TJPA - 0834174-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834174-73.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da manifestação de ID136184301.
DECIDO.
Da condenação da parte executada por prática de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
As hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos processos em fase de EXECUÇÃO, estão listadas no artigo 774, incisos I a V, do CPC/2015, verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No presente caso, entendo que parte demanda praticou no processo os atos referidos nos incisos III e V do dispositivo normativo acima mencionado, pois omitiu a venda de bem que estava constrito (RENAJUD), dificultando a realização da penhora.
Assim, consequentemente, acabou por praticar conduta comissa e/ou omissa, dificultando o andamento da execução.
Logo, não cumpriu com o seu dever processual, razão pela qual CONDENO a parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça.
O valor da multa a ser aplicada, a pessoa a quem o respectivo valor reverterá em proveito e o procedimento da sua cobrança são disciplinados pelo parágrafo único do já referido artigo 777 do CPC/2015, verbis: Art. 774 (…) Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [grifo nosso] No presente caso, o valor o valor atualizado executado é de R$ 10.089,45, conforme consta na petição no ID 136184311, sendo que tal valor não fora impugnado nos autos.
Considerando que a parte executada cometeu ao menos dois atos considerados como atentatórios à dignidade da justiça, conforme acima fundamentado, bem como levando em consideração a lesão que estes atos estão ocasionando ao efetivo cumprimento do direito já reconhecido ao autor, entendo por bem aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito a ser realizado pela secretaria, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes.
A respectiva quantia deverá ser revertida em favor da parte exequente e deverá ser exigida nos próprios autos da presente demanda, ou seja, deverá fazer parte do crédito exequendo, nos termos do dispositivo normativo retromencionado.
Passo à análise do pedido feito pela parte exequente de condenação da parte executada em litigância de má-fé.
As hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por litigância de má-fé estão listadas no art. 80 do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [grifo nosso]; No presente caso, entendo que parte demanda praticou no processo os atos referidos nos incisos II e V do dispositivo normativo acima mencionado, pois, oportunizado manifestação, omitiu a informação de alienação do veículo que estava sob medida constritiva, atrasando injustificadamente a execução, conforme ID131488022.
Assim, consequentemente, acabou por opor andamento injustificado ao processo, contribuindo decisivamente para a respectiva demora na resolução final do mesmo.
Logo, deve ser penalizada por sua conduta de não ter agido com boa-fé processual, razão pela qual defiro o pedido da parte exequente e CONDENO a parte executada por litigância de má-fé.
O valor da multa a ser aplicada é disciplinado pelo art. 81 do novel Código Processualista, verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos [grifo nosso].
No presente caso, o valor do débito executado até o dia 13 de maio de 2024 é de R$9.050,00 conforme cálculo judicial postado no ID115324716, sendo que tal valor não fora impugnado nos autos.
Considerando que a parte executada cometeu ao menos dois atos considerados como de litigância de má-fé, conforme acima fundamentado, bem como levando em consideração a lesão que estes atos estão ocasionando ao efetivo cumprimento do direito já reconhecido ao exequente, entendo por bem aplicar a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% dez por cento) sobre o valor atualizado do débito a ser realizado pela secretaria, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes.
Passo analisar o pedido de buscas patrimoniais A princípio este juízo realizou a pesquisa SISBAJUD em relação ao valor de R$9.050,00, conforme cálculo judicial postado no ID115324716, ocorrendo que houve o bloqueio da quantia de R$9.081,91 (R$9.050,00; R$17,91; R$14,00) em nome da parte executada, conforme extrato SISBAJUD em anexo.
Assim, embora tenha sido bloqueado R$31,91 acima do valor inicial da ordem judicial (R$9.050,00) mantenho o bloqueio desse valor, em virtude da atualização do valor exequendo ter ocorrido em 13/05/2024 e diante das condenações na presente decisão por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONDENO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO AINDA O SEGUINTE: a) Aplico à parte executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser atualizado pela secretaria, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes. b) Aplico à parte executada à multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser atualizado pela secretaria, devendo esta ser corrigida monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a jurisprudência dominante do STJ sobre não incidência dos referidos juros em condenação de multa astreintes. c) Proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados (R$9.050,00; R$17,91; R$14,00) para a conta judicial. d) Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. e) Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos. f) Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE. g) Transitada em julgado a presente decisão acerca das multas aplicadas a parte devedora, determino a realização de cálculo das multas acima aplicadas, com fulcro no artigo 52, II, da lei federal 9.099/1995, bem como abatimento dos valores bloqueados via SISBAJUD, caso não haja impugnação.
