TJPA - 0806899-06.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 23:54
Decorrido prazo de JONAS MORAES DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:58
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0806899-06.2017.8.14.0006 Autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: JONAS MORAES DA COSTA Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito; requer, ainda, que seu nome não seja incluído em cadastro de restrição ao crédito ou que haja corte no fornecimento de energia elétrica, ID. 2137832.
De outro lado, a parte requerida sustenta que o débito é regular, aferido por meio de inspeção registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1985206, motivo pelo qual requer a improcedência da ação, em ID. 10944061.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que a matéria é meramente documental, sendo desnecessária a produção de produção de prova oral, ID. 94605941.
A hipótese é de improcedência dos pedidos contido na inicial.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
A prova constante nos autos é resoluta, mas em favor da parte promovida, conforme IDs. 10944038 - Pág. 3 e 4, 10944044, 10944048, 10944050, 10944054, e 10944057.
Nota-se, pelos documentos atravessados aos autos (10944057 - Pág. 1 e 10944038 - Pág. 4), tem que o número da conta contrato/unidade consumidora, constante no TOI, corresponde ao número existente na fatura do Autor.
Ademais, o registro fotográfico (ID. 10944057 - Pág. 6 a 12) de onde se achava a ligação irregular, direto na rede, corresponde ao comércio com o prenome do Autor na fachada.
Portanto, inexiste o equívoco alegado na exordial.
As provas dos autos juntadas pelo reclamado são diametralmente opostas ao que afirma a parte Promovente.
Por meio do TOI, restou comprovado que foi encontrada a Unidade Consumidora com “...
DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, SAINDO DIRETO DA REDE, SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA NA PRESENÇA DA TITULAR.
MED.
ENC: 1304174399-3 LT: 4834 UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A RETIRADA DO DESVIO”, ID. 10944061 - Pág. 2.
Em razão do registro errado, houve um benefício à residência da parte Promovente, porque passou a contar com mediação inexistente de consumo, pagando valor a menor.
CUNHA GONÇALVES, em seu Princípios… É que o direito de cada um é necessàriamente limitado pelo direito de outrem. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro.
Tomo I.
Luiz da Cunha Gonçalves.
São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 262 e 263).
Sobre a matéria, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.814.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará definiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. […] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) Dessa forma, atendidos os requisitos estabelecidos no IRDR, necessário equilibrar as partes em seu aspecto econômico, pois que a parte requerida não pode restar prejudicada, vez que houve consumo sem a necessária contraprestação pecuniária.
O desembargador SERPA LOPES ensina: O enriquecimento sem causa pode ser assim descrito: consiste num acréscimento injustificado de um patrimônio como sacrifício da perda do elemento de um outro, sem que para tal deslocamento tenha havido uma causa justificada, produzindo, em conseqüência, um desequilíbrio patrimonial.
Em razão dêsse mesmo desequilíbrio, surge o problema de dois patrimônios interligados por esse duplo fenômeno: o de enriquecimento, de um lado; e do empobrecimento de outro.
A ordem jurídica não poderia permanecer indiferente ante um deslocamento de riqueza imotivado, causando um desequilíbrio injusto. (Curso de Direito Civil.
Tomo V.
Miguel Mª de Serpa Lopes.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 65).
Assim, houve um decréscimo injustificado no patrimônio da parte requerida, a favorecer a parte autora, que na qualidade de beneficiada com a medição de consumo a menor é responsável pelo pagamento da energia elétrica efetivamente consumida; sendo irrelevante perquirir quem realizou a indevida modificação no medidor de consumo referido.
Isso posto, julgo improcedente, em todos os seus termos, os pedidos contidos na exordial, porque o débito pretérito, referente ao “Termo de Ocorrência e Inspeção” é válido e regularmente apurado, porque o consumiu, ID. 2137834 - Pág. 1, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se, ficando sem efeito a tutela de urgência antes deferida.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/06/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/06/2023 12:55
Juntada de
-
12/06/2023 12:38
Juntada de
-
10/06/2023 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:02
Decorrido prazo de JONAS MORAES DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:14
Decorrido prazo de JONAS MORAES DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
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09/06/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0806899-06.2017.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente:Nome: JONAS MORAES DA COSTA Endereço: Rua Manoel Souza, 54 B, elo perdido II, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-660 Advogado do(a) RECLAMANTE: ADRILA AMANDA PEREIRA DA COSTA - PA27371 Promovido(a):Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Instrução e Julgamento, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 12/06/2023 12:15.
A audiência redesignada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTlkM2ZjMTItMDliMi00YzJkLTk5MGQtMDcwMDcxYmQ0ZDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 27 de março de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 07:38
Decorrido prazo de JONAS MORAES DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:03
Decorrido prazo de JONAS MORAES DA COSTA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2021 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:15
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/04/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 04:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 04:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/02/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 08:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/06/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/06/2019 12:24
Juntada de
-
10/06/2019 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 03:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/02/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 12:23
Audiência instrução e julgamento designada para 11/06/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/04/2018 12:22
Audiência conciliação realizada para 09/04/2018 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/04/2018 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/04/2018 12:19
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2017 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/12/2017 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 08:24
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2017 11:00
Juntada de identificação de ar
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11/09/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2017 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2017 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/08/2017 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2017 10:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 10:37
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/08/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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