TJPA - 0820194-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:15
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDEMBERG DE FREITAS NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de WANDEMBERG DE FREITAS NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de WANDEMBERG DE FREITAS NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de setembro de 2023 -
06/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:53
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de WANDEMBERG DE FREITAS NOGUEIRA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820194-55.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A AGRAVADO: WANDEMBERG DE FREITAS NOGUEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Proc. n. 0873271-46.2022.8.14.0301) movida por WANDEMBERG DE FREITAS NOGUEIRA, que determinou que o Banco agravante excluísse os apontamentos restritivos em nome da parte agravada, bem como, conferiu-lhe a manutenção de posse do veículo garantidor da avença, mediante a consignação judicial das parcelas do contrato.
Em suas razões (ID n. 12210387), o agravante sustentou, em suma, que a agravada se encontraria inadimplente em relação às parcelas do contrato firmado; e que, assim, operaria o vencimento antecipado do instrumento contratual; assim também que inexistiria abusividade contratual comprovada em juízo de cognição sumária perante o magistrado de origem, sendo que já teria sido deferida liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n. 0861159-45.2022.814.0301), com o objetivo de executar o contrato, no qual fora apontado como devido o valor de R$ 79.215,90 (setenta e nove mil duzentos e quinze reais e noventa centavos).
Discorreu que não teria se recusado a receber os valores de forma injustificada, não podendo ser afastada a incidência do Decreto Lei n. 911/69; bem como que o agravado não teria apresentado outra justificativa plausível para afastar a mora contratual.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Inicialmente, anoto mister a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo agravante, sobretudo, diante da consulta realizada aos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n. 0861159-45.2022.814.0301), em que constatei que o magistrado de origem teria revogado a liminar anteriormente deferida.
Nesse sentido, a situação sub judice, igualmente, merece prudência, a fim de que não seja concedida medida excepcional precipitadamente para posteriormente ser revogada.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Em remate, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 29 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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09/01/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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