Sendo que a multa fará parte do montante do crédito exequendo, conforme se extrai da leitura do parágrafo do art. 774 do CPC; Após, retornem novamente os autos conclusos para realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834174-73.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar no prazo de 30 (tirnta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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13/05/2024 10:25
Conta Atualizada
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25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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28/02/2024 06:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS FURTADO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:54
Decorrido prazo de EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834174-73.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS FURTADO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1227, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, ap 502b, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, na forma do artigo 38, caput (2ª parte) da lei federal 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS FURTADO - CPF: *68.***.*05-04 move contra EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO - CPF: *09.***.*97-60.
Nos ID’s 104200115 e 104240634 este juízo realizou bloqueio online no valor parcial da execução em contas bancárias da parte executada no valor de R$ 1.500,26 (um mil e quinhentos reais e vinte e seis centavos); junto ao BANCO BCO C6 S.A, tendo sido determinado nessa ocasião que a referida parte fosse intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena dos valores serem convertidos em penhora para assegurar o valor parcial da dívida.
Nos ID’s 104200115 e 104200131 este juízo realizou bloqueio online, na modalidade de constrição de transferência, de 09 (nove) veículos em nome da parte demandada, haja vista o valor do bloqueio não ter sido suficiente para assegurar o valor da dívida, tendo este juízo determinado também que a secretaria da vara realizasse cálculo atualizado do valor da execução com abatimento do valor bloqueado e, em seguida, expedisse em nome do executado mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do restante do crédito, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os veículos restritos no ID 104200131.
No ID 104608856, a parte demandante apresentou petição onde impugna o cálculo do contador do juízo juntado no ID 101503954, alegando que faltou incluir nele a multa de 10% (dez por cento) relativo aos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º (segunda parte) do CPC/2015, tendo juntado os seus cálculos alegados como corretos no ID 104612768.
No ID 106793752 a parte demandada apresentou defesa que denominou de “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, na qual alega, em síntese, o seguinte: i) que não teria sido devidamente citado/intimado para o cumprimento de sentença, razão pela qual seria indevida a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º (primeira parte) do CPC/2015 aplicada sobre o valor total da execução, bem como seriam nulos todos os atos praticados no processo a partir do dia 24/04/2023, data de recebimento do AR juntado no ID 91438213; ii) Que estaria havendo excesso de execução ao se bloquear administrativamente 09(nove) veículos de sua propriedade para assegurar o valor da execução, haja vista que, conforme cálculo do juízo juntado nos autos, a quantia desta era de R$ R$ 9.685,87 antes do bloqueio de valor de R$ 1.500,26 sendo que um veículo seria o suficiente para assegurar o crédito exequendo, tendo indicado para isso o seguinte automóvel cuja transferência de propriedade fora realizada judicialmente: JAC J3, placa OCA 4224; iii) que exercer a atividade econômica de venda de veículos, sendo o automóvel de placa JWC 4251 (I/GM CLASSIC SPIRIT), também constringido judicialmente, já teria tido a transferência de propriedade efetivada em cartório 06(seis) dias antes do bloqueio judicial realizado no dia 08/11/2023, tendo juntado como prova desse alegado o documento do ID 106793756, razão pela qual requer o imediato desbloqueio desse veículo, pois já é de propriedade de terceira pessoa; iv) Que não cabe a aplicação da multa de 10% relativa a honorários advocatícios requerida pela parte demandante no ID 104608856, ante a expressa previsão legal do artigo 55 da lei 9099/1995, a qual proíbe condenação em honorários no 1º grau dos juizados especiais.
Vieram os autos conclusos. 2) DECIDO. 2.1 – Quanto ao pedido feito pelo demandante no 104608856 de aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida referente a honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º (segunda parte), do CPC/2015.
Indefiro de plano o referido pedido, haja vista ser legalmente vedada, em sede de primeiro grau na jurisdição dos juizados especiais cíveis, qualquer tipo de condenação das partes em custas ou honorários de advogado, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [grifo nosso].
Como é de clareza solar no mundo jurídico, a norma de lei especial prevalece sobre a norma da lei geral quando há conflito aparente entre elas, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de introdução ao Direito Brasileiro. É certo que o parágrafo único do artigo 55 acima referido traz em seus incisos as hipóteses em que caberá a condenação da parte vencida na fase de execução, mas somente relativamente a custas e não a honorários advocatícios, verbis Artigo 55 (...) Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Assim, indefiro o pedido ora sob análise, por ser legalmente incabível na jurisdição dos juizados especiais. 2.2 – Da falta de impugnação, pelo demandado, do bloqueio judicial no valor parcial da dívida feito em sua conta bancária.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é extrajudicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Assim, só cabe impugnação a bloqueio online de contas bancárias da parte executada nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade dos respectivos valores bloqueados ou de bloqueio além do valor da execução.
