TJPA - 0801510-27.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado de defesa: Dr.
JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO, OAB/PA 20561, por este ato, intimado para tomar ciência da decisão (id. 137125804), proferida nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0801510-27.2023.8.14.0201, que tem como denunciado e sob o seu patrocínio BENEDITO DE SOUSA PIRES.
Belém, 18 de fevereiro de 2025 . (assinado digitalmente) JOSE ARNALDO COSTA SILVA 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:09
Mantida a prisão preventida
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17/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/10/2024 05:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:52
Expedição de Mandado de prisão.
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18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/06/2024 23:29
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2024 00:12
Recebida a denúncia contra BENEDITO DE SOUSA PIRES (AUTOR DO FATO)
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:35
Juntada de Petição de denúncia
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31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:44
Juntada de Ofício
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30/03/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801510-27.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: BENEDITO DE SOUSA PIRES VÍTIMA: AUTOR: ELDA PANTOJA PEREIRA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que trata a demanda de Inquérito Policial que foi recebida por este juízo distribuída pela UNIDADE INTEGRADA PARAPAZ TENONE em regime de plantão e que foi equivocadamente distribuída a este Juízo no dia 24/03/2022 e que investiga a ocorrência de ameaça no contexto de violência doméstica, conforme prevê os artigos 147 c/c art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06.
Logo, tendo em vista que o crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar não pode ter seu processamento no âmbito dos juizados especiais, conforme prevê o art. 41 de Lei nº 11.340/06, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos Nesses termos, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:21
Declarada incompetência
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27/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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