TJPA - 0804084-58.2016.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:55
Processo Reativado
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11/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de alvará
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24/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804084-58.2016.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a exequente aceitou o valor que fora depositado pela executada para fins de extinguir a obrigação (ID92478567), requerendo a expedição de alvará de transferência para a sua conta bancária informada na petição do ID102613257.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo a expedição de alvará de transferência do valor para a conta bancária da parte exequente informada no ID102613257.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 06:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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02/07/2023 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2023 23:59.
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29/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
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28/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804084-58.2016.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada pela reclamada no ID92478565, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o valor depositado como pagamento integral de seu crédito.
Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
Após, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 19:44
Conclusos para despacho
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23/04/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 05:03
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804084-58.2016.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. 1.
BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 1056891, a qual apresentava consumo regular até fevereiro de 2016, quando houve uma inspeção da concessionária demandada.
A partir de então, segundo a exordial, as faturas de consumo da requerente passaram a apresentar medições irregulares e valores exorbitantes, notadamente em relação às competências de 03/2016 a 10/2016.
Embora não concordasse com as cobranças, a demandante seguiu pagando as faturas em questão, porém, ainda assim, sofreu ameaças de interrupção no fornecimento de energia elétrica e quedas de energia, o que inclusive ocasionou necessidade de o consumidor arcar com reparos em sua geladeira, no importe de R$ 1.200,00.
O pedido final visa a declaração de inexistência dos débitos questionados; que a parte ré se abstivesse de cortar a energia elétrica da conta-contrato da parte demandante; além de indenização por danos materiais e morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial (ID 1143116), no sentido de determinar à requerida que promovesse a suspensão da cobrança das faturas questionadas, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelos mesmos débitos.
A demandante apresentou novo pedido de aditamento da inicial, dessa vez em relação à fatura de 07/2018, no valor de R$ 580,95 (ID 5929111).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 3951662, oportunidade em que sustentou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, aduziu que adotou os procedimentos legais previstos para apuração do consumo da autora, sendo os valores cobrados decorrentes de medição regular de consumo não registrado (CNR), inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Em audiência (ID 9500088), O Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que as provas juntadas se mostram suficientes para a apreciação do mérito, sendo prescindível a prova pericial.
Outrossim, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ. 3.
DO MÉRITO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança das faturas de consumo de 03/2016 (454 kwh); 04/2016 (0 kwh); 05/2016 (253 kwh); 06/2016 (236 kwh); 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh) .
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) as faturas de consumo relativas ao período questionado, no ano de 2016, assim como os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 805450, 805455, 805465, 805469, 805470, 805472 e 805473); b) protocolos de reclamações administrativas perante a concessionária ré (ID 805459); c) protocolos de atendimento perante a ré (ID 10284733); d) e um comunicado informando a ausência de pagamento (ID 805461).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, pois vários meses questionados na inicial realmente apresentam consumo díspar em relação aos demais registros de consumo existentes no histórico de consumo disponível nos autos, sem que fossem juntadas provas idôneas que justificassem tal incompatibilidade. 3.1.
Das faturas regulares, por se encontrarem compatíveis com o histórico da conta-contrato Com relação às faturas, de 03/2016 (454 kwh); 04/2016 (0 kwh); 05/2016 (253 kwh); e 06/2016 (236 kwh), não se vislumbra o direito alegado pela parte requerente.
Isso porque, analisando novamente o histórico de consumo da conta-contrato nº 1056891, o qual encontra-se parcialmente discriminado nas faturas juntadas aos autos, verifico claramente que as competências, apresentam um registro de consumo compatível (e até inferior) com outros meses anteriores, os quais não são objeto da presente demanda.
A título de exemplo, destaca-se o mês de 08/2015 (ID 805450 - Pág. 1), cujo consumo foi de 395 kwh e, ainda assim, não houve qualquer irresignação da parte autora.
Ressalto que para fins de definição da média de consumo da unidade consumidora da parte demandante, não pode ser levada em consideração o período compreendido entre as competências de 09/2015 a 02/2016 (ID 805450), pois durante todo esse período foi cobrado do consumidor apenas o custo de disponibilidade de sua faixa de consumo (residencial trifásico).
Assim, considerando que tais faturas questionadas apresentam consumo equivalente ou mesmo inferior meses anteriores que sequer foram citados na exordial, entendo pela regularidade das competências de 03/2016 (454 kwh); 04/2016 (0 kwh); 05/2016 (253 kwh); e 06/2016 (236 kwh). 3.2.
Da irregularidade das competências de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh) Analisando novamente o histórico de consumo da autora, verifico que durante todo o período de apuração, o histórico de consumo da parte autora foi irregular, em alguns momentos apresentando consumo pela taxa de disponibilidade (como entre 09/2015 e 02/2016); outros momentos apresentando consumos zerados (como em 04/2016); e em outros momentos apresentando consumos que exorbitaram significativamente das demais medições realizadas, como é o caso dos meses hora questionados.
Nesse ponto, embora a parte ré afirme em sua contestação se tratar de hipóteses de recuperação de consumo (faturas de CNR), decerto que deveria comprovar nos autos que adotou o procedimento necessário para formação do débito de consumo não registrado em detrimento da parte autora.
No entanto, analisando o conjunto probatório produzido durante toda a instrução, verifico que a parte ré juntou unicamente o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1201091 (ID 6882639), o qual identificou supostas irregularidades no medidor da conta-contrato nº 1056891 no dia 25.02.2016.