Analisando a defesa da parte executada juntada no ID 106793752, verifico que a mesma não arguiu nenhuma das hipóteses acima, mas sim apresentou arguições próprias de embargos do devedor.
Registre-se, ainda, que arguição do demandando de que o valor de um único veículo constringido no ID 104200131 seria suficiente para garantir a dívida, razão pela qual o bloqueio do valor de R$ 1.500,26 deveria ser desfeito, não pode ser aceito, haja vista a ordem de preferência na penhora de bens do devedor expressamente prevista no artigo 835 do CPC/2015, na qual os valores em dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, prevalecem sobre as outras modalidades de penhora, inclusive de bens duráveis e de alto valor, como veículos automotores.
Assim, entendo que a parte demandada não apresentou manifestação sobre os bloqueios em suas constas bancárias, razão pela qual os referidos valores deverão ser convertidos em penhora parcial do crédito exequendo, devendo a respectiva quantia ser transferida para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] 2.3 – Quanto ao pedido da parte demandada para que sejam retiradas as constrições de transferência de 08(oito) dos 09(nove) veículos constringidos no ID 104200131.
Entendo que tem parcial razão a parte devedora.
Explico.
Levando em conta o cálculo do ID 101503954, no qual fora feito a última atualização do valor da dívida, verifica-se que esta era de R$ 9.685,87 em setembro de 2023, sendo que após essa data houve um bloqueio na contada do executado no valor de R$ 1.500,26 (ID 104240634), fato este que leva a presunção de que o valor do débito ainda a ser assegurado já é menor do que o constante naquele cálculo.
Assim, em tese, a constrição de apenas um dos veículos referidos no ID 104200131 seria sim suficiente par assegurar o restante da dívida, bem como representaria respeito ao princípio de que a execução tem que ser efetuada de forma menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015.
Porém, entendo que o veículo a continuar a ser constringido não é o que fora indicado pelo executado na sua defesa ( PLACA OCA4224 - I/JAC J3), haja vista ser público e notório no mercado nacional de veículos que os automóveis da referida marca não tem uma aceitação muito grande dos consumidores brasileiros, fato este que dificultaria uma possível venda futura do referido bem em leilão judicial.
Por outro lado, entendo também que o veículo a continuar a ter a transferência constringida não é o que fora indicado pelo demandante no ID 104608856 (Toyota Etios HB X, placa QEX5H21), haja vista também ser público e notório que no mesmo mercado nacional de veículos os automóveis de referida marcar têm preços muitos elevados para a média dos consumidores brasileiro, mesmo no setor de usados, fato este que poderia levar também a uma dificuldade futura em vender o referido bem em leilão judicial.
Assim, entendo que o veículo PLACA QEO1C29 (CHEVROLET/COBALT 18A ELI) seja o mais adequado e justo a continuar com constrição judicial quanto a sua transferência e a ser avaliado/penhorado por oficial de justiça para garantir o valor restante da dívida, haja vista que tem boa aceitação no mercado de veículos usados e seu preço não é tão elevado, fatos estes que contribuem para que haja bastantes interessados em sua arrematação em possível e futura alienação por leilão judicial. 2.4 – Quanto as demais arguições feitas na defesa da parte demandada.
Reservo-me para apreciara as demais arguições contidas na defesa da parte executada depois da respectiva manifestação da parte exequente.
Ao exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) Indefiro o pedido de parte exequente feito no ID 104608856 dos autos, com fulcro no tópico 2.1 desta decisão; 2) Converto os valores de R$ 1.500,26 bloqueados nas contas bancárias da parte executada no ID 104240634 em penhora parcial do crédito exequendo, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, sem necessidade de expedir termo nos autos, determinando que tais quantias sejam transferidas, via sistema SISBAJUD, para a conta judicial geral junto ao Banpará e, posteriormente, que a secretaria da vara as transfira para uma subconta judicial vinculada ao presente processo, caso essas medidas não tenham ainda sido tomadas; 3) Defiro parcialmente o pedido da parte executada de retirada da constrição de transferência dos veículos de sua propriedade constantes no ID 104200131 e mantenho a referida constrição somente do automóvel de PLACA QEO1C29 (CHEVROLET/COBALT 18A ELI) e RETIRO NESTE MOMENTO A CONSTRIÇÃO DE TODOS OS DEMAIS VEÍCULOS ALI REFERIDOS, em especial o de placa JWC 4251 (I/GM CLASSIC SPIRIT), o qual não pertence mais ao executado, mas sim a um terceiro adquirente estranho ao processo, conforme comprovado no ID 106793756; 4) Com fulcro no artigo 52, II, da lei 9099/1995, determino que servidor(a) da secretaria desta vara faça a atualização do cálculo juntado no ID 101503954, abatendo-se o valor de R$ 1.500,26 bloqueado/penhora na conta bancária do devedor.
