TJPA - 0814213-78.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 22:28
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 09:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:45
Juntada de despacho
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27/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/05/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
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27/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA representado por seu sócio administrador JOSÉ LUIZ MIRANDA BASTOS em face do INSTITUTO DE TERRA DO PARÁ - ITERPA, visando a concessão de tutela de urgência, determinando que a Autarquia requerida proceda a Certificação de autenticidade dos títulos definitivos de vendas de terras nº 45, 64 e 87.
Ao final, pugnou que o pedido de mérito seja julgado procedente, a fim de que seja confirmada a tutela de urgência e mantida a determinação judicial.
Juntou documentos: Título Definitivo de Venda de Terras vendida pelo Estado do Pará nº 45; Certidão emitida pelo ITERPA; Título Definitivo de Venda de Terras vendida pelo Estado do Pará nº 64; Certidão emitida pelo ITERPA; Título Definitivo de Venda de Terras vendida pelo Estado do Pará nº 87; Certidão emitida pelo ITERPA; Relatório Técnico de Vistoria; Processo de Regularização Fundiária.
Este juízo por decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela por entender que não restarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão e por fim determinou a citação da autarquia requerida.
O ITERPA apresentou contestação aos autos.
A parte autora apresentou replica a contestação e refutou as argumentações do requerido ratificando ao final a procedência dos pedidos iniciais.
Restou determinado a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido do requerente de concessão de Certidão de Autenticidade dos Títulos Definitivos de Venda de Terras nº 45, 64 e 87, em favor do requerente.
Custas pagas, conforme certidão dos autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
No material probatório acostado aos autos, destaca-se o parecer do ITERPA, por seu Diretor Jurídico nos processos administrativos, referentes as Certidões de Autenticidade dos Títulos Definitivos de Venda de Terras nº 45, 64 e 87 atestando ausência de cadeia dominial, que desse legitimidade/propriedade ao autor da presente demanda, DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA.
Cabe frisar que são os particulares que precisam comprovar que seus bens foram destacados de maneira legítima do patrimônio público.
E no presente caso, o demandante não conseguiu demonstrar ter uma cadeia dominial, para que assim, tivesse o direito de certificação pela autarquia requerida.
Portanto, diante desses fatos, observa-se então que uma vez não provado pelo particular o domínio do bem, a terra é considerada devoluta, isto é, ainda não lhe foi dado algum uso público ou ainda não foi incorporada legitimamente ao domínio privado.
Isto porque, como se sabe, a aquisição de propriedade imóvel no Brasil se compõe de dois momentos, quais sejam: a investidura e transcrição, ou seja, primeiramente, deve existir um título legítimo que consubstancie o direito ao domínio e seja considerável registrável pela legislação brasileira.
Desse modo, considerando que a origem das terras no Brasil é pública, somente poderá ser considerado como legítimo um título que demonstre, em algum instante, ter ocorrido o desprendimento legal do imóvel do domínio público.
Destaca-se ainda que é através do ITERPA que se obtém os esclarecimentos e informações, por ser o Órgão cuidador de seu patrimônio fundiário e responsável pela sua política agrária.
Portanto, é dele que se obtêm as informações necessárias e devidas sobre o movimento de titularização de áreas rurais vinculadas ao Estado.
Ademais, a autora somente explana a legalidade dos Títulos de Terra concedidos e não conseguiu comprovar a legitimidade/propriedade através de uma cadeia sucessória hígida (título válido na sua origem e correspondência entre as áreas do título e aquela efetivamente ocupada).
Portanto, não restou demonstrado pela autora prova em sentido contrário ao parecer do ITERPA, por seu Diretor Jurídico nos processos administrativos, referentes as Certidões de Autenticidade dos Títulos Definitivos de Venda de Terras nº 45, 64 e 87.
Assim sendo, a improcedência da demanda é medida que se impõe, já que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados nos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas devidamente pagas, conforme certidão dos autos.
Condeno a parte autora em honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santarém, 01 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
01/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando os termos da decisão de ID nº. 10382358.
Considerando ainda que, a parte requerente não é beneficiária da justiça gratuita, encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo de custas porventura pendentes.
Constatado a existência de custas, intime-se a parte requerente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Santarém, 27 de novembro de 2023.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria ENDEREÇO: Avenida Mendonça Furtado, s/n - Bairro Liberdade - CEP 68005-100, Santarém/PA EMAIL: [email protected] / FONE: 93-30649247 e 91-991204088 -
25/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:19
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que as partes não requereram a produção de outras provas, e, assim, estando a causa madura, anuncio o julgamento antecipado da lide, concedendo o prazo de 5 dias para eventual contrariedade a decisão.
Sem prejuízo do item acima, ouça-se o Ministério Público Agrário, para parecer final, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, façam conclusos para julgamento.
Santarém (PA), 08 de novembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
11/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que as partes não requereram a produção de outras provas, e, assim, estando a causa madura, anuncio o julgamento antecipado da lide, concedendo o prazo de 5 dias para eventual contrariedade a decisão.
