TJPA - 0846644-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSILENE DUARTE LIMA E LIMA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSILENE DUARTE LIMA E LIMA em 14/04/2023 23:59.
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15/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:14
Juntada de Alvará
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09/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 04:09
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e a concordância da parte autora, expeça-se o competente alvará judicial em nome da demandante.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:51
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se que ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL proposta por ROSILENE DUARTE LIMA E LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos com qualificações nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou uma passagem aérea partindo de Marabá/PA com destino à São Paulo/SP, no dia 29/05/2021, com conexão em Brasília.
Entretanto, no desembarque, encontrou sua bagagem anteriormente despachada totalmente danificada.
O pedido final visa a condenação do requerido a lhe pagar danos morais e materiais.
Não houve pedido liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 74472083.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Preliminarmente, entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Não há que se falar em suspensão do processo em razão da pandemia, por ausência de previsão legal.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve falha na prestação de serviços referentes à existência de danos materiais e morais em virtude de avarias na bagagem do autor.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora comprova que despachou uma bagagem em perfeito estado, cuja entrega não foi feita no mesmo estado que a companhia recebeu o aludido bem, conforme fotografias de ID 62846507, bem como registro de reclamação perante a empresa de irregularidade de bagagem de ID 62846508.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que não ocorreu falha na prestação de serviço, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse alguma excludente de sua responsabilidade.
A companhia aérea ré apenas afirma que não existe nexo de causalidade entre a suposta avaria e o transporte realizado, o que não merece acolhimento, ante ao fato que os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora viajou com a empresa requerida, apresentando cartão de embarque (ID 62846506), reclamação administrativa perante a empresa (ID 62846508) e fotografias demonstrando as avarias (ID 62846507), cujos danos são condizentes com alegado o mau acondicionamento da bagagem na aeronave da ré e o respectivo registro da reclamação.
Nesse passo, de se consignar que a parte ré não acostou qualquer documentação idônea, a não ser dados inseridos na própria contestação, a qual pudesse confirmar sua versão dos fatos e ilidir o quanto sustentado pela autora, razão pela qual tenho que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desnecessário e até inconveniente a apresentação de fotografias da mala antes do embarque.
Evidente que, caso a mala estivesse danificada anteriormente, segundo a alegação da requerida, a empresa sequer aceitaria o transporte. É dever do transportador entregar os bens transportados incólumes no destino.
Nessa situação, cabia à requerida recolher as bagagens da autora e enviá-las a assistência técnica para realização de orçamento de reparo.
Como não o fez, passo a arbitrar o valor indenizatório.
A requerida passa a ter, portanto, responsabilidade objetiva pelos danos causados, devendo arcar com os danos materiais pelas avarias ocasionadas na bagagem da autora, na quantia de R$ 859,00, valor este que não foi especificamente impugnado pela parte ré e se mostra consentâneo com o objeto destruído, considerando o orçamento apresentado pela autora no ID 62846509.
Note-se que o réu, enquanto empresa de grande porte é detentora de diversas informações relativas aos seus clientes, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar que a prestação de serviço ocorreu sem nenhum vício.
A parte requerida apresentou uma contestação totalmente genérica, em nada debatendo os fatos narrados, tão-somente aduzindo ter sido entregue a bagagem no prazo legal. É evidente que a empresa cria para o consumidor uma expectativa de comodidade e segurança, uma vez que presta o serviço mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro, sendo-lhe atribuído o dever de responsabilidade por eventual dano sofrido.
Esse entendimento vem previsto no artigo 734 do Código Civil ao dispor sobre o contrato de transporte, que assim leciona: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No mesmo sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22, vejamos: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de não se tratar de extravio de bagagem, fato é que a mala da autora foi danificada durante o transporte aéreo, acarretando-lhe um inconveniente, o que por si só, caracteriza mais do que mero aborrecimento ver sua viagem prejudicada pela falha na prestação de serviço da requerida.
Nesse diapasão, os transtornos decorrentes da conduta da empresa ré ante a qualidade do serviço prestado a autora devem ser considerados de esfera íntima, porquanto a bagagem da autora foi violada e teve seus pertences expostos durante a prestação de serviços aéreos da demandada.
A perda da confiança, a frustração de suas expectativas e o desconforto causado pelo dano remete a incidência de inúmeros infortúnios que merecem ser recompensados.
Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os adquirentes de seus produtos e serviços.
Como a lei não estabelece exatamente qual deve ser o valor da reparação do dano moral, a fixação deve ser feita por arbitramento.
A doutrina e a jurisprudência têm definido critérios para tanto, que consideram o grau da culpa (ou intensidade do dolo) do ofensor, o comportamento do ofendido, a capacidade econômica de quem deve indenizar e a indenização como um fator de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento ilícito.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, que teve sua bagagem avariada, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, considero adequado fixar o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
Bagagem e objeto no interior da bagagem danificados.
Fato incontroverso.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Falha na prestação do serviço.
Dano material e moral configurado.
Indenizações devidas.
Renúncia, somente, de parte do pedido.
Extinção da ação afastada.
Artigo 1.013, §3º, III, do CPC.
Ação ora julgada procedente.
Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1077301-02.2020.8.26.0100; Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2.022; Data de Registro: 07/03/2.022).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante ROSILENE DUARTE LIMA E LIMA em face do(a) reclamado(a) TAM LINHAS AÉREAS S/A, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 859,00 devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso em 29/05/2021 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 249/2022-GP) -
29/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:32
Audiência Una realizada para 16/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:46
Expedição de Carta.
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26/05/2022 01:16
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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