Em seguida, determino que seja expedido mandado de avaliação e penhora do veículo de atual PLACA QEO1C29 (CHEVROLET/COBALT 18A ELI)_ restringido pelo sistema RENAJUD, conforme documento do ID 104200131, a fim de garantir o restante do valor exequendo; 5) Considerando que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106793752), determino que a parte exequente se manifeste sobre essa defesa, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias; 6) Cumpridas as diligências acima determinadas e decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre a defesa da parte executada no ID 106793752.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
22/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
28/09/2023 09:25
Conta Atualizada
-
20/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:45
Decorrido prazo de EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834174-73.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID 93440226, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 93343961, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 89757707), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 89757707, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, caso não tenha sido realizada.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
28/07/2023 12:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS FURTADO em 19/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
30/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834174-73.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS FURTADO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1227, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 ZG-ÁREA Processo nº 0834174-73.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no qual é parte autora PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS FURTADO (CPF: *68.***.*05-04) e tem como parte reclamada EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO (CPF: *09.***.*97-60).
Alega a parte autora, em resumo, que entabulou negócio jurídico com o reclamado onde ambos entrariam com o percentual de 50%(cinquenta por cento) para adquirirem um automóvel usado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com a promessa de, posteriormente, o veículo ser vendido em menos de uma semana pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), onde ambos também repartiriam em 50% o lucro resultante da revenda, ou seja, os R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante da proposta feita e por ser o reclamado, segundo o autor, seu amigo há 10 anos, este teria pedido o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) do seu pai e teria repassado essa quantia para o reclamado.
Relata ainda a parte demandante que, logo após ter feito o repasse do dinheiro para o reclamado, este teria deixado de responder às mensagens para dar informações a respeito do andamento do negócio.
Diante disso, o demandante levantou suspeita da boa-fé negocial do seu então amigo e veio a descobrir que o carro que estaria a venda era do próprio pai do reclamado, bem como que este até a data da propositura da ação ainda não havia devolvido o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao autor e muito menos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a promessa de ganho no respectivo negócio jurídico.
O pedido final visa “condenar o réu ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a titulo de danos materiais, devidamente corrigidos e R$10,000.00 (dez mil reais) a titulo de danos morais, totalizando R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais)”.
A parte reclamada, apesar de devidamente citada (ID’s 10418514 e 11163742) dos termos da petição inicial, bem como intimada para a audiência de conciliação (IDs 30367891 e 30367893), a qual fora realizada no dia 14/10/2021 (38185392), não compareceu a esse ato e nem apresentou defesa nos autos.
Em audiência (ID 38185392), diante do não comparecimento da parte reclamada, a parte autora requereu a decretação da respectiva revelia, bem como informou que não tinha mais provas a produzir e requereu ainda o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para a sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os fatos que deram origem à presente demanda, verifica-se que trata-se de relação civil entre pessoas naturais, razão pela qual o diploma normativo que será utilizado, via de regra, como norte para dirimir o litígio será o Código Civil Brasileiro de 2002. 2.1 - Quanto ao pedido de decretação de revelia da parte reclamada.
Compulsando os autos, verifica-se nos ID’s 0418514 e 11163742 que a parte reclamada foi devidamente citada dos termos da petição inicial, bem como intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/10/2021.
Mesmo assim, não compareceu ao referido ato judicial e também não apresentou defesa nos autos.
Assim, decreto a REVELIA das partes demandadas, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo Juiz. 2.2 – Não tendo sido suscitadas preliminares, passo à análise das questões de mérito arguidas pela parte autora. 2.2.1 – Quanto ao pedido de danos materiais.
Nesse ponto, considero que as provas dos autos confirmam os argumentos apresentados na petição inicial, em especial os documentos acostados no ID 28500241 os quais aliados à presunção de veracidade que é consequência e efeito da revelia, o juízo se posiciona pela procedência do pedido ora em análise.