Embora o TOI em questão esteja instruído com fotos do dia da inspeção e assinatura do ocupante do imóvel, entendo que não houve obediência aos pontos firmados pelo IRDR, especificamente em relação a garantia do “prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa.” Os artigos 129 e 133 da sobredita resolução assim dipõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifos nossos) No caso dos autos, não verifico sequer a planilha discriminando o cálculo dos débitos formados e nem a entrega do “KIT CNR” ao consumidor, o que gera insegurança jurídica, principalmente por não ser possível identificar ao que se refere cada uma das cobranças questionadas, sobretudo porque apresentam medição acentuadamente superior a todo o histórico da unidade consumidora.
Desse modo, entendo que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia.
Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente à cobrança das faturas de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh), pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04. 3.3.
Da necessidade de refaturamento das competências de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh) No caso dos autos, embora se tenha reconhecido a irregularidade dos débitos relativos às competências de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh), decerto que não é possível anular as cobranças e simplesmente isentar o consumidor de pagar pelo serviço que efetivamente usufruiu nos meses em questão, sob pena de enriquecimento sem causa deste em detrimento da concessionária de energia.
Assim, utilizando um juízo de equidade, deve ser promovido o refaturamento das competências ora declaradas nulas, o qual deve se dar pela média de consumo verificada no histórico regular da unidade consumidora da parte autora, o qual está parcialmente discriminado nas faturas postadas nos autos (IDs 805450, 805455, 805465, 805469, 805470, 805472 e 805473).
Ressalte-se que a parte ré sequer juntou o histórico de consumo da conta-contrato do autor, documento este que estava ao seu alcance, por isso será utilizada apenas a média das faturas, em interpretação favorável ao consumidor.
Desse modo, fazendo o cálculo da média de consumo do autor (excluídas as faturas questionadas e de consumo zerado), devem ser refaturadas as faturas de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh), cada uma, para o consumo que fixo em 290 kWh. 3.4.
Da restituição dos valores cobrados a maior nas faturas de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh) Nesse ponto, considerando a fundamentação do item 3.3., a qual concluiu pela necessidade de refaturamento das competências questionadas para 290 kWh, considerando que a parte autora realizou o pagamento de todos os meses questionados[1], deverá a parte ré restituir à parte autora os valores pagos acima de 290 kwh nas faturas em questão.
Para materializar o quantum da restituição, a fim de conferir liquidez à sentença de mérito (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), convém novamente adotar um critério de equidade para definir como valor do kWh como sendo o maior preço dentre os meses de 07/2016 a 10/2016 (interpretação mais favorável ao consumidor).
Nesse sentido, adoto o valor do kWh como sendo o da fatura de 10/2016 (ID 805472), equivalente a aproximadamente R$ 0,82 (oitenta e dois centavos).
Assim, para se chegar ao valor a ser restituído, basta tomar como base a quantidade de consumo que deveria ser efetivamente cobrado, de 290 kWh, e ver o consumo registrado a maior nas faturas de 07/2016 a 10/2016.
Esse consumo registrado a maior, quando multiplicado pelo valor de R$ 0,82, corresponde justamente ao montante a ser restituído.
Portanto, considerando que, somando o consumo que ultrapassou a marca de 290 kWh nas competências de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh), tem-se que houve cobrança a maior, em face da autora, no importe de 9.822 kWh.
Sendo fixado o valor do kWh em R$ 0,82, tem-se que o valor a ser restituído à parte autora é de R$ 8.054,04 (oito mil e cinquenta e quatro reais e quatro centavos).
Entendo que a restituição deve se dar de forma simples, pois, sendo fixada em sentença a média de refaturamento (caráter constitutivo) e arbitrado o valor do kWh, não é possível imputar à ré a culpa por não observar tais parâmetros à época da cobrança realizada. 3.5.
Do dano moral Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser provido, pois não verifico outros elementos, além das cobranças em si, aptos a gerar ofensa à honra subjetiva ou lesão a direito personalíssimo.
Veja-se, a partir dos documentos produzidos nos autos, que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, nem mesmo comprovação da interrupção no fornecimento de energia elétrica tendo a parte autora inclusive realizado os pagamentos das faturas questionadas, de forma que a cobrança em si não ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, não restando caracterizado o dano extrapatrimonial. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) determinar que as competências de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh), sejam refaturadas para a média de 290 kWh, cada uma, sendo autorizada sua cobrança pela ré em face do autor, a partir de 60 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, os valores pagos a maior nas competências de 07/2016 (4.463 kwh); 08/2016 (2.141 kwh); 09/2016 (2.148 kwh); e 10/2016 (2.230 kWh), no total de R$ 8.054,04 (oito mil e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero a data vencimento da fatura de 10/2016 (21.11.2016), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex persona); Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] Conforme comprovantes de pagamentos juntados aos autos e consulta ao sítio virtual da promovida, em que se verifica a inexistência de débitos em aberto. -
24/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:10
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:08
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:18
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 18:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
18/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:38
Outras Decisões
-
18/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:06
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
10/04/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 13:26
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2019 11:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2019 11:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/04/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2019 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/04/2019 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/10/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:16
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/10/2018 13:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/10/2018 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/10/2018 13:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/10/2018 13:14
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 17:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 17:50
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 12:56
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/10/2018 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2018 12:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/02/2018 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
21/02/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 02:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/07/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2017 14:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 09:32
Movimento Processual Retificado
-
21/06/2017 19:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 09:45
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2017 09:43
Audiência conciliação realizada para 04/05/2017 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2017 13:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/05/2017 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2017 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2017 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/03/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 30/03/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 10:25
Audiência conciliação cancelada para 04/05/2017 09:30 #Não preenchido#.
-
03/03/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2017 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2017 09:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS S DANTAS RIBEIRO em 18/11/2016 23:59:59.
-
24/11/2016 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 13:05
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2016 09:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2016 13:50
Audiência conciliação redesignada para 04/05/2017 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2016 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2016 13:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/11/2016 14:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 14:01
Audiência conciliação designada para 04/05/2017 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2016 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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