:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/08/2021 03:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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