Sem prejuízo do item acima, ouça-se o Ministério Público Agrário, para parecer final, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, façam conclusos para julgamento.
Santarém (PA), 08 de novembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em prosseguimento ao feito, faculto primeiro a parte autora e depois ao réu, bem como ao Ministério Público Agrário, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 23 de agosto de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em prosseguimento ao feito, faculto primeiro a parte autora e depois ao réu, bem como ao Ministério Público Agrário, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 23 de agosto de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/08/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas no despacho de ID nº. 97904113.
Considerando ainda a manifestação da parte requerente (Balcão Virtual).
Considerando finalmente a juntada dos boletos pela UNAJ com a devida atualização - ID nº. 98539637.
Desta forma, fica a requerente intimada para adimplementos das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Santarém, 10 de agosto de 2023.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
10/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar o recolhimento das custas processuais conforme certidão cartorária retro, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Santarém, 01 de agosto de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
01/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:33
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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07/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Visando assegurar o princípio do contraditório, manifeste-se a autora acerca da contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
Santarém, 04 de julho de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 03:57
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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05/06/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 16:05
Mandado devolvido cancelado
-
02/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por Dom Manoel Agroindustrial Ltda, representado por José Luiz Miranda Bastos em face Instituto de Terras do Pará - ITERPA, visando a concessão de tutela para que a autarquia requerida proceda a Certificação de autenticidade dos títulos definitivos de vendas de terras nº 45, 64 e 87.
Decido.
Não vislumbro, no numa análise preliminar, a existência da probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento da tutela, conforme preconiza o art. 300 do CPC, eis que o ato administrativo questionado se presume como legal, legítimo e verdadeiro e, como tal, está dotado da presunção relativa de legalidade e veracidade.
Desta forma, verifica-se em cognição sumária que as alegações da parte autora não foram suficientes para abalar a presunção de legitimidade das ações e atos praticados pela Administração.
Ademais, apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída, o que não foi demonstrado, apenas com a exordial, sendo necessário uma devida instrução, em obediência aos princípios da ampla defesa e contraditório para que se possa concluir pela suposta verdade alegada.
Assim, ante o exposto, pelos motivos elencados, INDEFIRO o pedido de tutela.
Observo na petição inicial que não restou juntado comprovante de pagamento de custas iniciais.
Desta forma, determino o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Após, CITE-SE, o ITERPA para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Santarém (PA), 20 de abril de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
24/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:22
Desentranhado o documento
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20/04/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0814213-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Endereço: Iterpa - Instituto de Terras do Pará, 56, Rua Farias de Brito 56, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DOM MANOEL AGROINDÚSTRIA LTDA em face do Estado do Pará e do Instituto de Terras do Pará- ITERPA, com a finalidade de que seja certificada a autenticidade de títulos definitivo de terras descritas na inicial.
Relatei.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constato que este Juízo não é competente para processar o presente feito, conforme estabelece o art. 2º da Resolução nº018/2005-GP, bem como o art. 4º, do Provimento nº 013/2006 – CJCI: Art. 4º.
Delegar poderes aos Juízes de Direito das Varas Agrárias do Estado, competentes judicial e administrativamente em sede de anulação e cancelamento de registros de terras rurais (art. 167 da Constituição Estadual e art. 2° da Resolução n° 018/2005-GP), para determinar, no âmbito de suas respectivas competências territoriais, o desbloqueio das matrículas aqui determinado, ouvido prévia e obrigatoriamente, o ITERPA - Instituto de Terras do Pará, que poderá, desde que requerido pelo interessado e atendidos os pressupostos do art. 88 do Decreto-lei n° 57, de 28/08/69, modificado pelo art. 27, inciso VII, da Lei Estadual n° 4.584, de 08/10/1975 e com a redação que lhe deu a Lei Estadual n° 4.992, de 09/11/1981, efetuar a regularização das áreas.-grifei.
Destarte, o referido provimento, coadunando com as disposições do art. 167, da Constituição Estadual, e com o art. 2º, da Resolução nº 018/2005 – GP, estabelece que é de competência das Varas Agrárias do Estado do Pará o julgamento de ações relativas a registro público de imóveis rurais.
A competência em razão da matéria é absoluta, não devendo ser prorrogada ou modificada, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 113, CPC), sob pena de nulidade de todos os atos decisórios.
Pelas razões supramencionadas, não cabe às Varas da Fazenda Pública do Estado do Pará apreciar os feitos em que o objeto seja o autenticidade das matrículas dos imóveis, pois claramente configura matéria registral.
Assim, declaro-me incompetente para julgar e processar a presente ação, devendo este feito ser redistribuído à Vara Agrária da 2ª Região do Estado (Santarém), conforme Resolução nº 021/2006- GP, que altera a Resolução nº 021/2003 e dispõe sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado. À Secretaria desta Vara, para que encaminhe os autos à Vara Agrária da 2ª Região do Estado (Santarém).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
27/03/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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