TJPA - 0800226-81.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:56
Expedição de Informações.
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04/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 06:29
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO PIMENTEL em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:29
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO PIMENTEL em 03/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:52
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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18/12/2024 17:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALEX RIBEIRO PIMENTEL - CPF: *91.***.*23-20 (AUTOR DO FATO)
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16/12/2024 09:04
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 12/12/2024 10:30 Vara Única de Baião.
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23/11/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 10:22
Audiência Conciliação e Instrução designada para 12/12/2024 10:30 Vara Única de Baião.
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08/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:32
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:39
Decorrido prazo de COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL em 07/06/2023 23:59.
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17/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/04/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO PIMENTEL em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO PIMENTEL em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO PIMENTEL em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 01:08
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800226-81.2023.8.14.0007 ACUSADO: ALEX RIBEIRO PIMENTEL JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de março (03) de dois mil e vinte e três (2023), às 10hs30min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente, remotamente, a Representante do Ministério Público Dra.
JULIANA FREITAS DOS REIS.
Presente o ALEX RIBEIRO PIMENTEL, RG 2676097 acompanhado do advogado constituído Dr.
ITALO BRENER DE AMORIM BRITO, OAB/PA 30678.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Passou-se a ouvir o autuado ALEX RIBEIRO PIMENTEL, cujo depoimento consta registrado via ferramenta Microsoft Teams.
Perguntado sobre as condições de sua prisão o autuado afirmou ter sido espancado pelos policiais, conforme consta registrado via ferramenta Microsoft Teams.
Quanto ao flagrante o Ministério Público e a defesa se manifestaram, conforme consta registrado via ferramenta Microsoft Teams.
A Defesa se manifestou no sentido de concordar com o parecer ministerial pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme registrado no teams.
Em seguida a MM Juíza passou a proferir a seguinte decisão: DECISÃO: DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, porque cumpridos os requisitos legais à sua caracterização, de acordo com os documentos trazidos ao processo correspondentes ao auto de prisão em flagrante e, ainda, a oitiva do autuado realizada nesta audiência.
DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Este juízo concorda com o Órgão Ministerial e a defesa, porque em que pese se tratar de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos, entende que no presente momento as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública, ainda mais que o flagranteado é tecnicamente primário, sem haver até a presente data nenhuma notícia de envolvimento do indiciado em outro ato criminoso, estando ausente, portanto, o requisito da manutenção da ordem pública e o perigo que poderia representar à sociedade se o acusado for posto em liberdade.
Além do que, o Ministério Público, manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do autuado, inclusive fiança.
Contudo, verificando-se a situação financeira do indiciado que está atualmente desempregado, fica substituída a medida pelo recolhimento domiciliar noturno.
Ademais, considerando que o flagranteado alegou ter sofrido agressões por parte da guar-municipal no momento da sua prisão, o MP requer que seja oficiado à Corregedoria da da Guarda Municipal para que o fato seja apurado.
Ora, considerando que o ordenamento jurídico prevê que a prisão preventiva deve incidir apenas como ultima racio por ser medida excepcional, em obediência ao princípio da presunção de inocência, e por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deixo de converter a prisão em flagrante em preventiva.
Não obstante, acolhendo o parecer do MP, decreto as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em desfavor do acusado ALEX RIBEIRO PIMENTEL: 1) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, a começar pelo mês de abril, no dia 05, para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizado seu endereço; 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BAIÃO/PA por mais de 20 dias sem prévia autorização judicial; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno entre 18h às 06h e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Fica o acusado advertido que PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso o acusado.
CIENTE DEFESA.
CIENTE AO MP.
Oficie-se a Corregedoria da Guarda Municipal para que a conduta do guarda municipal responsável pela prisão do flagranteado seja apurada.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Lidia Maciel Matos – auxiliar judiciária).
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:43
Concedida a Liberdade provisória de ALEX RIBEIRO PIMENTEL - CPF: *91.***.*23-20 (FLAGRANTEADO).
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28/03/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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