TJPA - 0830439-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:45
Processo Reativado
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO DA COSTA PIRES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:18
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:21
Publicado Edital em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0830439-61.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RITA DE NAZARÉ NUNES DA COSTA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra RENATO DA COSTA PIRES, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RENATO DA COSTA PIRES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID G40, F:84 e CID F:71, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RENATO DA COSTA PIRES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RITA DE NAZARÉ NUNES DA COSTA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:36
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 12:27
Juntada de Termo de Compromisso
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20/01/2025 10:45
Processo Reativado
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15/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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30/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO DA COSTA PIRES em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:03
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO DA COSTA PIRES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0830439-61.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RITA DE NAZARÉ NUNES DA COSTA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra RENATO DA COSTA PIRES, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RENATO DA COSTA PIRES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID G40, F:84 e CID F:71, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RENATO DA COSTA PIRES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RITA DE NAZARÉ NUNES DA COSTA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:26
Decorrido prazo de RENATO DA COSTA PIRES em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0830439-61.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: RITA DE NAZARÉ NUNES DA COSTA Interditando(a): RENATO DA COSTA PIRES Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 23/04/2024 HORA: 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência híbrida, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA, CPF: *61.***.*68-53, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO FILGUEIRAS – OAB: PA33992, e o Interditando(a): RENATO DA COSTA PIRES, CPF: *21.***.*08-89.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, RENATO DA COSTA PIRES, na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo(a).
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:40
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 23/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2024 01:13
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:40
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:09
Juntada de Termo de Compromisso
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22/11/2023 09:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 23/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/11/2023 04:24
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830439-61.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA REQUERIDO: RENATO DA COSTA PIRES Nome: RENATO DA COSTA PIRES Endereço: Residencial Campos, 9, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-465 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA RITA DE NAZARÉ NUNES DA COSTA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de RENATO DA COSTA PIRES, sob a alegação que o(a) interditando(a) é portador(a) da doença descrita pelo o CID G40, F:84 e CID F:71, portanto não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é mãe do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) RENATO DA COSTA PIRES, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
RITA DE NAZARÉ NUNES DA COSTA, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador(a) provisório(a).
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 23/04/2024, às 10:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência. 4.
Intime-se a parte autora e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032411502253400000084927222 RG_RITA_COSTA Documento de Identificação 23032411502292600000084929399 PROCURACAO___RITA_DE_NAZARE_NUNES (1) Procuração 23032411502334300000084929403 LAUDO MÉDICO - RITA DE NAZARÉ Documento de Comprovação 23032411502371400000084929410 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___RITA_DE_NAZARE_NUNES Documento de Comprovação 23032411502407600000084929396 RG RENATO - RITA DE NEZARÉ Documento de Identificação 23032411502446200000084929404 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_RITA_COSTA Documento de Comprovação 23032411502493300000084929407 Decisão Decisão 23032713205684600000085033042 Petição Petição 23032811482683700000085120004 Parecer Parecer 23033014062549700000085307650 Petição Petição 23062315432497600000090229944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092121255683300000095295387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092121255683300000095295387 Manifestação ao Parecer.
Petição 23100512595925700000096079757 laudo_rita_de_nazare Documento de Comprovação 23100512595971600000096079759 Documentos necessários (Declaração negativa, Declaração de Idoneidade moral e Termo de Anuência) Documento de Comprovação 23100513000057900000096079760 -
15/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:11
Nomeado curador
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03/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830439-61.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre o parecer ID 89772613, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de setembro de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 03:36
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 03:57
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830439-61.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RITA DE NAZARE NUNES DA COSTA REQUERIDO: RENATO DA COSTA PIRES Nome: RENATO DA COSTA PIRES Endereço: Residencial Campos, 9, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-465 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032411502253400000084927222 RG_RITA_COSTA Documento de Identificação 23032411502292600000084929399 PROCURACAO___RITA_DE_NAZARE_NUNES (1) Procuração 23032411502334300000084929403 LAUDO MÉDICO - RITA DE NAZARÉ Documento de Comprovação 23032411502371400000084929410 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___RITA_DE_NAZARE_NUNES Documento de Comprovação 23032411502407600000084929396 RG RENATO - RITA DE NEZARÉ Documento de Identificação 23032411502446200000084929404 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_RITA_COSTA Documento de Comprovação 23032411502493300000084929407 -
27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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