Assim, nesse ponto do pedido da parte autora, restou inconteste que a conduta da reclamada foi ilícita, na medida em que celebrou negócio com o reclamante com a promessa de restituição do valor investido de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e mais o percentual de 50%(cinquenta por cento) do lucro auferido, em no prazo máximo de 07(dias) a contar do recebimento do valor solicitado ao demandante.
Ocorre que o reclamado não comprovou nos autos que devolvera a quantia que lhe fora repassada para investimento na aquisição do veículo que ele (reclamado) revenderia e muito menos comprovou que efetuo o pagamento do percentual de 50% do lucro que viesse a ser auferido com revenda do bem em questão a terceiros, conforme narrado pela parte demandante em sua inicial.
Logo, o réu está incidindo em mora e deve pagar o valor do que se obrigou, conforme estabelecem os artigos 394 e 475 do CC/2002, verbis: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados. [grifo nosso Art. 475.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [grifo nosso].
Logo, resta comprovado nos autos o efetivo prejuízo que a inadimplência do reclamado causou à parte reclamante, não tendo ele nem se quer alegado o não existência dessa conduta ilícita, e muito menos comprovado a sua não ocorrência.
Portanto, entendo cabível a condenação do requerido pelo dano material causado à parte autora.
O dano material, conforme estabelecem os artigos 402 e 403 do Código Civil, diz respeito ao que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) mais o que deixou de ganhar (lucros cessantes), verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [grifos nosso].
Porém, no presente caso, a parte demandante requereu em seus pedidos apenas o dano material emergente, haja vista que expressamente estabelece que o valor a ser pago pelo demandado quanto aos danos materiais é apenas a quantia que repassou para este a título de investimento na compra de um veículo usado para posterior revenda, ou seja, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não tendo feito pedido quanto ao dano material pelos lucros cessantes, razão pela qual não faço juízo de mérito sobre este a fim de que esta decisão não seja ultra petita.
Assim, entendo que a parte demandante deve ser ressarcida pelo reclamado, devendo este ser compelido judicialmente a pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao dano material emergente que causou ao demandante, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento da respectiva obrigação, ou seja, a partir do dia 30/07/2019, nos termos dos artigos 397 c/c 404, ambos do Código Civil de 2002. 2.2.2 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Entendo que são indevidos.
Explico A despeito do prejuízo material da parte autora, conforme reconhecido no tópico 2.2.1 desta decisão, não verifico outros elementos capazes de ensejar abalo moral significativo ou lesão a direito da personalidade, a não ser o próprio dano material em si.
Há entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de declarar que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
POTÊNCIA INFERIOR À ANUNCIADA.
DIFERENÇA MÍNIMA.
VÍCIO QUE NÃO TORNOU O VEÍCULO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO USO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
MULTA PROCESSUAL.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 2.
Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu que os vícios apresentados pelo veículo - potência do motor inferior à anunciada e capacidade de passageiros menor do que a constante na nota fiscal - são irrelevantes ao pleito redibitório, porque não tornaram impróprio ou inadequado para uso o veículo em questão.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 5. É admissível a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração, quando nítido o caráter protelatório. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1521140 SP 2019/0168364-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Isso porque o dano moral não se presume pelo simples descumprimento do pactuado no contrato, devendo haver circunstâncias excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as quais devem ser minimamente demonstradas, o que não ocorreu na presente demanda.
Desse modo, entendo que, no presente caso, inexiste o dever de indenizar por danos morais. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro na fundamentação acima.
Em consequência, delibero o seguinte: a) Declaro o reclamado EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO (CPF: *09.***.*97-60) revel, com base no artigo 20 da Lei 9099/1995; b) CONDENO a parte reclamada EUDOCY DA FONSECA PEREIRA NETO (CPF: *09.***.*97-60) a pagar à parte reclamante, a título de dano material na modalidade emergente, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do inadimplemento da respectiva obrigação, ou seja, a partir do dia 30/07/2019, nos termos dos artigos 397 c/c 404, ambos do Código Civil de 2002; c) EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil; d) Transitada em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para requerimento do respectivo cumprimento de sentença.
Decorrido esse prazo e não havendo o respectivo pedido pela parte demandante, arquivem-se os autos. e) Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/90, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, caso houver, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Em não havendo advogado constituído, efetue-se a respectiva intimação pessoalmente.
Após, juntada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal; f) Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, caso houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Em não havendo advogado constituído, efetue-se a respectiva intimação pessoalmente.
Após, juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para julgamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55, caput (primeira parte), da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
30/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 09:33
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/07/2021 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:32
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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